Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310085526242 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 0313127-57.2018.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Itajaí contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 73 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
(TJSC; Processo nº 0313127-57.2018.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310085526242 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 0313127-57.2018.8.24.0033/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Itajaí contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 73 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao subsumir a controvérsia ao Tema 73, alegando que o caso não se limita à discussão sobre diferenças pecuniárias decorrentes de desvio de função, mas envolve a inconstitucionalidade do reenquadramento funcional determinado judicialmente, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 43 do STF. Defende, ainda, a existência de repercussão geral, por entender que a decisão judicial teria criado novo vínculo funcional sem concurso público, com impacto relevante para a administração municipal e para o sistema de acesso aos cargos públicos.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 578.657/RN (Tema 73), fixou a seguinte tese:
“A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.”
O STF tem reiteradamente decidido que controvérsias sobre diferenças remuneratórias por desvio de função são de índole infraconstitucional, não ensejando repercussão geral apta a justificar o processamento do recurso extraordinário.
No caso dos autos, a controvérsia versa sobre o direito da servidora ao reenquadramento funcional e ao recebimento de diferenças salariais em razão do exercício de funções diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público. Embora o agravante sustente que a decisão recorrida teria criado novo vínculo funcional, a análise da matéria demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e da legislação local aplicável, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
Ademais, a jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 0313127-57.2018.8.24.0033/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA 73 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO JUDICIALMENTE. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL, SEM REPERCUSSÃO GERAL, NOS TERMOS DO TEMA 73 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL, VEDADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULAS 279 E 280 DO STF). ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO E À AUTONOMIA MUNICIPAL. insubsistência. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ, QUE ADMITEM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM CASOS DE DESVIO DE FUNÇÃO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE PROVIMENTO DERIVADO VEDADO PELA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA QUE TRANSCENDA O INTERESSE DAS PARTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 73 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085526244v4 e do código CRC 7088569c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:32:52
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Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0313127-57.2018.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS TERMOS DO TEMA 73 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas