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Decisão 0312390-32.2018.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0312390-32.2018.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador: Turma, j. 06-03-2023].

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6650138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312390-32.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, S. M. propôs ação indenizatória contra A. M. M., Dermathos Clínica Ltda. e Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., objetivando a reparação por danos material, moral e estético, em virtude de erro médico ocorrido em cirurgia plástica [bleforoplastia, mini lifting facial, lipoaspiração de submento, lipoenxertia em mento, bichectomia e implante de próteses mamárias] executada no dia 13-12-2016 [evento 1]. 

(TJSC; Processo nº 0312390-32.2018.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: Turma, j. 06-03-2023].; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6650138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312390-32.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, S. M. propôs ação indenizatória contra A. M. M., Dermathos Clínica Ltda. e Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., objetivando a reparação por danos material, moral e estético, em virtude de erro médico ocorrido em cirurgia plástica [bleforoplastia, mini lifting facial, lipoaspiração de submento, lipoenxertia em mento, bichectomia e implante de próteses mamárias] executada no dia 13-12-2016 [evento 1].  Citadas [eventos 12 e 37], as rés ofertaram contestação [eventos 25, 26 e 27], resistindo à pretensão exordial, com pedido da primeira requerida de denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A. A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera [evento 24] Réplica nos eventos 31, 32 e 33. A magistrada indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolheu a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica demandada, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de audiência [evento 42].  A primeira e a segunda requeridas opuseram embargos de declaração [evento 51], os quais foram acolhidos para complementar a decisão saneadora, com a designação de prova pericial, a nomeação do expert e o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento [evento 87]. Citada [evento 64], a seguradora denunciada apresentou contestação [evento 73], refutando à pretensão inicial. Houve réplica [eventos 81, 82, 83, 84 e 85].  Sobreveio o laudo pericial e o seu complemento [eventos 133 e 210], a respeito dos quais as partes se pronunciaram nos eventos 146, 147, 148, 149, 150, 226, 231, 232, 233 e 234.  Nesse ínterim, foi ordenada a expedição de ofício ao Hospital da Unimed [evento 152], o qual exibiu prontuários médicos [evento 193].  A arguição de ilegitimidade passiva da companhia de seguros foi afastada e a audiência, novamente, designada [evento 305]. No ato, colheu-se o depoimento pessoal da primeira ré e procedeu-se à inquirição de uma testemunha [S. R. W. D. O.] e dois informantes [eventos 362 e 364].  Alegações finais nos eventos 366, 367, 368, 369 e 370.  A MMa. Juíza de Direito, Dra. Quitéria Tamanini Vieira Peres, prolatou sentença [evento 375], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (a) em razão dos danos causados pela ruptura da prótese de silicone da autora, condenar a requerida ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ao pagamento, em favor da autora S. M.: (a.1) dos valores comprovadamente gastos com a cirurgia de explante e medicamentos necessários para o pós operatório, acrescidos de correção monetária, pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos desde o desembolso (já que posterior à citação), a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; e (a.2) de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (06/03/2018 - Evento 1, INF4). (b) em razão dos danos decorrentes das cirurgias estéticas faciais realizadas pela autora, condenar as requeridas A. M. M. e DERMATHOS CLINICA LTDA, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora S. M.: (b.1) de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b.2) de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.  Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais formulados em face de A. M. M. e DERMATHOS CLINICA LTDA, bem como os pedidos de indenização por danos estéticos formulados em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Operada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a requerente ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados: (a) na base de 15% do valor que deixou de receber a título de indenização por danos materiais (R$23.320,00), na forma do 85, §2º, do CPC, em relação aos requeridos A. M. M. e DERMATHOS CLINICA LTDA; e (b) na base de 15% do valor que deixou de receber a título de indenização por danos estéticos (R$20.000,00), na forma do art. 85, §2º, do CPC, em relação aos requeridos ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Por conseguinte, condeno os requeridos A. M. M., DERMATHOS CLINICA LTDA e ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais remanescentes (50%) e honorários advocatícios, estes fixados na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado das suas condenações, na forma do art. 85, §§ 2° e 9º do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo procedente o pedido formulado na lide secundária, proposta pela ré A. M. M. contra a litisdenunciada  MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Por conta disso, condeno a companhia seguradora nominada, solidariamente e diretamente em favor da autora, ao pagamento dos valores objeto da condenação imposta ao litisdenunciante, até o limite máximo da apólice de seguro, cuja cobertura contratual deverá ser corrigida monetariamente (INPC/IBGE) a partir da data da contratação/renovação do seguro e juros moratórios (1% ao mês) da data da citação da seguradora, a saber 25/11/2020 - Evento 64.  Não são devidos honorários em decorrência da denunciação da lide, pela litisdenunciada/seguradora em favor da litisdenunciante/ré, considerando que não houve litigiosidade. Em atençâo à petição de Ev. 374, informo que, nos termos do art. 213 do CPC, os atos processuais eletrônicos podem ser praticados em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.  Publique-se. Registre-se. Intimadas as partes na forma do art. 191, §2º, do CPC. Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se. Opostos embargos de declaração pela terceira demandada [evento 376], estes foram rejeitados [evento 419].  Irresignadas, as partes apelaram. Em seu recurso [evento 382], a ré Dermathos Clínica Ltda. sustentou [a] sua ilegitimidade passiva, pois nenhum procedimento cirúrgico foi realizado em suas dependências, tendo a autora apenas se submetido a consultas no local; [b] a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e qualquer conduta sua; [c] que eventual responsabilização deveria recair exclusivamente sobre a médica executante do ato cirúrgico; [d] o afastamento da condenação por danos moral e estético; [e] subsidiariamente, a redução dos valores fixados na origem.  Já a requerida A. M. M., em seu reclamo [evento 384], defendeu [a] a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de responsabilidade subjetiva do profissional liberal; [b] que não houve irregularidade na técnica empregada nem conduta que justificasse a condenação; [c] a ausência de nexo causal entre os danos aduzidos e o ato cirúrgico; [d] que prestou toda a assistência necessária à paciente, inclusive com oferta gratuita de retoques e tratamentos; [e] a exclusão dos danos moral e estético; [f] caso mantida a condenação, a minoração das quantias arbitradas. A autora, por sua vez, no seu apelo [evento 408], postulou a majoração dos danos moral e estético e a incidência dos juros de mora desde a citação. Por seu turno, a ré Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., em seu recurso de apelação [evento 437], asseverou que [a] o laudo pericial não comprovou a existência de defeito nas próteses mamárias, registrando que a ruptura é um evento multifatorial e não pode ser atribuída objetivamente à fabricação do produto; [b] a contratura capsular é reação orgânica autônoma e representa a causa mais provável da ruptura, conforme reconhecido pelo expert; [c] os riscos inerentes ao implante — inclusive a possibilidade de rompimento e necessidade de futura intervenção cirúrgica — foram amplamente informados e assumidos pela paciente, não podendo ser confundidos com vício do produto; [d] inexistindo comprovação de defeito, tampouco se configura nexo causal entre o suposto dano e qualquer conduta da fabricante; [e] a sentença incorreu em error in judicando ao presumir o vício sem respaldo técnico e ao desconsiderar as conclusões do laudo pericial; [f] devem ser excluídas as compensações por dano material e moral ou reduzidas. As contrarrazões repousam nos eventos 413, 432, 447, 449 e 450.  Esse é o relatório.  VOTO Os recursos são tempestivos e os preparos foram devidamente recolhidos.  A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela ré Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., não prospera [ficando desde logo rejeitada] se o apelo da autora refuta de maneira clara e efetiva os fundamentos da sentença [art. 1.010, incs. II e III, do CPC] e o STJ já decidiu que "a mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" [STJ, AgInt no REsp n. 2.029.025/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06-03-2023]. E a proemial de ilegitimidade passiva da ré Dermathos Clínica Ltda. dispensa enfrentamento, em razão do julgamento do mérito recursal em favor da parte demandada [art. 488 do CPC].  A autora ajuizou a presente demanda em face de A. M. M., Dermathos Clínica Ltda. e Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos material, moral e estético, em razão de suposto erro médico ocorrido em cirurgia plástica — blefaroplastia, mini lifting facial, lipoaspiração de submento, lipoenxertia em mento, bichectomia e implante de próteses mamárias — realizada em 13-12-2016. Alegou que o resultado do procedimento frustrou completamente suas expectativas, pois, após a retirada dos curativos, constatou cicatriz profunda e visível na face, decorrente de perfuração interna durante a bichectomia, além de assimetria palpebral resultante da blefaroplastia. Relatou também que, cerca de um ano após a intervenção, exames de imagem identificaram extravasamento intracapsular da prótese mamária direita, demandando nova cirurgia corretiva. Ainda afirmou que as rés disponibilizaram somente a nova prótese, mas lhe atribuíram todos os custos hospitalares e médicos do novo procedimento. Aduziu, por fim, ter desembolsado aproximadamente R$ 17.552,00 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) na primeira intervenção e que a cirurgia reparatória importaria cerca de R$ 23.320,00 (vinte e três mil e trezentos e vinte reais) [evento 1, PET.INI.1]. A magistrada reconheceu a responsabilidade da ré Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. pelos danos decorrentes da ruptura da prótese mamária direita, condenando-a ao pagamento dos valores comprovadamente despendidos com a cirurgia de explante e medicamentos necessários ao pós-operatório, bem como a compensação por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante às cirurgias faciais, condenou as rés A. M. M. e Dermathos Clínica Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) [evento 375]. Com efeito, no que se refere à ruptura da prótese mamária direita da autora, o perito do Juízo confirmou o extravasamento intracapsular no implante mamário direito, identificado em exame de ressonância magnética realizado pela parte demandante, em 04-04-2018 [evento 133, LAUD.1, fls. 7, 17, 61-62]. Registrou que não era possível aferir com precisão a causa da ruptura, pois múltiplos fatores podem desencadeá-la — traumas, contratura capsular, defeitos de fabricação, desgaste natural da prótese com o tempo, mamografia e perfuração intraoperatória — e que os "silicones atuais não possuem prazo de validade". Contudo, destacou que as próteses implantadas são usualmente indicadas para permanência prolongada, sendo comum, conforme literatura médica, a necessidade de substituição tão somente entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos após a colocação [evento 133, LAUD.1, fls. 21-22 e 63]. Em ambiente de responsabilidade objetiva do fornecedor, cabia à ré Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. demonstrar causa excludente — inexistência de defeito, culpa exclusiva da autora ou fato de terceiro. Essa prova não foi apresentada. A fornecedora limitou-se a alegar que a ruptura é evento previsto e descrito em manual de informações, sem comprovar que, no caso concreto, o rompimento decorreu de fator externo alheio ao implante. Ainda que o laudo pericial tenha consignado a ausência de "elementos para se afirmar de maneira objetiva e inequívoca" a existência de "algum defeito dos implantes mamários utilizados no procedimento de 16/12/2016", também concluiu que não havia "elementos para se afirmar ou supor que a então paciente tivesse incorrido em alguma conduta pós-operatória que pudesse ter colaborado para a ruptura capsular" [evento 133, LAUD.1, fls. 28-29]. Em síntese, o especialista não identificou comportamento da autora apto a causar o rompimento, tampouco elemento seguro que afastasse a possibilidade de defeito. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável admitir que um produto cuja expectativa de durabilidade é de 10 (dez) a 15 (quinze) anos apresente ruptura após apenas dois anos da implantação, sem causa externa comprovada, sob pena de transferir ao consumidor um risco que a legislação atribui ao fornecedor. Logo, a condenação ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a cirurgia de explante e com os medicamentos utilizados no pós-operatório — a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum — revela-se adequada. Importante ressaltar que, além da existência de indicação médica para a troca da prótese mamária, a demandante demonstrou ter realizado o procedimento reparador em 17-12-2021 e, novamente, apresentou provas [imagens] de que o implante direito estava efetivamente rompido [evento 204, OUT4]. O valor fixado a título de dano moral referentes à mama, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se apropriado. É certo que requerente se encontrava assintomática, o extravasamento intracapsular não acarretou dor ou alterações funcionais; todavia, teve que conviver com ruptura de prótese por um tempo, com incertezas quanto à saúde e à necessidade de nova cirurgia. Nesse cenário, a quantia observa a gravidade do dano e atende ao caráter compensatório sem se afastar dos parâmetros adotados por esta Corte Justiça, não comportando majoração ou redução. Nessa linha: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSO AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE RÉ QUE ALEGOU QUE NÃO HÁ PROVA DE DEFEITO NAS PRÓTESES MAMÁRIAS E QUE A RUPTURA DA PRÓTESE É UM RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO DE MASTOPEXIA DE AUMENTO COM IMPLANTE. HIPÓTESE EM QUE, EMBORA A PERÍCIA TÉCNICA NÃO TENHA CONFIRMADO QUE A RUPTURA DO IMPLANTE MAMÁRIO OCORREU POR FALHA DO PRODUTO, INEXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM QUE TAL ACONTECIMENTO CONFIGURA RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO DE MASTOPEXIA DE AUMENTO COM IMPLANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADO PELA AUTORA E O PRODUTO FABRICADO PELA RÉ. DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO. MATÉRIA COMUM EM AMBOS OS RECURSOS. DANOS MORAIS. PRETENSA ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO (R$ 10.000,00) CONFORME OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS ESTÉTICOS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFORMAÇÕES PERMANENTES NA APARÊNCIA FÍSICA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU A PARTIR DO ATO ILÍCITO. DESACERTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). DECISUM ALTERADO NO PONTO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  I. Caso em Exame: Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória de danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ruptura de prótese mamária fabricada pela parte ré.  II. Questão em Discussão: Há cinco questões em discussão: (i) a (in)existência de responsabilidade civil da fabricante das próteses mamárias na hipótese; (ii) a (in)adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) a (in)existência de danos estéticos indenizáveis; (iv) a (in)adequação do termo inicial dos juros de mora fixado pelo juízo de primeiro grau; e (v) a (in)adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença.  III. Razões de Decidir: 1. Devido à ausência de comprovação de quaisquer causas que excluam a responsabilidade da fabricante das próteses mamárias, especialmente a falta de defeito no produto, considera-se suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano alegado pela parte autora e o produto fabricado pela parte ré.  2. O quantum indenizatório de danos morais fixado pelo juiz de primeiro grau (R$ 10.000,00) atendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos.  3. Insuficientemente demonstrado o dano estético postulado, afigura-se indevida a compensação pecuniária nesse particular.  4. A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.  5. Em face dos requisitos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, atentando-se, ainda, às particularidades do caso concreto, inexiste fundamento hábil para que se promova a pretensa readequação da verba honorária fixada na origem.  IV. Dispositivo:  Recurso da autora desprovido.  Recurso da ré provido em parte para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.  Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 12, § 3º; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; TJSC, Apelação n. 0306064-18.2016.8.24.0011, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023; TJSC, Apelação Cível n. 0012541-45.2012.8.24.0020, de Criciúma, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020; e TJSC, Apelação n. 0302138-85.2019.8.24.0023, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022.  (TJSC, Apelação Cível n. 0318676-33.2018.8.24.0038, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025) Quanto à face, o parecer técnico e, de modo ainda mais elucidativo, os esclarecimentos complementares consignaram que as alterações observadas consistem em assimetrias sutis, compatíveis com o pós-operatório e plenamente possíveis mesmo quando a intervenção é realizada de acordo com a técnica adequada, inexistindo elementos técnicos aptos a estabelecer relação causal entre os procedimentos executados e os danos alegados. O expert foi expresso ao afirmar que não há substrato técnico para vincular as assimetrias ou a cicatriz descrita à atuação da profissional requerida, bem como ao confirmar que os atos médicos praticados observaram a doutrina e os parâmetros reconhecidos pela medicina [evento 210, LAUD.1, fls. 2-5]. Embora identificada cicatriz em região bucinadora esquerda [evento 1, INF.8], a perícia não apontou falha técnica, intercorrência evitável ou inadequação na condução do procedimento, tampouco indicou conduta médica capaz de explicar, com segurança, o resultado apresentado. Ao contrário, a prova especializada assinala a impossibilidade de se distinguir se a marca decorreu de resposta individual do organismo ao processo cicatricial, circunstância que, por si só, não autoriza a imputação de responsabilidade civil [evento 133, LAUD.1, fls. 3-4]. Tratando-se de cirurgia de finalidade exclusivamente estética, a responsabilidade do profissional liberal permanece subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal, o que não se verificou no caso concreto Nesse sentido, já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312390-32.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE ERRO EM CIRURGIA PLÁSTICA [BLEFOROPLASTIA, MINI LIFTING FACIAL, LIPOASPIRAÇÃO DE SUBMENTO, LIPOENXERTIA EM MENTO, BICHECTOMIA E IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS]. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS LITIGANTES. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA PELA RÉ ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE REFUTAM, DE MANEIRA CLARA E EFETIVA, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 1.010, INCS. II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. AVENTADA, PELA RÉ ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA RUPTURA DA PRÓTESE MAMÁRIA DIREITA DA PARTE DEMANDANTE. LAUDO ELABORADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO QUE CONFIRMOU O EXTRAVASAMENTO INTRACAPSULAR DO IMPLANTE E APONTOU MÚLTIPLAS POSSIBILIDADES DE CAUSA, SEM QUALQUER INDÍCIO DE FATOR EXTERNO ATRIBUÍVEL À AUTORA. ÔNUS DA FORNECEDORA DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU FATO EXCLUDENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA MENÇÃO A RISCOS TEÓRICOS. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE MANTIDA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE DESPENDIDAS COM A CIRURGIA DE EXPLANTE E MEDICAMENTOS DO PÓS-OPERATÓRIO QUE DEVE SER PRESERVADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TROCA DA PRÓTESE MAMÁRIA. IMAGENS ANEXADAS AO CADERNO PROCESSUAL DO POSTERIOR PROCEDIMENTO REPARADOR, AS QUAIS DEMONSTRAM A EFETIVA RUPTURA DO IMPLANTE DIREITO DA AUTORA. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL REFERENTE À MAMA EM R$ 10.000,00 QUE SE REVELA ADEQUADO. DEMANDANTE QUE, APESAR DA RUPTURA DA PRÓTESE, SE ENCONTRAVA ASSINTOMÁTICA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE CONVIVER COM O PRODUTO ROMPIDA ATÉ O EXPLANTE, SOMADA À INCERTEZA QUANTO À SAÚDE. VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0318676-33.2018.8.24.0038, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 27-03-2025]. PROEMIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA DERMATHOS CLÍNICA LTDA. ANÁLISE DISPENSADA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE [ART. 488 DO CPC]. DEFENDIDA, PELAS RÉS A. M. M. E DERMATHOS CLÍNICA LTDA., A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS FACIAIS. CICATRIZ RETRÁTIL EM HEMIFACE ESQUERDA E ASSIMETRIAS SUTIS IDENTIFICADAS EM FOTOGRAFIAS PERICIAIS. INTERVENÇÃO DE FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. PARECER TÉCNICO E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES QUE ATESTAM A CORREÇÃO TÉCNICA DOS PROCEDIMENTOS E A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DAS ALTERAÇÕES NO PÓS-OPERATÓRIO, SEM ELEMENTOS APTOS A ESTABELECER NEXO CAUSAL COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL DE NATUREZA SUBJETIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, ERRO TÉCNICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PEDIDO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA [DANO MORAL RELATIVO À RUPTURA DA PRÓTESE MAMÁRIA DIREITA]. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. observância do tema 1368 do superior decidiu, por unanimidade, [a] conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso da autora apenas para determinar a incidência dos juros de mora sobre a indenização por dano moral decorrente da ruptura da prótese mamária a partir da citação; [b] conhecer e negar provimento ao recurso da requerida Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.; [c] conhecer e dar provimento ao recurso das rés Dermathos Clínica Ltda. e A. M. M., para afastar as compensações por danos moral e estético referentes aos procedimentos faciais; [d] de ofício, promover a readequação dos consectários legais das indenizações preservadas de acordo com os critérios fixados no Tema 1368 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6650139v22 e do código CRC f9a07d14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 18/12/2025, às 12:01:50     0312390-32.2018.8.24.0008 6650139 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2025 Apelação Nº 0312390-32.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JANAINA LENHARDT PALMA por A. M. M. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JANAINA LENHARDT PALMA por DERMATHOS CLINICA LTDA Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RUPTURA DA PRÓTESE MAMÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO; [B] CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.; [C] CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS DERMATHOS CLÍNICA LTDA. E A. M. M., PARA AFASTAR AS COMPENSAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO REFERENTES AOS PROCEDIMENTOS FACIAIS; [D] DE OFÍCIO, PROMOVER A READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS INDENIZAÇÕES PRESERVADAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA 1368 DO STJ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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