RECURSO – Documento:6816929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312523-23.2014.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Olivia Modas Comércio de Confecções Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de prescrição de duplicata cumulada com indenização por danos morais ajuizada por R. D. C. G.. Sustentou a regularidade da cobrança derivada de contrato particular de compra e venda a prazo firmado entre as partes e não de duplicata mercantil, razão pela qual inclusive deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Alegou que a informação no instrumento de protesto, dando conta de que o título seria uma duplicata, o foi por equívoco, não podendo ser considerado para o cômputo da prescrição. Discorreu, ainda, sobre excludente de responsabilidade...
(TJSC; Processo nº 0312523-23.2014.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: Turma, j. 06-09-2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6816929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312523-23.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
Olivia Modas Comércio de Confecções Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de prescrição de duplicata cumulada com indenização por danos morais ajuizada por R. D. C. G..
Sustentou a regularidade da cobrança derivada de contrato particular de compra e venda a prazo firmado entre as partes e não de duplicata mercantil, razão pela qual inclusive deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Alegou que a informação no instrumento de protesto, dando conta de que o título seria uma duplicata, o foi por equívoco, não podendo ser considerado para o cômputo da prescrição. Discorreu, ainda, sobre excludente de responsabilidade, pois levou o título a protesto no exercício regular do seu direito enquanto credora, de modo que não se haveria falar em danos morais ou, subsidiariamente, o quantum indenizatório comportaria minoração. Requereu, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 52).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 58) e, na sequência, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
O recurso é conhecido, pois formalmente perfeito.
Sobre o tema posto a debate, dispõe o inciso I do art. 18 da Lei 6.458/1977, que "a pretensão à execução da duplicata prescreve: [...] contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título".
No caso dos autos, está-se diante de duplicata mercantil (n. 5803) lastreada em compra e venda, vencida em 17.06.2010, no valor de R$ 11.667,21, e cujo protesto foi lavrado por indicação em 14.07.2014 (evento 1-5).
A toda evidência, o prazo prescricional se exauriu.
Contudo, visando desconstituir a prejudicial, a apelante defendeu que a anotação no protesto de que o título era a duplicata mercantil decorreria de erro cartorário, pois o título por ela encaminhado a protesto seria o contrato de compra e venda a prazo e aparelhado no evento 33-38.
Defende a recorrente que o protesto da duplicata se mostrou equivocado, uma vez que a dívida decorre de contrato particular de compra e venda a prazo pactuado entre as partes, juntado no evento 33-38.
O litígio não é novo, vez que a apelante já propôs anterior ação de execução objetivando a satisfação do crédito, todavia, fulcrada no contrato em questão (autos n. 0318346-70.2017.8.24.0038). Em acórdão deste Colegiado, sob minha relatoria, o recurso de apelação interposto pela devedora, ora apelada, foi provido para decretar a prescrição do direito autoral, matéria que se confunde com a tese aqui apreciada:
"A insurgência comporta acolhida, uma vez que está, de fato, prescrita a pretensão executiva.
"Considerou o juízo a quo que o protesto formalizado em 14/07/2014 implicou interrupção do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
"Ocorre que, compulsando o teor do protesto informado (evento 1, doc. 7, p. 5), verifica-se que o título ali referido é uma duplicata de venda mercantil por indicação vencida em 17/06/2010, no valor de R$ 11.667,21. Diferentemente, o título que aparelhou a execução consiste em 'contrato de compra e venda a prazo', ao qual se associa uma 'conta corrente de cliente/crediário' que contempla compras feitas pela apelante no período de 20/12/2009 a 31/08/2010, no valor total de R$ 6.017,84 (evento 1, doc. 7, págs. 1-4), que é o exigido na execução.
"Portanto, além de não haver correspondência exata entre a duplicata protestada e o contrato, sequer é possível afirmar que todos os valores em execução estiveram compreendidos no título levado a protesto, porque alguns condizem com vendas realizadas a posteriori.
"Além disso, são distintos os prazos para a execução da duplicata mercantil (3 anos, art. 18, I, da Lei n. 6.458/1977) e do instrumento particular (5 anos, CC, art. 206, § 5º, I), de modo que o protesto de cada um deles tem efeito interruptivo em relação ao prazo prescricional correspondente.
"Por tais motivos, compreende-se que o protesto da duplicata mercantil não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a execução do contrato". (Grifei)
Portanto, não é preciso muito esforço para concluir que são distintos os prazos para o protesto e exigibilidade da duplicata e a cobrança do contrato de compra e venda firmado entre as partes, razão pela qual fica afastada a alegação de que o prazo extintivo aqui aplicável seria o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Escorreito, assim, o reconhecimento da prescrição.
Ademais, insta frisar que o pedido e a questão controvertida nos autos versam sobre a validade do protesto da duplicata mercantil propriamente dita, ato jurídico perfeito e formalizado pela serventia extrajudicial à luz do título apresentado.
Ora, a própria ré corrobora seu desacerto em encaminhar a duplicata para protesto:
"O que ocorreu, em verdade, foi um equívoco dos funcionários da Ré no momento da apresentação do título para protesto, pois ao invés de encaminharem o contrato em questão devidamente acompanhado da listagem de mercadorias adquiridas e do carnê de parcelas emitido em atraso, remeteu ao cartório de protesto uma duplicata contendo as mesmas informações" (evento 33-37, pp. 2/3).
Assim, na falta de prova inconteste da higidez da duplicata, da operação mercantil que lhe daria lastro, é de ter-se que o respectivo protesto caracteriza ato ilícito e, dado os efeitos negativos ao crédito, impõe-se mantida a obrigação indenizatória.
A esse respeito, uníssono é o entendimento jurisprudencial de que é presumido o dano moral decorrente de protesto indevido de título: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp n. 1.059.663/MS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. 17-12-2008). [...]" (STJ, AgInt no AREsp 671711/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06-09-2016).
Em casos similares, já decidiu esta Corte:
"DUPLICATA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO DA CESSIONÁRIA. FALTA DE ACEITE E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE NA NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO NÃO COMPROVADA. A duplicata é título de crédito que não se dissocia da sua origem - uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços a prazo - salvo se houver aceite do sacado no próprio título, hipótese que a tornará abstrata. Não havendo aceite e não comprovado o negócio subjacente à emissão, mediante apresentação da nota fiscal e do respectivo comprovante de entrega de mercadoria, título e protesto são indevidos, pois sem causa. EMITENTE-CEDENTE E CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS QUE NÃO AGIRAM COM A CAUTELA NECESSÁRIA AO VERIFICAR A HIGIDEZ DO TÍTULO. É assente nesta Corte o entendimento que o cessionário-endossatário responde solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido, pois não agiu com a cautela necessária ao verificar a higidez do título. DANO MORAL CARACTERIZADO. OUTROSSIM, MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Prepondera na jurisprudência entendimento segundo o qual a valoração dos danos morais deve levar em conta: as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes, a gravidade da repercussão da ofensa, o viés pedagógico da sanção. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE BOA LAVRA MANTIDA" (Apelação n. 0302055-10.2017.8.24.0033, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021 - grifei).
Nada obstante, outra é a compreensão em relação ao quantum estabelecido na sentença em R$ 7.000,00 e alvo de pedido subsidiário da apelante para vê-lo minorado.
É certo que esta Câmara, nesses casos de protesto indevido de título como também naqueles que envolvem inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito, tem arbitrado valores compensatórios em patamar superior ao fixado neste caso, como, ad exemplum, Apelação 5006164-35.2020.8.24.0038, rel. Mauro Ferrandin, j. 11-03-2025.
Mas como cediço é, cada caso é um caso e o arbitramento deve também dar-se não só a partir da extensão do dano e do caráter pedagógico a que destina a indenização, de forma estanque, mas atendendo à capacidade da parte que a suportará e as nuances especificas do caso.
Nesse propósito, é de ter-se que a apelante é sociedade empresária do ramo vestuário que não ostenta capital social ou poderio financeiro expressivos (evento 32-33/36). Outrossim, não se descarta a relação negocial entre as partes, tampouco a existência do débito que deu ensancha ao protesto, tendo apenas se verificado que a ilicitude da conduta restringiu-se à prática do referido ato notarial. Noutras palavras, é inviável dar o mesmo peso e rigor a essa situação àquela em que não havia lastro mínimo em relação negocial.
Dessarte, vai reduzida a indenização para R$ 3.000,00, montante sobre o qual incidirão juros de mora desde a data do protesto (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deste arbitramento. Tais consectários legais observarão o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, notadamente a incidência da taxa Selic a contar da vigência da lei que alterou o parágrafo 1º do ora citado art. 406 do CC, observada a forma prescrita no mencionado parágrafo.
Por fim, desnecessária a redistribuição da sucumbência e a manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados pelas partes a título de prequestionamento.
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para minorar a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação prenunciada.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6816929v35 e do código CRC 8a9e1e4c.
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Documento:6816930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312523-23.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA RÉ. DUPLICATA PROTESTADA APÓS O PRAZO LEGAL. TENTATIVA DA RÉ DE SUSTENTAR A LEGITIMIDADE DO ATO NOTARIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TESES CONTRADITÓRIAS E RECHAÇADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO DIANTE DAS NUANCES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso e de correção monetária a contar do presente arbitramento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6816930v12 e do código CRC 77584580.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0312523-23.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LAIZA GABRIEL ROSOLEM por OLIVIA MODAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 55, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
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