Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC,
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6975070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0314245-98.2018.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória proposta por INDUSTRIA & TRANSPORTES ZENO SELL LTDA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo o afastamento da cobrança da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS incidente na conta de energia elétrica. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 44, SENT1): 3. Ante do exposto, com fulcro no TEMA 986 do STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I c/c art. 332, II, do CPC.
(TJSC; Processo nº 0314245-98.2018.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6975070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0314245-98.2018.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória proposta por INDUSTRIA & TRANSPORTES ZENO SELL LTDA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo o afastamento da cobrança da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS incidente na conta de energia elétrica.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 44, SENT1):
3. Ante do exposto, com fulcro no TEMA 986 do STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I c/c art. 332, II, do CPC.
Na hipótese de eventual deferimento de liminar nos autos, aplica-se ao caso a Modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ:
1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.
2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, aos quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC. Ressalvado eventual concessão de justiça gratuita, hipótese em que a exigibilidade fica suspensa, em conformidade ao § 3º do art 98 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 60, SENT1).
O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados, aplicando-se o art. 85, §8º, CPC, em valor fixo, moderado e proporcional à singeleza da causa (evento 69, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
2. No mérito, adianta-se que a insurgência não prospera.
Isso porque, em virtude da divergência de entendimentos quanto à apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em causas com valores da condenação, da causa ou proveito econômico elevado, a Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, do REsp n. 1.877.883/SP, do REsp n. 1.906.623/SP e do REsp n. 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifou-se).
Em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma escalonada, respeitando-se os parâmetros do § 3.º do art. 85 do CPC.
Além disso, a fixação do percentual aplicável deve respeitar os critérios previstos no § 2.º do referido dispositivo, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Do mesmo modo, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em regra, somente seria cabível, quando o proveito econômico fosse irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo.
O valor dado à causa na data da propositura da ação era de R$ 60.000,00 - não se enquadrando nos conceitos de irrisório ou inestimável ou, ainda, de baixa monta previstos para fixação dos honorários por apreciação equitativa -, o que reclama a aplicação do Tema 1076/STJ quanto à forma de fixação da verba honorária.
Nesse sentido, desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1) PLEITO DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1076 DO STJ.2) BASE DE CÁLCULO QUE ULTRAPASSA A PRIMEIRA FAIXA DO ART. 85, § 3º, DO CPC. CONTEÚDO EXCEDENTE QUE DEVERÁ OBSERVAR AS ALÍQUOTAS DO INCISO SEGUINTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Apelação n. 0313578-40.2016.8.24.0005, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO MERECEM ADEQUAÇÃO. VERBA FIXADA COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EM CONSONÂNCIA COM O RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - TEMA 1076:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 0300488-03.2019.8.24.0023, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-08-2022).
Diante desse contexto, a verba honorária deve ser mantida sobre o valor atualizado da causa.
Corroborando com o entendimento supra, some-se, ainda: TJSC, AC n. 5002606-46.2019.8.24.0020, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022; AC n. 0500168-24.2013.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023, dentre outros.
3. Preceitua o Tema Repetitivo n. 1059 do STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Por derradeiro, desprovido o recurso de apelação, são devidos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF) e dos demais parágrafos, especialmente nos limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros inseridos nos incisos do § 2º.
Nesses termos, aplica-se a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), que deverá ser acrescida ao importe já fixado na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por e a ele negar provimento.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975070v7 e do código CRC fb40e1ef.
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Documento:6975071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0314245-98.2018.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
apelação. ação declaratória. tributário. TUSd e TUST. Icms. improcedência. apelo do autor. tensionada a fixação dos honorários por equidade. afastamento. Tema 1076/STJ. valor da causa que não se configura irrisório ou inestimável, ou de baixo valor. fixação mantida. honorários recursais cabíveis. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto por e a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975071v5 e do código CRC 3541b418.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0314245-98.2018.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR E A ELE NEGAR PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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