AGRAVO – Documento:7103676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0312751-38.2017.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto por J. H. Z. contra decisões sucessivas de evento 18, DESPADEC1 e evento 26, DESPADEC1, que não conheceram de apelação cível por ele aviada contra sentença que rejeitou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no cumprimento de sentença. Em suas razões, sustenta que a decisão impugnada era uma continuidade da sentença, sendo, portanto, passível de apelação. Aponta precedentes do STJ e da própria 2ª Câmara de Direito Público que reconhecem o cabimento da apelação em casos semelhantes. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do agravo, com o provimento do recurso para apreciação do mérito (evento 37, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 0312751-38.2017.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7103676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0312751-38.2017.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo interno interposto por J. H. Z. contra decisões sucessivas de evento 18, DESPADEC1 e evento 26, DESPADEC1, que não conheceram de apelação cível por ele aviada contra sentença que rejeitou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no cumprimento de sentença.
Em suas razões, sustenta que a decisão impugnada era uma continuidade da sentença, sendo, portanto, passível de apelação. Aponta precedentes do STJ e da própria 2ª Câmara de Direito Público que reconhecem o cabimento da apelação em casos semelhantes. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do agravo, com o provimento do recurso para apreciação do mérito (evento 37, AGR_INT1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos III, IV, V e VIII, e 1.021 do CPC e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, que impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
3. Em juízo positivo de retratação, provejo o agravo interno para conhecer do recurso de apelação mas, no mérito, negar-lhe provimento.
3.1 Compulsando com atenção o caderno processual, constato que a decisão recorrida (evento 94, DESPADEC1) tratou de complementação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, considerando os embargos de declaração de evento 81, EMBDECL1 e a pendência de julgamento dos Temas 810 e 905 do Superior , em juízo de retratação positivo conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento.
Sem honorários recursais.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103676v6 e do código CRC e35442ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:37
0312751-38.2017.8.24.0023 7103676 .V6
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