EMBARGOS – Documento:6827700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312877-62.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença (evento 163, SENT1): Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por PEDRO HENRIQUE WERLICH - Hotel Kennedy contra ONITY LTDA., ambos já qualificados na exordial. Alega a parte autora que adquiriu 109 fechaduras da ré com leitores ópticos ao preço de R$ 50.000,00, contudo parte dos produtos apresentou defeitos, já que não permitiam o acesso dos hóspedes por meio dos cartões. Concluiu postulando, liminarmente, a realização de reparos nas fechaduras e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes (evento 1).
(TJSC; Processo nº 0312877-62.2017.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 20-8-2009).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6827700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312877-62.2017.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença (evento 163, SENT1):
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por PEDRO HENRIQUE WERLICH - Hotel Kennedy contra ONITY LTDA., ambos já qualificados na exordial.
Alega a parte autora que adquiriu 109 fechaduras da ré com leitores ópticos ao preço de R$ 50.000,00, contudo parte dos produtos apresentou defeitos, já que não permitiam o acesso dos hóspedes por meio dos cartões. Concluiu postulando, liminarmente, a realização de reparos nas fechaduras e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes (evento 1).
Citada, a requerida apresentou contestação em que negou sua responsabilidade, uma vez que, quando acionada, a garantia do produto já havia expirado, mas ainda assim enviou técnico para avaliação e recomendou apenas a troca de leitoras, recomendação esta ignorada pela parte autora, que realizou compras aleatórias de fechaduras. Ademais, a constatação de problemas nas fechaduras não indica, obrigatoriamente, defeito de fabricação, podendo ter sido ocasionado por uma série de hipóteses, incluindo mau uso e ausência de manutenção periódica. De mais a mais, tendo sido as fechaduras compradas quase dois anos antes da instalação, podem ter sido danificadas no armazenamento ou manuseio. Impugnou o pedido de lucros cessantes, ao argumento de que apenas um apartamento possui defeito na fechadura, já que as demais se situam em áreas de uso interno da empresa, não dos hóspedes. Assim, pleiteou a total improcedência dos pedidos contidos na exordial (evento 18).
Houve réplica (evento 22).
[...] Na decisão do evento 32, foram delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão de mérito, sendo deferida a produção da prova pericial.
No evento 108 foi juntado o laudo pericial, com manifestação pela parte requerida (evento 114), e sua complementação.
As partes informaram o desinteresse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC (eventos 117, 149 e 151).
Nos eventos 159 e 161 as partes apresentaram suas derradeiras alegações.
O Juízo de origem reconheceu a decadência do direito alegado e julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE WERLICH – ME - HOTEL KENNEDY em face de ONITY LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
Ainda, deverá a parte autora comprovar o pagamento da integralidade dos honorários periciais (evento 161). (evento 163, SENT1).
O autor opôs embargos de declaração, rejeitados pela ausência de vícios (evento 177, SENT1).
Inconformado, o autor interpôs apelação alegando que: a) a decadência foi obstada pela notificação extrajudicial enviada à ré; b) não houve nenhuma resposta inequívoca à reclamação efetivada. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 186, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 191, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Superada a análise de admissibilidade, examina-se o mérito recursal. Após análise dos autos, conclui-se que a apelação não deve ser provida.
Para análise do presente recurso, é preciso esclarecer inicialmente que a relação contratual celebrada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, caput). Bruno Miragem explica o conceito:
"Ser destinatário final é retirar o bem de mercado (ato objetivo), mas, e se o sujeito adquire o bem para utilizá-lo em sua profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo), com o fim de lucro, também deve ser considerado "destinatário final"- A definição do art. 2.º do CDC não responde à pergunta: é necessário interpretar a expressão "destinatário final". Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluso no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida "destinação final" do produto ou do serviço. Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da produção" (Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 83-84).
Por outro lado, segundo a teoria finalista mitigada, haverá relação de consumo se for evidenciada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da pessoa jurídica frente ao fornecedor por ocasião da aquisição ou da utilização de produtos ou serviços no desenvolvimento ou incremento de sua atividade empresarial:
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
[...]
- A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra.
- Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.
- Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não.
Recurso provido. (STJ, RMS 27.512/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-8-2009).
A apelada é fornecedora (vendedora e instaladora de fechaduras eletrônicas), que desenvolve suas atividades de maneira profissional, especializada e econômica, colocada à disposição no mercado de consumo. O apelante, por sua vez, explora a atividade econômica de hotelaria e adquiriu as fechaduras eletrônicas para melhorar o serviço prestado aos seus hóspedes.
Ainda assim, de acordo com a narrativa do apelante, os equipamentos apresentaram defeito, evidenciando vulnerabilidade técnica perante a apelada.
Nesse contexto, é viável a aplicação do CDC à resolução do conflito, conforme precedente deste Tribunal em caso semelhante a este:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE ELEVADOR EM HOTEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. DESTINAÇÃO DO PRODUTO À UTILIZAÇÃO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSUBSISTÊNCIA. INEFICÁCIA DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DE QUE O ATRASO NA OBRA CIVIL TENHA SIDO O ÚNICO FATOR IMPEDITIVO. VISTORIA CONCLUSIVA REALIZADA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL TEMPESTIVA. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA E ESCASSEZ DE COMPONENTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO IMPACTO DIRETO SOBRE O CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ART. 355, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5004432-17.2022.8.24.0016, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-8-2025).
Sob essa ótica, o CDC estabelece que, dentre outras hipóteses, obsta a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca" (art. 26, § 2º, I).
No caso sob análise, após várias tentativas de solução dos problemas nas fechaduras, o apelante enviou notificação extrajudicial à apelada para que houvesse conserto definitivo (evento 1, DOC5). Como a apelada não apresentou resposta negativa inequívoca após a notificação, o apelante sustenta que o prazo decadencial permaneceu obstado pela reclamação.
Contudo, essa interpretação não se mostra adequada.
Segundo consta, a apelada foi notificada a solucionar o caso em 48 horas, sob pena de responder judicialmente pelas consequências. Essa notificação foi feita em 7-3-2016 e, portanto, a apelada teria até o dia 9 seguinte para resolver os problemas reclamados pelo apelante. Como explicado, a apelada não consertou as fechaduras conforme desejava o apelante e sequer respondeu à notificação.
Apesar disso, a presente ação foi ajuizada somente em 28-6-2017, não sendo razoável admitir que a decadência do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC permaneceu suspensa por mais de um ano. Embora a resposta à reclamação do consumidor tenha de ser inequívoca, não é exigível que seja expressa ou escrita. Consequentemente, o silêncio do fornecedor não pode significar paralisação indefinida do prazo decadencial e deve ser interpretado como negativa neste caso concreto. Afinal, o próprio apelante concedeu prazo para que os defeitos fossem corrigidos e, como a apelada não atendeu à reclamação na data determinada, considera-se que a recusa foi inequívoca.
Assim, ao fim das 48 horas concedidas pelo apelante, voltou a correr o prazo decadencial de 90 dias, o qual se exauriu muito antes do ajuizamento da ação, ocorrido no ano seguinte à notificação.
Portanto, o reconhecimento da decadência, ainda que por fundamento diverso, é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários fixados anteriormente.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6827700v24 e do código CRC b03cf059.
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Documento:6827701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312877-62.2017.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. FECHADURAS ELETRÔNICAS. DECADÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SILÊNCIO DO FORNECEDOR. RECUSA INEQUÍVOCA. PRAZO DECADENCIAL. recurso DESPROVIdO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito e julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e reparação de danos. A ação foi proposta pelo apelante, que alegou ter adquirido 109 fechaduras eletrônicas da apelada, das quais parte apresentou defeitos, impedindo o acesso de hóspedes. O apelante postulou a realização de reparos e indenização por danos materiais e lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se a notificação extrajudicial enviada pelo apelante à apelada obstou indefinidamente o prazo decadencial para a reclamação de vícios do produto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade técnica do apelante frente à apelada na aquisição das fechaduras eletrônicas para sua atividade hoteleira.
4. O art. 26, § 2º, I, do CDC estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca do fornecedor.
5. Contudo, o silêncio do fornecedor após o prazo concedido na notificação extrajudicial para a solução do problema deve ser interpretado como recusa inequívoca, reiniciando o prazo decadencial.
6. A notificação extrajudicial do apelante concedeu 48 horas para a solução dos problemas, e o silêncio da apelada após esse período configurou a recusa inequívoca.
7. O prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC, voltou a correr após as 48 horas e se exauriu muito antes do ajuizamento da ação, que ocorreu mais de um ano depois.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O silêncio do fornecedor após notificação extrajudicial com prazo para solução de vício de produto configura recusa inequívoca, reiniciando o prazo decadencial do art. 26 do CDC."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; CDC, art. 4º, I; CDC, art. 26, II; CDC, art. 26, § 2º, I; CDC, art. 101, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 355, I; CPC, art. 489; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27.512/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-8-2009; TJSC, AC n. 5004432-17.2022.8.24.0016, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-8-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6827701v3 e do código CRC bba248d9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0312877-62.2017.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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