Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7044712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0313309-44.2016.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Lynel Indústria Têxtil Ltda. (evento 55, EMBDECL1) e Estado de Santa Catarina (evento 62, EMBDECL1) opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 47, RELVOTO1, evento 47, ACOR2), no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Apelante e dar parcial provimento ao recurso do Apelado. A contribuinte alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão quanto à correta aplicação da modulação de efeitos do Tema 986/STJ. Ademais, argumenta que "o Tribunal reconhece a existência e aplicabilidade do Tema 986 do STJ, entretanto, na parte dispositiva do acórdão, conclui pela distribuição do ônus da sucumbência", condenando a empresa ao pagamento de 40% (quarenta por ...
(TJSC; Processo nº 0313309-44.2016.8.24.0023; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7044712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0313309-44.2016.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
Lynel Indústria Têxtil Ltda. (evento 55, EMBDECL1) e Estado de Santa Catarina (evento 62, EMBDECL1) opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 47, RELVOTO1, evento 47, ACOR2), no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Apelante e dar parcial provimento ao recurso do Apelado.
A contribuinte alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão quanto à correta aplicação da modulação de efeitos do Tema 986/STJ. Ademais, argumenta que "o Tribunal reconhece a existência e aplicabilidade do Tema 986 do STJ, entretanto, na parte dispositiva do acórdão, conclui pela distribuição do ônus da sucumbência", condenando a empresa ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes. Por fim, suscitou o prequestionamento da matéria.
Ao seu turno, o Ente Público também defende existência de omissão no que pertine distribuição dos ônus sucumbenciais, obtemperando que "o acórdão limitou-se a promover uma distribuição da sucumbência com base exclusivamente no critério temporal dos períodos de ganho e decaimento (7 anos versus 5 anos), sem, contudo, enfrentar e afastar o argumento central do Estado de que a sucumbência deve ser analisada sob a ótica da improcedência da tese jurídica principal". De outro vértice, sustenta que de todo o modo a condenação do Estado em 60% (sessenta por cento) de custas e honorários, é medida desproporciona em vista da sucumbência mínima que lhe atinge. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes. Por fim, suscitou o prequestionamento da matéria.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, tem-se que, os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conhece-se dos recursos.
Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos às partes recorridas.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017)
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:
"[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. [...] Por fim, o novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. [...]". (Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.499/1.500)
Ao escrever sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery revelam que:
"[...] 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]" (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120)
Pois bem.
1. Aclaratórios da Lynel Indústria Têxtil
A insurgência, adianto, não comporta acolhimento.
Em verdade, percebe-se que os argumentos levantados pela parte não configuram qualquer tipo de vício sanável por meio de aclaratórios, mas sim, buscam, essencialmente, a rediscussão da matéria já superada em acórdão.
Tocante o alcance da modulação de efeitos do Tema 986/STJ, colhe-se da decisão guerreada (evento 47, RELVOTO1):
"[...] Importa destacar que a modulação promovida pelo STJ não contemplou, em momento algum, a retroação de seus efeitos a período anterior à concessão de tutela provisória. Tanto o acórdão paradigma quanto os precedentes colacionados pela Agravante/Apelante limitam-se a tratar da exigibilidade da inclusão da TUST e da TUSD somente após a publicação da tese vinculante. O único precedente a admitir a tese da parte (REsp n. 2.192.271/GO) foi proferido em decisão monocrática, sem caráter vinculante.
A ratio da modulação firmada pelo STJ foi justamente preservar os contribuintes que já se encontravam amparados por tutela provisória que lhes assegurava a exclusão das tarifas da base de cálculo. Tanto é assim que, mesmo os contribuintes submetidos à exigência de depósito judicial integral do tributo não foram beneficiados, pois continuaram adimplindo o imposto conforme os parâmetros fixados no Tema 986/STJ.
Portanto, a concessão da tutela provisória constitui o marco inicial dos efeitos da modulação, porquanto apenas a partir desse momento o tributo com a inclusão da TUST e da TUSD tornou-se inexigível. Estender os efeitos a período anterior significaria ampliar indevidamente os limites da modulação, em afronta à segurança jurídica e ao próprio alcance definido pela Corte Superior.
Nesse mesmo sentido, este Tribunal tem reiteradamente decidido que a eficácia temporal da tese vinculante deve observar o critério objetivo fixado pelo STJ, restringindo-se ao período entre a concessão da tutela provisória e a publicação do acórdão do Tema 986/STJ [...]" (g.n.)
Desta maneira, inexistente qualquer omissão, pois esta foi a interpretação dada pela Câmara, não merecendo, o mero descontentamento do Embargante, ser acolhido por esta via.
Tocante à redistribuição dos ônus sucumbenciais, por se tratar de insurgência prejudicial em relação aos aclaratórios do Ente Público, proceder-se-á com análise conjunta no tópico seguinte.
2. Aclaratórios do Estado de Santa Catarina
Alega o Embargante que o decisum incorreu em omissão à prevalência da tese central do Tema 986/STJ, para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Sem razão.
Isso porque, o acórdão consignou de forma clara, completa e concatenada que, de acordo com os parâmetros e marcos temporais estabelecidos pelo Superior , mormente ao considerar que o grau de êxito e insucesso das teses iniciais foi sobejamente fundamentado na decisão embargada.
Nesse rumo, já se decidiu que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida." (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 14.09.2016). Nesse contexto, como dito alhures, é incabível acolhimento destes aclatórios, visto que inexistem as referidas omissões.
Destarte, ausentes os vícios alegados e evidente a pretensão de rediscutir o julgado, suscitando a parte teses no afã de obter resultado diverso daquele já anunciado, não merecem acolhimento os aclaratórios.
3. Prequestionamento
Por fim, quanto ao prequestionamento pretendido em ambos os Embargos de Declaração, esta Corte já decidiu:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS - REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
'Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento'. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002606-75.2013.8.24.0042/50000, rel. Des. João Henrique Blasi. Data de julgamento: 05.07.2016)" (ED em AC n. 0002365-28.2009.8.24.0047, Rel. Des. Cid Goulart. Data do julgamento: 17.4.2018) (g.n.)
De mais a mais, o vigente Código de Processo Civil contemplou o "prequestionamento ficto", ao dispor no art. 1.025 que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nessa ordem de ideias, é desnecessário que os dispositivos de lei ou as cláusulas questionados sejam expressamente mencionados ou esquadrinhados no acórdão, um a um.
De precedente:
"[...] NÍTIDA PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OBJETIVO VEDADO NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO QUE RECEPCIONA O CHAMADO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001704-92.2004.8.24.0057, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli. Data do julgamento: 04.06.2020)
Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento.
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Documento:7044713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0313309-44.2016.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOs INTERNOs EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ICMS. EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. ACÓRDÃO QUE deu parcial provimento ao recurso do estado de santa catarina, e negou provimento ao apelo da autora. insurgência de ambas as partes.
aclaratórios da apelante
OMISSÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU DE FORMA COMPLETA, CLARA E CONCATENADA AS QUESTÕES EM DEBATE.
aclaratórios do ente público
omissão. vício inexistente. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO em ambos os recursos. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOs CONHECIDOs E DESPROVIDOs.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0313309-44.2016.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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