EMBARGOS – Documento:7195101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312193-41.2018.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Trata-se de uma ação sub-rogatória de ressarcimento de indenização proposta pela Azul Companhia de Seguros Gerais contra J. A., visando recuperar o valor de R$ 11.559,25 pago ao segurado por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 27/02/2016, em Criciúma/SC. A autora fundamenta seu pedido nos arts. 346, 786 e 934 do Código Civil, alegando direito de regresso após sub-rogação, além da responsabilidade civil do réu pelo evento danoso (arts. 28, 29, II e 192 do CTB). Requer correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde o acidente, conforme súmulas do STJ.
(TJSC; Processo nº 0312193-41.2018.8.24.0020; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7195101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312193-41.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação sub-rogatória de ressarcimento de indenização proposta pela Azul Companhia de Seguros Gerais contra J. A., visando recuperar o valor de R$ 11.559,25 pago ao segurado por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 27/02/2016, em Criciúma/SC. A autora fundamenta seu pedido nos arts. 346, 786 e 934 do Código Civil, alegando direito de regresso após sub-rogação, além da responsabilidade civil do réu pelo evento danoso (arts. 28, 29, II e 192 do CTB). Requer correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde o acidente, conforme súmulas do STJ.
O processo, iniciado em 2018, enfrentou diversas dificuldades para localizar e citar o réu, com várias tentativas frustradas em endereços diferentes, expedição de alvarás para pesquisas em órgãos e empresas (CELESC, CASAN, Detran, SPC, SERASA, Uber, etc.), e sucessivas intimações à autora para dar andamento.
Em 2025, após reiteradas intimações sem sucesso, o feito foi extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, com condenação da autora ao pagamento das custas.
Embargos de declaração foram rejeitados, e a autora interpôs apelação alegando prejuízo pela extinção.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa foi indevida, pois não houve desídia, mas sim dificuldades concretas para localizar o réu, mesmo após diversas diligências e expedição de alvarás para consulta em órgãos públicos e empresas. Sustentou que cumpriu todas as determinações judiciais possíveis, apresentando comprovantes de tentativas de citação e rastreamento de endereços, além de enfrentar limitações decorrentes da pandemia e da redução do quadro funcional, o que justificaria eventual atraso. Argumentou que a penalidade aplicada desconsidera o princípio da efetividade processual e a boa-fé da parte, que sempre demonstrou interesse no prosseguimento da demanda. Assim, requereu a reforma da sentença para afastar a extinção e permitir o regular andamento do feito.
Sem contrarrazões, pois não angularizada a relação processual.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à correção da sentença que reconheceu o abandono da causa. Em seu recurso, a autora sustenta, em suma, que teria cumprido todas as determinações judiciais desde 2018 e que a extinção lhe ocasionaria prejuízos.
Porém, tais alegações não encontram amparo nos elementos objetivos coligidos aos autos, que demonstram, precisamente, a falta de impulso quando exigido, inclusive após intimação pessoal, e a não promoção da citação do réu no prazo judicialmente assinalado
Sob a perspectiva jurídica, o art. 485, III, do CPC estabelece a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, desde que intimado pessoalmente para suprir a falta, o que, à luz dos autos, foi satisfatoriamente observado.
A ratio legis repousa na necessidade de racionalidade procedimental e na prevenção de dilações indevidas, impondo à parte o dever de cooperação e de impulso adequado, em consonância com os arts. 6º e 77 do CPC, bem como com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição). Desse modo, a aplicação do dispositivo foi correta e proporcional, premiando a diligência processual e sancionando a inatividade, sem ofensa à segurança jurídica.
Se extrai dos autos que o Juízo de origem promoveu sucessivas intimações para impulso, inclusive com determinação expressa de promover a citação do réu em prazo certo, sob pena de extinção, o que não foi atendido pela parte autora.
Com efeito, a marcha processual registra despacho do evento 298 determinando que a autora, em cinco dias, desse impulso ao feito, promovendo a citação do réu, sob pena de extinção, seguido de nova determinação pessoal no evento 303 para manifestação de interesse no prosseguimento, igualmente em cinco dias, advertindo‑se, de modo claro, sobre as consequências da inércia.
Tais atos processuais, formalmente válidos e devidamente comunicados, preencheram o requisito de intimação pessoal exigido pela legislação e pela jurisprudência para caracterização do abandono.
Ainda, observa‑se a expedição de ofício para intimação, com comprovação de entrega e registro nos autos, o que robustece a higidez do procedimento de cientificação da parte acerca da necessidade de atuar para evitar o perecimento da demanda.
Nada obstante, o prazo transcorreu in albis, e a omissão da autora, reiterada e injustificada, acabou por ensejar a aplicação do art. 485, III, do CPC, culminando na sentença, que consignou expressamente a caracterização do abandono da causa e impôs o pagamento das custas.
Consequentemente, não há falar em reforma, impondo‑se a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação nas custas, por força do princípio da causalidade.
Derradeiramente, quanto à verba honorária recursal, resta descabida a fixação porquanto inexistente fixação de honorários na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195101v10 e do código CRC 9877e1cd.
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Documento:7195102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312193-41.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C SUB-ROGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A demanda originária consistiu em ação de ressarcimento proposta por seguradora, visando recuperar valor pago a título de indenização por acidente de trânsito. Após diversas tentativas infrutíferas de citação do réu e reiteradas intimações para impulso processual, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas. A parte autora interpôs apelação alegando que não houve abandono, mas dificuldades concretas para localizar o réu, sustentando ter cumprido todas as determinações judiciais possíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, desde que intimado pessoalmente para suprir a falta. Os autos demonstram que houve intimação pessoal válida e prazo assinalado para promover a citação do réu, sob pena de extinção, o qual transcorreu sem manifestação. A inércia reiterada caracteriza abandono, impondo a aplicação do dispositivo legal, em consonância com os princípios da cooperação, eficiência e duração razoável do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa é legítima quando, após intimação pessoal, a parte autora permanece inerte por prazo superior a trinta dias"
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195102v5 e do código CRC beb51769.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0312193-41.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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