EMBARGOS – Documento:7048796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0313615-42.2018.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Florianópolis propôs execução fiscal em face de Itaú Unibanco S. A. Postulou o pagamento de ISS. O executado opôs embargos à execução sustentando o recolhimento tempestivo do tributo. Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte (autos originários, Evento 39): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para desconstituir o lançamento representado pela CDA 42299 e extinguir a execução fiscal (autos 09064058520188240023). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (o valor atualizado da CDA exequendas), à vista dos critérios legais (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), mas não de custas processuais, porque isento (art. 7º da Lei Estadual 17.654/2018).
(TJSC; Processo nº 0313615-42.2018.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7048796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0313615-42.2018.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Florianópolis propôs execução fiscal em face de Itaú Unibanco S. A.
Postulou o pagamento de ISS.
O executado opôs embargos à execução sustentando o recolhimento tempestivo do tributo.
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte (autos originários, Evento 39):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para desconstituir o lançamento representado pela CDA 42299 e extinguir a execução fiscal (autos 09064058520188240023).
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (o valor atualizado da CDA exequendas), à vista dos critérios legais (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), mas não de custas processuais, porque isento (art. 7º da Lei Estadual 17.654/2018).
P.R.I.
Com o trânsito, junte-se cópia desta sentença na execução em apenso e, após, arquivem-se os presentes em definitivo.
O ente público, em apelação, alegou que: 1) o contribuinte efetivou o pagamento de documento de arrecadação municipal cancelado e 2) a decisão deve ser reformada para afastar a sua condenação em honorários (autos originários, Evento 59).
Contrarrazões no Evento 64 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
A sentença proferida pela MM. Juíza Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
Julgo antecipadamente o pedido de mérito, por entender desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), o que autoriza a apreciação imediata do caso à vista da alegações e documentos apresentados pelas partes.
Pois bem.
Sabe-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, que deverá juntar, de plano, os documentos hábeis a amparar suas alegações (arts. 3º e 16, §2º, da LEF).
No caso, o embargante logrou êxito nessa contraprova, ao demonstrar que efetuou o pagamento da débito ainda na via administrativa, pelo que equivocada sua inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
É que, embora plausíveis as alegações do Município no sentido de que houve retificação da declaração inicial do contribuinte – com entrega de nova guia de informação fiscal (GIF-IF 1563304) e geração de uma nova DAM (1544613308-4) –, o fato é que houve sim tempestivo pagamento do tributo. Basta ver, pelos documentos trazidos a estes autos e à execução em apenso, que os dados de lançamento e arrecadação das duas GIF-IF (1563301 e 1563304) são exatamente os mesmos (fato gerador, base de cálculo, período de incidência, alíquota e valor). Tanto é assim que o Município atesta o pagamento, mas diz que ocorreu de forma indevida, por intermédio de documento já cancelado (cfe evento 15).
Nesse cenário, de duas uma: ou se tem o débito como quitado ainda na esfera administrativa e se encerra a execução fiscal embargada, ou se entende que o executado pagou de forma equivocada, mas daí se devolve o valor que ele já recolheu aos cofres públicos, o que inclusive requereu de forma subsidiária ao se manifestar sobre a impugnação. Pensar de forma diferente seria admitir odioso bis in idem tributário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para desconstituir o lançamento representado pela CDA 42299 e extinguir a execução fiscal (autos 09064058520188240023).
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (o valor atualizado da CDA exequendas), à vista dos critérios legais (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), mas não de custas processuais, porque isento (art. 7º da Lei Estadual 17.654/2018).
P.R.I.
Com o trânsito, junte-se cópia desta sentença na execução em apenso e, após, arquivem-se os presentes em definitivo. (autos originários, Evento 52)
O tributo foi recolhido tempestivamente, antes do ajuizamento da execução fiscal (autos originários, Evento 3, Informação 5).
O Município não demonstrou que o valor não ingressou nos cofres públicos ou que tenha sido restituído ao contribuinte.
O equívoco na emissão da guia de informação fiscal não impediu o adimplemento da obrigação.
Diante do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo ente público.
2. Honorários recursais
A sentença foi publicada em 19-8-2025 (autos originários, Evento 52).
O pedido foi julgado procedente e o requerido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo será o valor do proveito econômico obtido, o que corresponde a R$ 10.984,48.
Quanto aos critérios qualitativos:
1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e
2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês.
A verba honorária será atualizada pelos índices do Tema n. 905 do STJ desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021. A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Após a expedição do precatório, aplica-se o art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048796v14 e do código CRC 0c23f387.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:30
0313615-42.2018.8.24.0023 7048796 .V14
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