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Decisão 0312343-84.2018.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0312343-84.2018.8.24.0064

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7207601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312343-84.2018.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312343-84.2018.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. D. P. D. O. e JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão de evento 78, RELVOTO1, sob alegação de omissões e contradições (evento 97, EMBDECL1, evento 98, EMBDECL1 ,evento 99, EMBDECL1). Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação (evento 101, ATOORD1). As partes apresentaram contrarrazões (evento 108, CONTRAZ1, evento 109, CONTRAZ1, evento 110, CONTRAZ1, evento 111, CONTRAZ1).

(TJSC; Processo nº 0312343-84.2018.8.24.0064; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7207601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312343-84.2018.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312343-84.2018.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. D. P. D. O. e JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão de evento 78, RELVOTO1, sob alegação de omissões e contradições (evento 97, EMBDECL1, evento 98, EMBDECL1 ,evento 99, EMBDECL1). Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação (evento 101, ATOORD1). As partes apresentaram contrarrazões (evento 108, CONTRAZ1, evento 109, CONTRAZ1, evento 110, CONTRAZ1, evento 111, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade. Os embargos de declaração independem de preparo (CPC, art. 1.023) e somente não são conhecidos se intempestivos, nos casos em que aplicada multa por reiteração de embargos protelatórios, sobrevêm novos embargos sem prévio recolhimento ou quando interposto novo aclaratório sem prévio recolhimento (CPC, art. 1.026, § 2º e 3º). In casu, os reclamos são tempestivos e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, motivo pelo qual conheço dos embargos e passo à análise do mérito. No caso dos autos, trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., JAT Engenharia e Construções Ltda. e C. D. P. D. O. contra o acórdão que, ao julgar os recursos de apelação, fixou os marcos da mora contratual, delimitou o período de incidência da cláusula penal moratória, reconheceu a extensão temporal dos juros de pré-amortização indevidamente cobrados e redistribuiu os encargos sucumbenciais. As partes embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, pleiteando, inclusive, efeitos infringentes, além de prequestionamento. O Banco do Brasil sustenta que o acórdão teria sido omisso ao reconhecer sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel, afirmando que sua atuação teria se limitado à concessão de crédito. A alegação não procede. O voto embargado examinou de forma expressa a natureza da atuação da instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, destacando as cláusulas contratuais que lhe conferem poderes de acompanhamento, fiscalização, liberação escalonada de recursos e controle do cronograma da obra, elementos que afastam a figura do mero agente financeiro e justificam a aplicação da responsabilidade solidária, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. Inexistem omissão ou deficiência de fundamentação. O embargante limita-se a renovar argumentos já enfrentados, buscando reabrir discussão de mérito, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Embargos rejeitados. Ato contínuo, a construtora sustenta: (i) omissão e contradição na fixação do marco inicial da mora; (ii) contradição entre a data final da mora do empreendimento e o termo final da cláusula penal; (iii) obscuridade quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Quanto a mora inicial, o acórdão analisou a interpretação das avenças contratuais, o cronograma publicitado e a prova constante dos autos para fixar como termo inicial da mora a data de 20/7/2016, após o prazo contratual somado ao período de tolerância. O tema foi amplamente enfrentado e não há omissão a ser sanada. No tocante a mora final e a cláusula penal, não há contradição entre a mora global reconhecida até 14/6/2018 (imissão definitiva na posse) e a incidência da cláusula penal até a entrega das chaves. Os institutos têm finalidades distintas, como explicado no voto, e o critério adotado encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Câmara. Assiste razão à embargante no ponto relativo à sucumbência.  Com efeito, verifico contradição no acórdão ao excluir a instituição financeira da condenação aos ônus sucumbenciais, não obstante mantida a responsabilidade solidária no mérito. Na origem, a sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC. Considerando, ainda, que neste grau recursal foi afastada a incidência de honorários recursais, impõe-se o restabelecimento da sucumbência nos moldes fixados na sentença, mantendo-se o percentual de 10% e a responsabilidade solidária da JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e do BANCO DO BRASIL S.A. Acolhem-se, portanto, parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes quanto ao mérito. Por fim, a autora aponta suposta omissão e contradição quanto: (i) ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) ao termo final da cláusula penal; (iii) ao período de devolução dos juros de pré-amortização. O acórdão embargado enfrentou integralmente o pedido formulado no evento 72, analisando o momento processual, o efeito ex nunc e a jurisprudência recente do STJ, concluindo pela ausência de interesse processual, porquanto a autora já havia obtido pleno acesso à jurisdição em primeiro e segundo graus. A possibilidade de renovação do pedido em sede de recurso especial foi expressamente consignada. Não há omissão. O acórdão diferenciou, de modo fundamentado, o período da mora estrutural do empreendimento (20/7/2016 a 14/6/2018) e o período de incidência da cláusula penal moratória, limitada à entrega das chaves, conforme entendimento reiterado desta Câmara e do STJ. Inexiste contradição. O voto embargado delimita com clareza o período de indébito: – início em 20/7/2016, quando a cobrança passou a ser indevida; – término em 14/6/2018, quando cessou o prejuízo com a imissão na posse. Não há decisão extra petita, pois a definição da extensão temporal da condenação é matéria devolvida ao Tribunal no julgamento da apelação. Tampouco existe contradição entre o fundamento e a conclusão adotada. Embargos rejeitados. Friso que as embargantes pretendem, apenas, rediscutir o mérito recursal, demonstrando seu inconformismo com o resultado do julgamento e, para tanto, não servem os embargos aclaratórios. Por conseguinte, no que se refere ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 expressamente consolida que, mesmo que para esse fim, é indispensável a ocorrência de qualquer um dos vícios delineados no já citado art. 1.022, o que, como visto, não ocorreu nestes autos. Ademais, mostra-se desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais referentes à matéria em discussão, revelando-se suficiente a abordagem completa do seu conteúdo jurídico, como feito no caso.  Nesse sentido: "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312343-84.2018.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312343-84.2018.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MORA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Demais Recursos Conhecidos E NÃO Providos. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou os marcos da mora contratual, delimitou o período de incidência da cláusula penal moratória, reconheceu a extensão temporal dos juros de pré-amortização indevidamente cobrados e redistribuiu os encargos sucumbenciais. 2. Alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. 3. Inexistência de vícios quanto à definição da responsabilidade solidária no mérito, à fixação da mora contratual, à incidência da cláusula penal e à delimitação dos juros de pré-amortização, matérias suficientemente fundamentadas no acórdão embargado. 3.1. Critérios para fixação da mora inicial e final e para delimitação da cláusula penal analisados de forma clara e coerente, conforme precedentes do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente o recurso da JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA exclusivamente para sanar contradição quanto à sucumbência, a fim de restabelecer a condenação solidária da JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e do BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte autora, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos fixados na sentença, e rejeitar os demais recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207602v7 e do código CRC bc2b5086. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:56:32     0312343-84.2018.8.24.0064 7207602 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0312343-84.2018.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 173 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DA JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR CONTRADIÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA, A FIM DE RESTABELECER A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. E DO BANCO DO BRASIL S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE AUTORA, MANTIDO O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA, E REJEITAR OS DEMAIS RECURSOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO IMPEDIDO: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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