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Decisão 0312317-26.2019.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0312317-26.2019.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022). E, "

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6973559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312317-26.2019.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO V. B. interpôs APELAÇÃO contra o veredito proferido nos autos do cumprimento de sentença provisório de astreintes, que tramitou no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no qual foi acolhida a exceção de pré-executividade, sendo extinto o processo executivo (CPC, art. 485, inc. VI).    Nas razões recursais, defendeu ser incontroverso que o apelado foi regularmente intimado da decisão liminar e, mesmo assim, permaneceu realizando descontos indevidos em sua conta bancária. Aduziu ainda que, embora conste na sentença que os decotes referem-se a contrato distinto do aqui discutido, não há nada que comprove isso, cujo ônus incumbia ao banco (CPC, art. 373, inc. II). Sustentou, no mais, que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superada e, ainda qu...

(TJSC; Processo nº 0312317-26.2019.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022). E, "; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6973559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312317-26.2019.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO V. B. interpôs APELAÇÃO contra o veredito proferido nos autos do cumprimento de sentença provisório de astreintes, que tramitou no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no qual foi acolhida a exceção de pré-executividade, sendo extinto o processo executivo (CPC, art. 485, inc. VI).    Nas razões recursais, defendeu ser incontroverso que o apelado foi regularmente intimado da decisão liminar e, mesmo assim, permaneceu realizando descontos indevidos em sua conta bancária. Aduziu ainda que, embora conste na sentença que os decotes referem-se a contrato distinto do aqui discutido, não há nada que comprove isso, cujo ônus incumbia ao banco (CPC, art. 373, inc. II). Sustentou, no mais, que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superada e, ainda que assim não fosse, o banco foi intimado da decisão para suspender os descontos, estando a matéria preclusa porque deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade que ele teve para se manifestar nos autos.   Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.   1. Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade encontra-se a dialeticidade recursal, consubstanciada na necessidade de exposição, por aquele que recorre, das razões pelas quais discorda dos fundamentos que dão suporte à decisão recorrida. O apelo deve ser discursivo, apontando argumentos que contradizem aquilo que serviu de base para julgador, explicitando os motivos pelos quais busca a reforma do veredictum (TRT da 3º Região – Recurso Ordinário nº 0010134-15.2022.5.03.0129, Nona Turma, rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022). E, "não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se o recurso preenche os requisitos de sua admissibilidade, indicando os motivos de fato e de direito inerente às razões recursais" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.15.059242-6/002, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Ramon Tácio, j. em 05.5.2021).   Lendo atentamente o que foi dito nas razões recursais, contata-se que a apelante exulta tese que contrapõe os argumentos lançados na fundamentação da sentença, cumprindo, assim, com o disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Seja como for, a reprodução de fatos e do direito reportados na peça exordial não afronta o princípio da dialeticidade recursal, e, então, respeitado o princípio da congruência, deve ser conhecido o recurso interposto pela autora.   2. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula nº 410).   Na sentença, foi reconhecida a ausência de interesse processual da apelante porque a cobrança apontada na exordial como indevida refere-se, na realidade, a contrato diverso do discutido neste processo.   O cerne do inconformismo da exequente reside na (in)existência de retenção de valores pelo banco, os quais seriam destinados à quitação do contrato nº 35145216, cujo decote foi implementado após a concessão de ordem liminar, na qual havia sido determinado ao réu abster-se de efetuar descontos na conta corrente da recorrente.   Com o intuito de demonstrar a cobrança indevida, a exequente acostou aos autos extrato de sua conta corrente, no qual constam dois descontos nos valores de R$ 474,23 e R$ 1.214,17, totalizando a quantia de R$ 1.688,40. Veja-se (Evento 1, INF3, destacou-se): Do extrato bancário depreende-se que os descontos referiam-se à liquidação do contrato nº 4440277, que corresponde a pacto distinto daquele em que foi fundamentada a decisão liminar (contrato nº 35145216, documento nº 4440283 – Evento 38, out6, fl. 51). Vislumbra-se também que o valor da parcela do contrato aqui discutido é de R$ 1.621,90, enquanto que o montante cobrado corresponde a R$ 1.688,40 (R$ 474,23 e R$ 1.214,17).   Nos extratos bancários apresentados pelo banco (Evento 38, doc. 6) constata-se que o único desconto relativo ao contrato nº 35145216 ocorreu em 10.10.2018 (Evento 38, doc. 6, fl. 51), ou seja, antes da intimação dele sobre o teor da liminar (ocorrida em 2019). Confira-se:   Porque não houve novos descontos em relação ao contrato nº 35145216 após a intimação pessoal do banco, não se há falar em descumprimento da decisão liminar.   Ressalta-se, por fim, que "as questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial n° 2.079.082/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.9.2023).   Assim, deve ser desprovida a pretensão da recorrente.   3. Desprovido o recurso da exequente, majoro os honorários recursais em 1% do valor atualizado do débito executado (CPC, art. 85, § 11), suspensa a cobrança porque a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.   Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973559v25 e do código CRC 600adb77. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/01/2026, às 13:40:44     0312317-26.2019.8.24.0008 6973559 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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