Decisão TJSC

Processo: 0313106-82.2016.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6916917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0313106-82.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Joinville contra o acórdão proferido por esta Câmara nos autos da Apelação Cível n. 0313106-82.2016.8.24.0023, interposta pelo Município de Rio dos Cedros em face de sentença favorável ao Estado de Santa Catarina e outros. Sustenta o embargante, em síntese, que: (i) o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios “sobre o valor da condenação”, quando, na realidade, a sentença e o próprio voto embargado reconheceram a inexistência de condenação líquida; (ii) a base de cálculo correta deve ser o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) a retificação é necessária apenas para evit...

(TJSC; Processo nº 0313106-82.2016.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6916917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0313106-82.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Joinville contra o acórdão proferido por esta Câmara nos autos da Apelação Cível n. 0313106-82.2016.8.24.0023, interposta pelo Município de Rio dos Cedros em face de sentença favorável ao Estado de Santa Catarina e outros. Sustenta o embargante, em síntese, que: (i) o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios “sobre o valor da condenação”, quando, na realidade, a sentença e o próprio voto embargado reconheceram a inexistência de condenação líquida; (ii) a base de cálculo correta deve ser o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) a retificação é necessária apenas para evitar eventuais dúvidas quanto à exata interpretação do julgado. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material identificado no acórdão (evento 41.1). VOTO Os embargos de declaração cabem para afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na decisão, sentença ou acórdão, podendo ter excepcionalmente efeitos modificativos. Mesmo para efeito de prequestionamento, a interposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência dos vícios citados, por não serem meio admissível para rediscutir as questões decididas, tampouco amoldar a decisão ao entendimento do recorrente. Na hipótese, ao contrário do que aventado pelo município embargante, não há qualquer vício a ser sanado. Da leitura do acórdão objurgado, a questão foi apreciada nos seguintes termos: [...] No tocante aos honorários advocatícios, alega o apelante que a verba foi fixada em desacordo com os percentuais previstos no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, por considerar que o valor da causa atrairia a aplicação dessa faixa legal. Todavia, razão não lhe assiste. A sentença observou os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, levando em conta a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional e o trabalho desenvolvido nos autos. Tal fixação está alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0313106-82.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. AUSÊNCIA. rejeição. "Não pode ser acolhido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no REsp n. 1.220.685, do Amazonas, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10.05.2011). "Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção de ambos os embargantes não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento". (Apelação cível n. 0028790-77.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28.04.2022). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916918v7 e do código CRC 4199b47a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:21     0313106-82.2016.8.24.0023 6916918 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0313106-82.2016.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 183 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas