Órgão julgador: Turma, j. 18-8-2025; STF, RE nº 1558191, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15-9-2025; STJ, Tema Repetitivo 1368; TJSC, AC nº 5000073-76.2019.8.24.0065, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 7-10-2025.
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6872727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0313658-28.2017.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Azul Companhia de Seguros Gerais contra o acórdão do evento 30, ACOR2, que deu parcial provimento ao recurso contra ela interposto. A embargante requereu a aplicação da Lei 14.905/2024 em relação aos consectários, bem como a revisão dos critérios de incidência dos honorários de sucumbência impostos pela sentença. Ao final, pleiteou o acolhimento da irresignação para ver sanada a omissão apontada (evento 39, DOC1).
(TJSC; Processo nº 0313658-28.2017.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 18-8-2025; STF, RE nº 1558191, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15-9-2025; STJ, Tema Repetitivo 1368; TJSC, AC nº 5000073-76.2019.8.24.0065, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 7-10-2025.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6872727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0313658-28.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Azul Companhia de Seguros Gerais contra o acórdão do evento 30, ACOR2, que deu parcial provimento ao recurso contra ela interposto.
A embargante requereu a aplicação da Lei 14.905/2024 em relação aos consectários, bem como a revisão dos critérios de incidência dos honorários de sucumbência impostos pela sentença. Ao final, pleiteou o acolhimento da irresignação para ver sanada a omissão apontada (evento 39, DOC1).
É o relatório.
VOTO
A análise da decisão impugnada revela a ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A questão da atualização monetária (consectários) não foi matéria da contestação apresentada em primeiro grau pela seguradora (evento 23, DOC33), nem do recurso de apelação interposto, razão pela qual não pode ser trazida em embargos de declaração, sob pena de inovação recursal.
Quanto aos índices de atualização previstos na Lei n. 14.905/2024, os novos indexadores incidem automaticamente, o que afasta a omissão, já que é desnecessária integração do acórdão neste ponto.
Conforme estabelecido no Provimento n. 13/1995-CGJ (revogado pelo Provimento n. 24/2024), o índice oficial adotado por este Tribunal para atualização monetária até a vigência da Lei n. 14.905/2024 era o INPC. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, em 30-8-2024, o padrão foi alterado por norma cogente federal. A nova legislação estabeleceu o IPCA como índice padrão de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil - CC) e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como parâmetro para juros moratórios legais (art. 406, § 1º, do CC).
A Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0313658-28.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A seguradora opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, pleiteando a aplicação da Lei nº 14.905/2024 em relação aos consectários e a revisão dos critérios de incidência dos honorários de sucumbência impostos pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos índices de atualização monetária; e (ii) saber se é admissível a revisão dos critérios de honorários advocatícios em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura inovação recursal a alegação em embargos de declaração de matéria que não integrou o objeto das manifestações recursais anteriores, sendo vedada sua análise nessa via estreita de impugnação.
4. A aplicação dos novos indexadores previstos na Lei nº 14.905/2024 opera-se automaticamente, dispensando integração do acórdão, uma vez que norma cogente federal estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como parâmetro para juros moratórios legais.
5. A metodologia de cálculo dos encargos observa dois cenários: quando os encargos têm termos iniciais distintos, aplica-se INPC até 29-8-2024 e IPCA a partir de 30-8-2024 para correção monetária, e taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros de mora; quando os encargos incidem a partir do mesmo termo, aplica-se apenas a taxa Selic para ambos, vedada a acumulação com outros índices.
6. Opera-se a coisa julgada sobre matéria não discutida em recurso de apelação, com preclusão da análise, sendo inadmissível sua rediscussão em embargos de declaração quando não se trata de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A aplicação automática dos indexadores previstos na Lei nº 14.905/2024 dispensa pronunciamento judicial específico, não configurando omissão a ausência de menção expressa aos novos parâmetros de atualização monetária no acórdão.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.063; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, caput e § 1º, 1.062 e 1.063; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1885845/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18-8-2025; STF, RE nº 1558191, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15-9-2025; STJ, Tema Repetitivo 1368; TJSC, AC nº 5000073-76.2019.8.24.0065, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 7-10-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6872728v5 e do código CRC af66b00e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:51
0313658-28.2017.8.24.0018 6872728 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/10/2025 A 29/10/2025
Apelação Nº 0313658-28.2017.8.24.0018/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 06/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 21/10/2025 às 00:00 e encerrada em 22/10/2025 às 13:34.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0313658-28.2017.8.24.0018/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas