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Decisão 0312776-88.2018.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0312776-88.2018.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de agosto de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:7139322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0312776-88.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO IT Connect Telecomunicações Ltda. opôs Embargos de Declaração (evento 23, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, restou assim decidido: Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos Recursos para reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aditada de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até a data de 30-8-24, a partir da qual o quantum debeatur deve ser aditado da taxa Selic.

(TJSC; Processo nº 0312776-88.2018.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7139322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0312776-88.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO IT Connect Telecomunicações Ltda. opôs Embargos de Declaração (evento 23, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, restou assim decidido: Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos Recursos para reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aditada de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até a data de 30-8-24, a partir da qual o quantum debeatur deve ser aditado da taxa Selic. (evento 15, RELVOTO1) Nas razões recursais, a Embargante, requer "o reconhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões apontadas com relação à inexistência dos danos materiais alegados, bem como, com relação à aplicação exclusiva da taxa SELIC". Empós vertidas as contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), os autos volveram conclusos para julgamento. No evento 31, PED HOMOLOG ACOR1, foi apresentado petitório comunicando a composição amigável entre as Partes. É o necessário escorço. VOTO Ab initio, cumpre esclarecer que, nos próprios termos da transação firmada entre os Contendores, a homologação do acordo ficaria condicionada à comprovação do pagamento ajustado. Todavia, transcorrido o prazo estipulado sem a devida comprovação, deixo de homologar o avençado e passo ao exame dos Aclaratórios. 1 Dos Aclaratórios Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese, a Embargante alega que: (a) "o r. acórdão, ao examinar a condenação por danos materiais, manteve a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau sob o fundamento de que os comprovantes de despesas apresentados pela parte autora não teriam sido objeto de impugnação específica"; (b) "tal afirmação não reflete a realidade processual, uma vez que a ora Embargante, desde o início de sua defesa, contestou a pretensão indenizatória deduzida pela empresa Embargada, apresentando impugnação direta e específica aos alegados danos materiais, especialmente em sede de alegações finais"; (c) "tais documentos se limitam a meras capturas de tela, destituídas de qualquer elemento probatório idôneo que comprove a efetiva ocorrência do dano, sua extensão, o nexo causal com a conduta imputada à Ré ou mesmo a regularidade das supostas transações"; (d) "o segundo ponto de omissão diz respeito à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. O respeitável acórdão embargado determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, aplicando, a partir de então, a taxa SELIC"; (e) "Acontece, contudo, que, a Embargante, em seu recurso de apelação, requereu expressamente a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com base no entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0312776-88.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSões. VERBERAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO VÍCIO QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139323v5 e do código CRC 5dac24f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:16     0312776-88.2018.8.24.0064 7139323 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0312776-88.2018.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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