Decisão TJSC

Processo: 0312742-16.2018.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6897322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312742-16.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: Trata-se de Ação de reparação de danos materiais, perdas e danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por L. C. T. P. contra IMOBILIARIA SAO GABRIEL LTDA, todos qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que em 06/10/1978 firmou com a ré proposta e contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel no Município de Planaltina/GO, no loteamento denominado São Gabriel de Goiás, lote 16, quadra 217.

(TJSC; Processo nº 0312742-16.2018.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6897322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312742-16.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: Trata-se de Ação de reparação de danos materiais, perdas e danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por L. C. T. P. contra IMOBILIARIA SAO GABRIEL LTDA, todos qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que em 06/10/1978 firmou com a ré proposta e contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel no Município de Planaltina/GO, no loteamento denominado São Gabriel de Goiás, lote 16, quadra 217. Alegou que, embora realizados os pagamentos pactuados e adimplidas despesas com impostos e implantação de energia elétrica no bairro, foi surpreendido pela constatação feita em 20/04/2018 de que a ré, em 17/7/2000, efetuou a venda do mesmo imóvel a Joana Maria Coutinho, que posteriormente o transferiu a Empresa São Paulo Ltda pelo montante de R$ 166.320,00. Arguiu que em decorrência da venda dúplice do imóvel sofreu prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Sustentou a ausência de prescrição, "tendo em vista que poderia intentar ação de adjudicação compulsória que é imprescritível". Pelas razões expostas, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para bloqueio via Bacenjud do valor de R$ 23.798,81, que corresponde ao valor despendido pelo requerente e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Postulou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Indeferidos os pedidos de gratuidade (evento 13) e de tutela de urgência (evento 25), determinou-se a citação da demandada. Realizadas inúmeras tentativas inexitosas de localização pessoal, em evento 105 deferiu-se a citação por edital da ré, nomeando-se curador, que apresentou contestação em evento 115. Em preliminar, aduziu a ré, por meio do curador nomeado, a incompetência do juízo para julgamento do feito, tratando-se de demanda que se funda em direito real, e o cerceamento de defesa, diante da citação por edital perpetrada. No mérito, o curador especial pugnou pela improcedência dos pleitos exordiais. Em réplica, o demandante rechaçou os argumentos expendidos em contestação e reiterou os termos apresentados na inicial (evento 119). Intimadas as partes para especificarem provas que pretendiam produzir (evento 129), o requerente pugnou pela "devolução de prazo para cumprimento do despacho", além da "oitiva do autor" (evento 136). A ré, por sua vez, não se manifestou.  É o relatório.  A ele acrescenta-se que foi reconhecida a prescrição da pretensão do direito do autor, nos seguintes termos: Infere-se do caderno processual que a proposta de compra e o respectivo contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel objeto da ação (evento 1, INF5 e 6) foram firmados em outubro de 1978 e o pagamento das 53 parcelas pactuadas findou-se em 1983, conforme  recibos juntados em evento 1, COMP8. Tem-se, pois, que embora o autor tenha adquirido o imóvel descrito no pacto firmado, não efetuou, a tempo e modo, a escritura pública e tão pouco averbou junto ao fólio real a proposta de compra ou transferiu para si a propriedade. Afirma o requerente, porém, ter tomado conhecimento sobre a venda dúplice do imóvel a terceiro somente em outubro de 2018, quando "recebeu comunicado que do 6º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (anexo) informando que havia documento onde constava seu nome da Prefeitura Municipal de Planaltina de Goiás." Este não pode ser considerado, todavia, o termo inicial do prazo de prescrição. Ao presente caso, que versa sobre promessa de compra e venda de imóvel, de natureza eminentemente pessoal e com nítida limitação do pedido inicial à reparação de danos materiais e morais, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, na forma do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.  E, quanto ao termo inicial, deve ser considerado como marco para início da contagem do prazo prescricional a data do registro público junto à matrícula do imóvel referente a segunda venda, que in casu ocorreu em 17/07/2000, conforme R.1-M/28601 (evento 1, MATRIMOV17). Isso porque a violação ao direito do autor ocorreu de forma pública e indiscutível com o registro imobiliário da compra e venda do bem por terceira pessoa, há muito ocorrida. Nesse sentido, é o recente entendimento da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. PRETENSÃO VOLTADA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 205, CC OU ART. 27, DO CDC. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NA DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA  DA SEGUNDA VENDA NA MATRÍCULA DO BEM. PRECEDENTES DESTA CORTE E CÂMARA. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS DAQUELA DATA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300551-61.2014.8.24.0004, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023). Na mesma senda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL LOCALIZADO EM BALNEÁRIO PIÇARRAS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. LAPSO TRIENAL EM RELAÇÃO AO TABELIÃO E DEMAIS PARTICULARES QUE EFETUARAM A SEGUNDA COMPRA E VENDA. EXEGESE DA LEI N. 8.935/1994, ART. 22 E CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 3º, V. PRAZO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO ESTADO, POR FORÇA DO DECRETO N. 20.910/32. MARCO INICIAL. DATA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DEMANDA PRESCRITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "Tratando-se de venda dúplice de bem imóvel, na qual a segunda alienação é realizada por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, a pretensão de ressarcimento dos danos advindos de tal fato, pelo primeiro adquirente, nasce a partir deste marco (registro)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069169-8, de São José, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015). (TJSC, Apelação n. 0301225-33.2016.8.24.0048, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). Desse modo, considerando que o prazo para postular a verba indenizatória teve início, na hipótese sub examine, em 17 julho de 2000, data do registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado pela nova adquirente (momento em que foi praticado o ato ilícito), bem como que a presente demanda foi proposta somente no ano de 2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de obter indenização por danos materiais e morais. Quanto à alegação de que "o direito do autor não está prescrito, tendo em vista que poderia intentar ação de adjudicação compulsória que é imprescritível", não é necessária maior digressão, eis que não fora formulado pedido atinente à adjudicação de bem já transferido a terceiros, mas tão somente a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados em decorrência da prática de ato ilícito pela ré, consistente na venda dúplice do bem. Ante o exposto, a forma dos arts. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil e 487, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (conforme evento 20, DEC30, item 1), com base no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.  No mais, tendo em vista os serviços prestados pelo curador nomeado, bem como o teor dos arts. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e 133 da Carta Magna e a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 104 da Constituição de Santa Catarina e da Lei Complementar 730/2018, a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da verba honorária ao defensor da ré é medida imperativa, a ser fixada de forma equitativa e proporcional, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC. O Superior , fixo honorários à Dra JANINE BECKER CHAVES (evento 112) no valor de R$ 530,01, em razão do que dispõe o art. 8º, da referida Resolução, cujo pagamento deverá ser solicitado via AJG/PJSC, independente de nova conclusão. Publicada e registrada neste ato, intimadas as partes eletronicamente. (evento 139, SENT1). Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (evento 152, SENT1). A parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que: a) aplicável a teoria da actio nata, para que o prazo prescricional seja contado a partir da ciência da venda dupla do imóvel; b) seja a parte apelada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da venda dúplice do imóvel; c) seja promovida a inversão da sucumbência, com a consequente condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 160, APELAÇÃO3). Contrarrazões no evento 167, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito A parte autora insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição do direito à reparação por danos materiais e morais decorrentes da venda dúplice de imóvel, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 2018, momento em que teve ciência do ato ilícito, por meio de comunicado do 6º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (evento 1, INF15). Adianta-se, razão não lhe assiste.  A sentença reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e observou, como termo inicial do prazo, a data do registro da segunda venda, em 17/07/2000, e não a data em que o autor teve ciência do fato. Denota-se que a controvérsia recursal cinge-se em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão do apelante de reparação por danos materiais e morais, decorrentes da venda dúplice do imóvel. Acerca da prescrição da pretensão do autor, dispõe o art. 206 do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; Depreende-se que a pretensão discutida nos autos é exclusivamente indenizatória (danos materiais e morais), fundada na venda dúplice do mesmo imóvel, o que revela natureza pessoal da ação. Não se busca adjudicação, imissão na posse ou qualquer tutela de direito real, daí porque aplicável o prazo prescricional previsto no dispositivo acima mencionado.  No presente caso, o autor ajuizou ação de reparação de danos materiais, perdas e danos morais contra a Imobiliária São Gabriel Ltda., alegando ter firmado contrato de compra e venda de um lote de terreno em 1978, com pagamento final realizado em 1983. Contudo, em 2018, veio a ter ciência de que o imóvel havia sido novamente alienado pela ré a terceiros, em 17/07/2000, conforme registrado na respectiva matrícula (evento 1, MATRIMÓVEL17). Impõe-se destacar que a (segunda) venda do imóvel foi registrada na respectiva matrícula imobiliária, como referido anteriormente (evento 1, MATRIMÓVEL17), o que deu a necessária publicidade do ato a terceiros, na forma prevista em lei.  Assim, inevitável que seja observada aquela data do registro imobiliário como termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos decorrentes da venda dupla. A propósito, já decidiu este , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023) (sem destaque no original). E do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -ADVOGADO DATIVO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - REMUNERAÇÃO - MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO EM GRAU RECURSAL - PROVIMENTO. O advogado dativo tem direito à remuneração a ser paga pelo Estado (exceto se, patrocinando a vitória, a outra parte for condenada a satisfazer os honorários advocatícios codificados e for solvente).  Esse cálculo deve ser feito na sentença, mas é justo que o tribunal, avaliando trabalho adicional, incremente o arbitramento estipulado em primeiro grau. Atualização do entendimento pessoal. Recurso provido (TJSC, Apelação n. 0600183-41.2014.8.24.0048, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. REMUNERAÇÃO. [...] 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não comportam aumento. Tais critérios abrangem o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e relevância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua execução. 4. É devida a complementação da remuneração do curador especial nomeado para o réu revel, pela atuação em grau recursal, nos termos da Resolução CM n. 5/2023 (TJSC, Apelação n. 5006845-52.2021.8.24.0011, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024). Desta forma, considerando por analogia os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC e os critérios definidos na Resolução CM n. 5/2019 com suas alterações posteriores, mostra-se adequado o incremento de 1/3 do valor já fixado na origem, com base na inteligência do artigo 8º, § 3º, da referida Resolução: "Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução". 4 – Honorários recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312742-16.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória decorrente de venda dúplice de imóvel. O autor firmou contrato de compra e venda de lote de terreno em 1978, com pagamento final em 1983, mas descobriu em 2018 que o imóvel havia sido vendido novamente pela ré a terceiros em 17/07/2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes da venda dúplice do imóvel, especificamente se o prazo se inicia na data do registro da segunda venda ou na data em que o autor teve ciência efetiva do ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória por venda dúplice de imóvel está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por ter natureza pessoal e não buscar tutela de direito real. 4. O termo inicial da prescrição é a data do registro da segunda venda na matrícula do imóvel (17/07/2000), momento em que o ato ilícito se tornou público e indiscutível, e não a data em que o autor alegou ter tido conhecimento do fato. O registro imobiliário confere publicidade ao ato de transferência, sendo este o marco para início da contagem do prazo prescricional, independentemente do conhecimento efetivo da parte lesada. A ação foi proposta em 2018, ou seja, 18 anos após o evento danoso, estando a pretensão irremediavelmente prescrita. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300551-61.2014.8.24.0004, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.04.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0001076-18.2009.8.24.0061, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06.08.2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença; e c) majorar em 1/3 os honorários fixados na sentença em favor da curadora especial, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897323v4 e do código CRC e1b06097. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:32:19     0312742-16.2018.8.24.0064 6897323 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0312742-16.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA; E C) MAJORAR EM 1/3 OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DA CURADORA ESPECIAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas