Decisão TJSC

Processo: 0313118-36.2017.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de janeiro de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:6809196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0313118-36.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade o trâmite processual: G. O. G. ajuizou ação indenizatória em face de JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., afirmando que em 17/9/2014 firmou junto à primeira ré promessa de compra e venda de bem imóvel, referente a um apartamento no Condomínio Quinta de Potecas, pelo valor total de R$ 125.000,00 e com utilização de financiamento fornecido pelo segundo réu. Disse que o prazo para conclusão das obras foi estipulado em 24 meses após a conclusão da fundação, com carência de 180 dias, sem definição expressa sobre a data de início. Apontou a ilegalidade da indefinição sobre as datas e da cláusula de tolerância, ressaltando a extrapolação do prazo para entrega do i...

(TJSC; Processo nº 0313118-36.2017.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de janeiro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6809196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0313118-36.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade o trâmite processual: G. O. G. ajuizou ação indenizatória em face de JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., afirmando que em 17/9/2014 firmou junto à primeira ré promessa de compra e venda de bem imóvel, referente a um apartamento no Condomínio Quinta de Potecas, pelo valor total de R$ 125.000,00 e com utilização de financiamento fornecido pelo segundo réu. Disse que o prazo para conclusão das obras foi estipulado em 24 meses após a conclusão da fundação, com carência de 180 dias, sem definição expressa sobre a data de início. Apontou a ilegalidade da indefinição sobre as datas e da cláusula de tolerância, ressaltando a extrapolação do prazo para entrega do imóvel e referindo que o bem foi disponibilizado em 3/5/2017 sem constituição de condomínio ou obtenção de habite-se, havendo horários específicos para entrada no apartamento. Apontou a ilegalidade da conduta, indicando o direito que entende amparar sua pretensão, com fundamento no CDC. Efetuou pedido liminar, pugnando pela fixação do marco inicial para início das obras, pela declaração de ilegalidade da cláusula de tolerância e pelo reconhecimento do atraso na entrega, com a aplicação inversa das penalidades contratualmente previstas e a condenação solidária dos réus ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do pacto, além de juros de mora de 1% ao mês. Postulou, ainda, a limitação dos juros pré-amortização, com a restituição dos valores pagos ou o abatimento do saldo devedor e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Deferidas a tutela antecipada e a justiça gratuita, decretada a inversão do ônus da prova (evento 4, DEC107). Citado (evento 11, AR114), o BANCO DO BRASIL S.A. contestou (evento 21, PET128), arguindo preliminar de ilegitimidade para discutir cláusulas do contrato pactuado pela autora junto à corré e impugnando a justiça gratuita. No mérito, ressaltou sua posição de mero agente financeiro concedente do financiamento necessário à aquisição do bem, sem ingerência sobre as cláusulas pactuadas. Defendeu a regularidade da taxa de evolução de obra, gizando a ausência de conduta abusiva e rechaçando a pretensão de forma integral.  A ré JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação (evento 31, PET185), suscitando prefacialmente sua ilegitimidade para responder pelos prejuízos oriundos das condutas desempenhadas pelo corréu. No mérito, disse que efetuou a entrega do imóvel em 6/4/2017, ressaltando a validade das cláusulas contratuais e apontando a responsabilidade exclusiva do corréu pelas alterações no cronograma da obra. Defendeu a ausência de conduta abusiva, destacando a alta quantidade de chuvas no período das obras e rechaçando a pretensão integralmente. Apresentou pleito reconvencional, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral. Noticiado nos autos o descumprimento da liminar (evento 40, PET206), fixadas astreintes (evento 43, DESP214), desfiando embargos de declaração (evento 47, EMBDECL218), os quais foram rejeitados (evento 60, DEC255). Intimadas as partes acerca o interesse na dilação probatória (evento 74, DESPADEC1), tendo sido requerida a designação de audiência de instrução, com a desistência do pleito reconvencional (evento 80, PET1 e evento 82, PET1). A ré JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA afirmou que a averbação do término da obra na matrícula do bem foi obstada propositalmente pela autora e demais condôminos, pedindo a revogação da liminar (evento 87, PED LIMINAR/ANT TUTE1), com vista à parte autora, que se manifestou e apresentou novo pleito antecipatório, pedindo a condenação do réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 91, PED LIMINAR/ANT TUTE1). Sobreveio o seguinte dispositivo (evento 118, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. O. G. em face de JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., para CONFIRMAR a liminar e: (1) DECLARAR a culpa solidária dos demandados pelo atraso na entrega do imóvel objeto da ação e CONSTITUÍ-LOS em mora a partir de 20/07/2016, até a entrega das chaves em 14/08/2017. (2) DECRETAR a nulidade da alínea "A", "QUADRO VII - DO PRAZO ESTIMADO PARA O TÉRMINO DAS OBRAS"; (3) MODIFICAR a alínea "A", "QUADRO VII - DO PRAZO ESTIMADO PARA O TÉRMINO DAS OBRAS", apenas no que se refere à estipulação de prazo de tolerância em dias úteis, mantendo a aplicação do prazo de 180 dias em dias corridos;     (4) DECLARAR indevida a incidência de "juros da obra" no período de inadimplemento e CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituirem à autora os valores pagos a este título, a contar do início da mora - 20/07/2016 - até a data da entrega das chaves (14/6/2018), cujo quantum deverá sera apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada mês, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% ao mês, a contar da primeira citação; (5) DECLARAR a inversão de cláusula penal em favor da autora e CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento da penalidade moratória em favor da autora, no montante correspondente a juros de 1% ao mês entre 20/07/2016 e 14/6/2018 e multa de 2%, esta uma única vez, ambos os percentuais calculados sobre o valor atualizado do contrato pelo índice contratado em referida previsão - IGP-M. CONDENO a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários aos Advogados dos réus, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC (50% para cada réu), suspensa a exigibilidade da condenação por litigar ao amparo da gratuidade de justiça. CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários ao Advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Tendo a autora anuído (evento 116, PET1), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da RECONVENÇÃO formulado no evento 82, PET1 e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, VIII e 318 do Código de Processo Civil. CONDENO a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao Advogado da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Após oposição de aclaratórios (evento 123, EMBDECL1 e evento 130, EMBDECL1), sobreveio a decisão integrativa, nos seguintes termos (evento 141, SENT1): Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração do BANCO DO BRASIL S.A., para corrigir o erro material relativo à data de entrega das chaves. O dispositivo sentencial contará com a seguinte redação no ponto: "(1) DECLARAR a culpa solidária dos demandados pelo atraso na entrega do imóvel objeto da ação e CONSTITUÍ-LOS em mora a partir de 20/07/2016, até a entrega das chaves em 14/6/2018." (...) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da autora, para sanar o erro material apontado, nos exatos termos do dispositivo do "item 1" e para modificar o percentual dos honorários de sucumbência atribuídos aos réus.   O dispositivo sentencial contará com a seguinte redação no ponto: "CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários ao Advogado da autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC." A presente decisão passa a integrar a sentença. As demais disposições permanecem inalteradas. Irresignadas, as partes interpuseram apelação. Em suas razões (evento 130, EMBDECL1), a autora G. O. G. afirma que: a) ainda que admitida a pactuação da cláusula de tolerância, as justificativas da construtora para legitimar a margem de atraso (período de chuvas entre setembro de dezembro de 2015) é inerente à atividade desenvolvida, "devendo ser fixada a mora desde 20 de janeiro de 2016, em atendimento ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor" (fl. 10); b) a data de imissão na posse deve ser o termo final para restituição dos juros e para incidência das multas contratuais, não havendo como admitir que após a entrega do imóvel o Banco do Brasil continue a cobrar os juros de pré-amortização; c) no particular, é inviável que os juros sejam cobrados até a averbação do "habite-se", notadamente quando a construtora, mesmo ciente da expedição do documento pelo Município, deixou de providenciar a averbação; d) nesse aspecto, "requer seja complementada a sentença, a fim de que o termo final referente à devolução dos juros de pré-amortização seja 'até que se inicie a fase de amortização do contrato'" (fl. 12); e) como o imóvel foi adquirido para moradia, há abalo anímico indenizável, impondo-se a condenação solidária dos réus em patamar não inferior a R$ 15.000,00. Por seu turno (evento 163, APELAÇÃO1), a demandada Jat Engenharia sustenta que: a) ao arbitrar data de entrega dissociada da realidade fática, a sentença desconsiderou os termos do contrato e as repactuações celebradas com a instituição financeira corré; b) a simples fixação de placa em frente ao empreendimento não serve à alteração do prazo de entrega contratualmente estabelecido, sob pena de violação do pacta sunt servanda; c) nesse sentido, "tendo o presente contrato sido assinado em 17.09.2014, os 24 meses decorridos desta data e acrescidos de 180 dias corridos findariam em 17.03.2017" (fl. 9); d) é indevida a condenação solidária ao ressarcimento dos "juros de obra", pois são obrigações decorrentes exclusivamente do contrato de financiamento bancário e de recalcitrância imposta tão somente à instituição financeira; e) no vértice, sequer haveria legitimidade da construtura para responder pelos atos praticados pelo banco; f) ainda, pretende "seja revisitada a condenação, para determinar que os consectários incidirão a contar do efetivo pagamento de eventuais parcelas e jamais a contar do vencimento de cada mês, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada, bem como os juros moratórios considerem ambas as citações e não apenas a primeira, em flagrante contrariedade da lei processual e entendimento jurisprudencial pátrio" (fl. 15); g) a simples inversão da cláusula penal enseja enriquecimento sem causa; h) na hipótese, "é preciso ter noção de que este valor reajustado por mais de 10 anos, acrescidos de multa e juros resultará no valor de UM NOVO APARTAMENTO, ultrapassando a obrigação principal, em flagrante desproporcionalidade" (fl. 19); i) o ônus da sucumbência deve suportado majoritariamente pela autora; j) ao estabelecer os honorários devidos à autora em 20% sobre o valor atualizado da causa, a sentença desconsiderou a base de cálculo da condenação, o que não se admite especialmente pelos indícios de advocacia predatória pelo procurador da adversa. Por sua vez (evento 153, PET1), o Banco do Brasil aduz que: a) preliminarmente, como atuou exclusivamente na aquisição do financiamento, é parte ilegítima para responder à ação; b) no mérito, não há falha na prestação do serviço, pois a autora concordou com o pagamento dos encargos, independentemente de eventual atraso, desde a pactuação e até a averbação do "habite-se"; c) como é apenas agente financiador do empreendimento, "a divulgação da logomarca do Banco no material de marketing da Incorporadora e o repasse dos recursos para a construção do empreendimento não implicam a responsabilidade da instituição financeira pelo cumprimento dos prazos previstos"; d) subsidiariamente, não há como prosperar a pretensão de restituição de valores e o consectários deveriam ser fixados da decisão.  Contrarrazões no evento 172, CONTRAZ1, no evento 173, CONTRAZAP1 e no evento 174, CONTRAZAP1, tendo a autora pugnado pelo não conhecimento da tese sobre o prazo de entrega deduzida pela Jat Engenharia, por inovação recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. Inicialmente, embora a apelante Jat Engenharia tenha afirmado que o prazo de entrega deveria ser de 24 meses após a assinatura do contrato descrito na inicial (o que, somado ao prazo de tolerância de 180 dias, resultaria no termo final de 17/03/2017), trata-se de tema que não foi apresentado na contestação do evento 31, PET185 e, por por isso, não há como ser analisada diretamente no grau recursal (art. 1.013 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, vale dizer que, "salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal" (TJSC, ApCiv 0308613-65.2018.8.24.0064, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 17/09/2025).  Assim, não conheço do recurso da ré Jat Engenharia no ponto. 2. Adiante, verificada a pertinência subjetiva da instituição financeira demandada, aferível pelas assertivas da inicial (Teoria da Asserção adotada pelo Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023). Nesse mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...) 3.1. DEFENDIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ACOLHIMENTO. BANCO QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATO ENTRE CASA BANCÁRIA E CONSTRUTORA QUE ESTABELECEU DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAS A QUESTÕES INTRÍNSECAS DA CONFECÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PARTICIPAÇÃO COMO VERDADEIRO GARANTIDOR DA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE MORADIA POPULAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 6. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0306273-51.2018.8.24.0064, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). ....... APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (...) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL. PONTO COMUM A TODOS OS RECURSOS. ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DE MERO REPASSADOR DE VALORES, FICANDO RESPONSÁVEL CONTRATUALMENTE PELA FISCALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES. GARANTIA DE EXECUÇÃO DA OBRA MEDIANTE HIPOTECA DOS APARTAMENTOS EM SEU FAVOR E SEGURO QUE POSSIBILITAVA A SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA EM CASO DE ATRASO IRRECUPERÁVEL OU ABANDONO DAS OBRAS (...) (TJSC, ApCiv 5017725-75.2020.8.24.0064, 7ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN , julgado em 25/09/2025) Destarte, acertada a rejeição da preliminar. 3. No mérito, analisarei as pretensões em conjunto. 3.1. Do prazo de entrega e da cláusula de tolerância: Quanto ao prazo de entrega da obra, o contexto de provas permite aferir que: a) os réus acertaram a entrega para 20/01/2016 (evento 21, INF153, p. 2, cláusula 3, alínea d); b) a construção foi registrada em 07/02/2014 (evento 91, MATRIMÓVEL3); c) houve ampla divulgação publicitária de que a entrega do empreendimento Quinta de Potecas ocorreria no início de 2016, inclusive com afixação de placa na frente da obra prevendo o início em 20/01/2014 e o término em 20/01/2016 (evento 1, PET1, p. 8); d) em 22/04/2015, a construtora enviou ofício à instituição financeira postulando a prorrogação do prazo em 5 meses, modificando a data prevista de conclusão para 20/06/2016, evidenciando que a previsão inicial era mesmo 20/01/2016 (evento 1, INF20). Nesse sentido, penso que, como bem asseverou Sua Excelência na origem, "a publicidade, consoante preconiza o Código de Defesa do Consumidor, integra o contrato, especialmente quando, como in casu, o pacto firmado estabelece prazo incerto e abusivo (art. 30), razão por que a data a ser considerada para a entrega das obras é aquela prevista em divulgação comprovadamente efetuada em placa fixada no empreendimento e, especialmente, que consta do contrato firmado entre a construtora e o Banco do Brasil para o financiamento da construção - 20/01/2016". Desse modo, considerando o prazo de entrega da obra (20/01/2016) e a incidência da tolerância (180 dias), o marco inicial da mora deve ser entendido como 20/07/2016, justamente como deliberado na origem. No particular, porque a casuística é idêntica à presente, partilho do entendimento "que a 'cláusula de tolerância' já foi declarada válida em diversos casos análogos ao dos presentes autos, com acórdão paradigmático da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que estabeleceu que o prazo máximo de prorrogação deve ser limitado a 180 (cento e oitenta) dias corridos, e que é válida uma vez que: 1) há previsão legal (art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964); 2) o ramo da construção civil possui peculiaridades, como 'fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos'; 3) a cláusula em comento beneficia ambos os contratantes, porquanto, ao diminuir o risco, possibilita a diminuição do preço final de aquisição da unidade habitacional (REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017). Quanto à insatisfação manifestada pela parte autora, é fundamental esclarecer que o contrato firmado entre as partes prevê uma prorrogação de até 180 dias, caso se verifiquem determinadas circunstâncias. A apelante, no entanto, não impugna as causas de prorrogação da entrega, alegando, unicamente, que seria ilegal (...) Assim, considerando não ter havido recurso a respeito da previsão inicial de término da construção (ou seja, sem o acréscimo da cláusula de tolerância), deve ser confirmada a sentença combatida quanto à data de vencimento da obrigação de entrega das chaves, estabelecida como sendo o dia 20-7-2016" (TJSC, ApCiv 5014598-95.2021.8.24.0064, 5ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO , julgado em 05/08/2025). Nesse sentido, colho da jurisprudência do Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-04-2025). Destarte, ao menos no vértice, deve ser acolhido o pedido do autor para estabelecer a data de início da fase de amortização do contrato como termo final para devolução dos juros de pré-amortização, em montante a ser apurado por liquidação, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da última citação.  3.3. Da inversão da cláusula penal: No vértice, entendo que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp. n. 1.614.721/DF (tema 971), j. 22.05.2019). Desse modo, sendo incontroverso o estabelecimento da penalidade exclusiva e unilateralmente à adquirente, impõe-se, por imperativo da equidade e do equilíbrio contratual, a manutenção da sentença que inverteu a cláusula penal e condenou os réus solidariamente "ao pagamento da penalidade moratória em favor da autora, no montante correspondente a juros de 1% ao mês entre 20/07/2016 e 14/6/2018 e multa de 2%, esta uma única vez, ambos os percentuais calculados sobre o valor atualizado do contrato pelo índice contratado em referida previsão - IGP-M". A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...] INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE QUE NÃO HOUVE MERA INVERSÃO PELO JUÍZO A QUO, MAS VERDADEIRA CRIAÇÃO DE CLÁUSULA COM FINS A LHE APLICAR PENALIDADES PELO ATRASO NAS OBRAS, INCLUSIVE PORQUE AJUSTADO QUE A MULTA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDIRÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. AVENTADA OFENSA À SIMETRIA CITADA NO JULGAMENTO DO TEMA 971 DO STJ. TESES INSUBSISTENTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE PENALIDADES APENAS DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR, SEM NADA DISPOR PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. SUBSUNÇÃO DO CASO AO TEMA 971 DO STJ. [...] RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE REQUERIDA JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311608-85.2017.8.24.0064, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025). 3.4. Do dano moral: Nada obstante a responsabilidade objetiva dos réus, a autora não conseguiu demonstrar a existência do alegado dano, não me parecendo razoável admitir que o atraso apontado na inicial, por si só, sem indicação de violação de elemento da personalidade, possa gerar abalo anímico passível de reparação civil (no máximo, um aborrecimento perfeitamente compreensível). Veja-se o excerto, em caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (...) SUSCITADO DANO MORAL PELA AUTORA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, NA ESPÉCIE, NÃO É PASSÍVEL DE ACARRETAR A DITA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ACOLHIDO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE FORMA RECÍPROCA, A TEOR DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTRE OS CONTENDORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0301451-19.2018.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA , D.E. 26/09/2025) 3.5. Da sucumbência: Com o provimento parcial do recurso do autor (estabelecendo a data de início da fase de amortização do contrato como termo final para devolução dos juros de pré-amortização), redistribuo o ônus sucumbencial para: condenar a autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, mantida a condenação dos honorários determinada pela origem; condenar os réus solidariamente ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, reajustando a base de cálculo dos honorários advocatícios do procurador da autora para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Considerando o provimento do recurso da autora e que os honorários do seu procurador foram fixados no grau máximo de 20% pela origem, não há o que ser majorado na esfera recursal. 4. Ante o exposto, voto no sentido de: a) não conhecer do recurso da Jat Engenharia quanto à alegação de que o prazo de entrega deveria ser de 24 meses após a assinatura do contrato descrito na inicial; b) na parte conhecida, desprover o recurso da demandada Jat; c) dar parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios do procurador da autora; d) dar parcial provimento ao recurso da demandante para estabelecer a data de início da fase de amortização do contrato o termo final para devolução dos juros de pré-amortização. Sem honorários recursais. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6809196v93 e do código CRC 367abdc1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:21     0313118-36.2017.8.24.0064 6809196 .V93 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6809197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0313118-36.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento bancário. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a mora dos réus, declarando nulidade de cláusula contratual, determinando restituição de valores pagos a título de juros de obra, invertendo cláusula penal em favor da parte autora e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Apresentadas pela parte autora: (i) Verificar se o termo final para devolução dos juros de pré-amortização deve corresponder à data de início da fase de amortização do contrato; (ii) Avaliar a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas pelas partes rés: (iii) Analisar a legitimidade passiva da instituição financeira; (iv) Verificar a validade da cláusula de tolerância e a data de início da mora; (v) Avaliar a possibilidade de reversão da cláusula penal; (vi) Reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A pretensão da parte ré quanto à fixação do prazo de entrega em 24 meses após a assinatura do contrato não foi conhecida por configurar inovação recursal; (ii) A instituição financeira possui legitimidade passiva, conforme entendimento consolidado do STJ e precedentes do TJSC, diante de sua atuação como garantidora e fiscalizadora do empreendimento; (iii) A cláusula de tolerância é válida, desde que limitada a 180 dias corridos, conforme jurisprudência do STJ, sendo fixado o início da mora em 20/07/2016; (iv) O termo final para devolução dos juros de pré-amortização deve corresponder à data de início da fase de amortização do contrato, conforme entendimento jurisprudencial; (v) A inversão da cláusula penal é válida, diante da previsão contratual unilateral em desfavor do consumidor, conforme Tema 971 do STJ; (vi) Não comprovado o abalo moral, é indevida a indenização por danos morais; (vii) Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios da parte autora para 20% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré Jat Engenharia não conhecido quanto à alegação de prazo contratual de entrega. Recurso da parte ré Jat Engenharia, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte ré Banco do Brasil parcialmente provido para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Recurso da parte autora parcialmente provido para estabelecer a data de início da fase de amortização do contrato como termo final para devolução dos juros de pré-amortização. Sem honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 4.591/1964, art. 48, § 2º Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 0312461-94.2017.8.24.0064, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 13-07-2023; TJSC, Apelação n. 0306273-51.2018.8.24.0064, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 04-04-2024; TJSC, ApCiv 5017725-75.2020.8.24.0064, rel. Haidée Denise Grin, j. 25-09-2025; TJSC, ApCiv 5014598-95.2021.8.24.0064, rel. Gladys Afonso, j. 05-08-2025; TJSC, ApCiv 0304838-42.2018.8.24.0064, rel. Quitéria Tamanini Vieira, D.E. 01-10-2025; TJSC, Apelação n. 0311608-85.2017.8.24.0064, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 31-07-2025; TJSC, ApCiv 0301451-19.2018.8.24.0064, rel. José Maurício Lisboa, D.E. 26-09-2025; STJ, REsp n. 1.582.318/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12-09-2017, DJe 21-09-2017; STJ, REsp n. 1.614.721/DF (Tema 971), j. 22-05-2019 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do recurso da Jat Engenharia quanto à alegação de que o prazo de entrega deveria ser de 24 meses após a assinatura do contrato descrito na inicial; b) na parte conhecida, desprover o recurso da demandada Jat; c) dar parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios do procurador da autora; d) dar parcial provimento ao recurso da demandante para estabelecer a data de início da fase de amortização do contrato o termo final para devolução dos juros de pré-amortização. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6809197v7 e do código CRC 1b4de92d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:21     0313118-36.2017.8.24.0064 6809197 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0313118-36.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 41, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO RECURSO DA JAT ENGENHARIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE ENTREGA DEVERIA SER DE 24 MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL; B) NA PARTE CONHECIDA, DESPROVER O RECURSO DA DEMANDADA JAT; C) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL PARA ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DA AUTORA; D) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDANTE PARA ESTABELECER A DATA DE INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO O TERMO FINAL PARA DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE IMPEDIDO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas