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Decisão 0313926-67.2017.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0313926-67.2017.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7072377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0313926-67.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO IMOBILIÁRIA ACRÓPOLE LTDA. opôs embargos de declaração (evento 137, EMBDECL1) em face de acórdão de minha relatoria, o qual restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E FUNDO DE COMÉRCIO E AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA CONJUNTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INTENTADA PELA LOCATÁRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO AFORADA PELA LOCADORA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EM JULGAMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA. DETERMINADO, PELO STJ, O ENFRENTAMENTO DA TESE DA REQUERIDA DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO DANO MORAL. ACÓRDÃO EM QUE SE ACOLHEU A TESE, REDISTRIBUINDO-SE A SUCUMBÊNC...

(TJSC; Processo nº 0313926-67.2017.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0313926-67.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO IMOBILIÁRIA ACRÓPOLE LTDA. opôs embargos de declaração (evento 137, EMBDECL1) em face de acórdão de minha relatoria, o qual restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E FUNDO DE COMÉRCIO E AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA CONJUNTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INTENTADA PELA LOCATÁRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO AFORADA PELA LOCADORA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EM JULGAMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA. DETERMINADO, PELO STJ, O ENFRENTAMENTO DA TESE DA REQUERIDA DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO DANO MORAL. ACÓRDÃO EM QUE SE ACOLHEU A TESE, REDISTRIBUINDO-SE A SUCUMBÊNCIA E MODIFICANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS PELA REQUERIDA ACOLHIDOS PARA ELIMINAR OBSCURIDADE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS PELA AUTORA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO, ENSEJANDO SUA NULIDADE. TESE DE QUE, EM VEZ DE MERO ACLARAMENTO, O ACÓRDÃO EMBARGADO PROMOVEU EFETIVA ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA, QUE SEQUER FORA INTIMADA A SE MANIFESTAR ACERCA DAQUELES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS OU CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. CONSTATADO, ENTRETANTO, ERRO MATERIAL. IMPOSITIVA A RETIFICAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida padece de omissão, pois há "necessidade de modificação do percentual dos honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono da Embargante, tal como demonstrado nas contrarrazões do evento 127 e desprezado pelo v. acórdão ora embargado".  Aduz, ainda, que "não se mostra justo, muito menos razoável, que, diante da nova sucumbência da Embargada no evento 90, com o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, seja aumentado apenas e tão somente o valor que ela deve pagar a título de custas e despesas processuais (de 20% para 40%), mantendo-se a mesma quantia dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% de 17% sobre o valor da causa, tal como fixada no v. acórdão do evento 21, que desproveu as apelações de ambas as partes".  Argumenta que "a sucumbência deveria ter sido arbitrada em 66,67% em desfavor da Embargada e em 33,33% em desfavor da Embargante (tanto em relação às custas, quanto aos honorários advocatícios), pois, frise-se, somente houve êxito em 1, dos 3 pedidos, em favor da Embargada". Requer, ao final, seja "consignado no v. acórdão os motivos pelos quais se entende que não é o caso majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no v. acórdão do evento 21, em favor do patrono da Embargante, mesmo com a nova vitória desta no v. acórdão do evento 90". Após isso, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. VOTO Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:     I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;     II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;     III - corrigir erro material.     Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:     I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;     II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.066). Outrossim, não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 741). Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, colhe-se a preciosa lição de Cássio Scarpinella Bueno:     Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.     A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.     A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor.     O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.     O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Significa dizer, nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. Vol. 3. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 323). A par das premissas doutrinárias elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento, no decisum hostilizado, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a integração do julgado - vícios sem os quais a rejeição do reclamo é destino certo. In casu, defende a parte embargante que a decisão recorrida padece de omissão, pois, em síntese, há necessidade de readequar o percentual fixado a título de honorários de sucumbência, sobretudo considerando que a parte embargada logrou êxito em apenas um dos seus três pedidos.  Veja-se que a parte embargante pretende, a bem da verdade, a readequação do julgado aos seus interesses, o que é vedado nessa via recursal. Isso porque, em nenhum momento a parte irresignada alega que o acórdão deixou de se manifestar acerca da redistribuição dos honorários diante da parcial reforma da sentença, mas tão somente afirma que é necessário readequar a proporção fixada, que se mostra injusta.  Não é demais ressaltar, inclusive, que a redistribuição da sucumbência foi devidamente analisada no acórdão acostado ao evento 90, RELVOTO1: Diante da parcial reforma da sentença ora operada, impõe-se a redistribuição da sucumbência, condenando-se a autora ao pagamento de 40% e a requerida ao pagamento de 60% das despesas processuais - proporção que bem reflete a extensão do êxito de cada uma das partes nesta demanda, mantidos os honorários arbitrados em favor do causídico da requerida, inclusive com a majoração determinada no acórdão de evento 21, e mantidos os honorários fixados em sentença em desfavor da requerida, revogando-se os honorários recursais fixados no acórdão de evento 21 em desfavor da requerida. Registra-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte ré, por ser beneficiária da justiça gratuita (grifou-se). Ainda, colhe-se esclarecimento realizado na decisão embargada (evento 130, RELVOTO1): Dessa forma, acolhem-se parcialmente os aclaratórios em tela, tão somente para retificar erro material constante do acórdão de evento 103, de modo que, no último parágrafo da fundamentação, onde se lê "a parte autora restou afinal condenada ao pagamento de 40% das despesas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 40% de 17% do valor atualizado da causa", leia-se "a parte autora restou afinal condenada ao pagamento de 40% das despesas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% de 17% do valor atualizado da causa". Para clareza, consigna-se ainda que tal rubrica já corresponde à majoração dos honorários devida pela sucumbência recursal da autora, nos termos do acórdão de evento 21, e que - conquanto em sentença se tenha reconhecido a sucumbência recíproca das partes e se condenado a autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários sucumbenciais, não houve recurso contra tais disposições, de modo que - inclusive considerando que a extensão da sucumbência da parte autora se agravou em sede recursal - seria inviável modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ou reconhecer a sucumbência mínima da autora, representando as razões da autora/embargante quanto ao tópico intenção de rediscutir o julgado, o que não se admite nesta estreita via recursal. Evidente, portanto, que não há falar em omissão do julgado, pois a questão, ainda que contrária aos interesses da parte embargante, foi devidamente analisada por esta Câmara julgadora.  Outrossim, não é demais destacar que a distribuição dos honorários de sucumbência não é simples, passível de ser resolvida com mera "regra de três", tão somente com base no número de pedidos formulados na exordial e número de pleitos julgados procedentes, porquanto é necessário ponderar a repercussão financeira e jurídica dos pedidos, a fim de alcançar o montante mais adequado e justo ao caso.   Sendo assim, cabe à parte irresignada, insatisfeita com a solução dada ao caso, procurar a via recursal adequada para alterar a conclusão alcançada por esta Câmara julgadora, uma vez que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018, grifou-se) Por derradeiro, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do Código de Ritos).  Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072377v17 e do código CRC 71c8ab70. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:46     0313926-67.2017.8.24.0023 7072377 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7072378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0313926-67.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E FUNDO DE COMÉRCIO E AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA CONJUNTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INTENTADA PELA LOCATÁRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO AFORADA PELA LOCADORA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU, SEM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATeRIAl QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ.  ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERA INSATISFAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA PELA CÂMARA JULGADORA AO CASO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA. INSATISFAÇÃO QUE DEVE SER MANIFESTADA EM VIA RECURSAL PRÓPRIA.  ACLARATÓRIOS REJEITADOS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072378v6 e do código CRC a7820b9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:46     0313926-67.2017.8.24.0023 7072378 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0313926-67.2017.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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