RECURSO – Documento:7230528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0314373-44.2016.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. U. e V. M. A. interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 200, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de restituição da quantia paga c/c reparação por danos morais", ajuizada em face de M. R. R. e S. A. B. R., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pleitos formulados em sede de reconvenção. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, após o processamento do feito, a condenação dos requeridos à restituição da quantia já paga de R$ 10.350,00, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 para compensação pelo dano moral sofrido, além ainda, das custas processuais e ho...
(TJSC; Processo nº 0314373-44.2016.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de janeiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7230528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0314373-44.2016.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. C. U. e V. M. A. interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 200, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de restituição da quantia paga c/c reparação por danos morais", ajuizada em face de M. R. R. e S. A. B. R., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pleitos formulados em sede de reconvenção.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
A. C. U. e V. M. A. ajuizaram ação de procedimento comum em face de IMOBILIÁRIA PALÁCIO LTDA, M. R. R. e S. A. B. R. alegando, em suma, que: a) no dia 08/03/2016, firmaram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, cujo objeto é um geminado nº 1 de 89,78 metros quadrados em alvenaria, situado no Lote 09 Quadra M, do Loteamento Sabino da Costa, na Rua Wellington Rodrigues Junqueira, em Joinville/SC, com data de entrega prevista para setembro de 2016; b) o preço total avençado para tal aquisição foi, à época de R$ 170.000,00, cujo pagamento seria feito mediante entrada de R$ 10.000,00, paga na assinatura do contrato; R$ 4.500,00 pagos em três parcelas de R$ 1.500,00, sendo a primeira para o dia 10/04/2016; R$ 500,00 a ser pago no dia 10/07/2016 e R$ 155.000,00 através de financiamento bancário; c) em junho de 2016, solicitou a resilição contratual devido à necessidade de abrir um negócio próprio, mas a primeira ré não se pronunciou e, após várias tentativas, foi feita uma proposta de devolução de R$ 9.000,00, que posteriormente foi reduzida para R$ 6.000,00, valor não aceito pelos autores; d) acabaram perdendo a oportunidade de constituir seu próprio negócio em razão da demora dos réus em restituir os valores já pagos; e) o primeiro autor já havia solicitado demissão de seu emprego, pois pretendia desenvolver negócio próprio com o valor do ressarcimento; f) em razão do ocorrido, sofreram abalo moral.
Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, após o processamento do feito, a condenação dos requeridos à restituição da quantia já paga de R$ 10.350,00, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 para compensação pelo dano moral sofrido, além ainda, das custas processuais e honorários advocatícios. Valoraram a causa e juntaram documentos.
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa.
Devidamente citados, os réus M. R. R. e S. A. B. R. apresentaram contestação na qual, preliminarmente, impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e, no mérito, aduziram que: a) os autores resolveram unilateralmente o negócio jurídico firmado entre as partes, infringindo a boa-fé contratual; b) propuseram a devolução da quantia de R$9.000,00, correspondente a 78,3% do valor pago pelos autores, até 10/9/16; c) o desfazimento do contrato lhes acarretou enormes prejuízos, uma vez que a construção já havia se iniciado, a comissão de corretagem já havia sido repassada à imobiliária, foi necessária a adequação do projeto construtivo, além da existência de custos administrativos e de o imóvel haver permanecido indisponível para a venda durante a vigência do contrato; d) não responde pelos danos morais alegadamente sofridos, uma vez que os fatos foram causados exclusivamente pela ação dos autores.
Após tecer considerações de cunho jurídico, requereram o acolhimento da preliminar suscitada e, ao final, a improcedência do pedido exordial com a condenação da parte autora ao pagamento dos consectários legais. Juntou documentos.
Os requeridos apresentaram, ainda, reconvenção, requerendo a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da resilição unilateral do contrato, no importe de 30% sobre o valor de R$11.500,00, bem como que seja declarada a possibilidade de retenção de 25% das quantias pagas a fim de serem ressarcidos pelas despesas oriundas do compromisso rompido, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A ré IMOBILIÁRIA PALÁCIO LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ter atuado como mera intermediadora do negócio jurídico objeto da ação, bem como requerendo a denunciação à lide em face dos corréus por alegar serem os únicos responsáveis pelos valores transferidos e pela concretização do contrato. No mérito, alegou que: a) considerando que o desfazimento do negócio jurídico ocorreu por culpa do comprador, o vendedor tem direito de reter de 10% a 25% dos valores pagos; b) não houve demonstração do abalo moral supostamente sofrido pelos requerentes.
Após tecer considerações de cunho jurídico, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, ao final, a improcedência do pedido exordial com a condenação da parte autora ao pagamento dos consectários legais.
Pronunciando-se sobre a contestação, a parte autora rechaçou as teses arguidas pela parte ré e ratificou os argumentos declinados na exordial. Em sede de contestação à reconvenção, a parte autora aduziu que: a) os reconvintes não comprovaram as despesas alegadas; b) é abusivo o pedido de retenção dos valores pagos, já que é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a retenção deve ser limitada a 10% do valor efetivamente pago pelo comprador. Requereu a improcedência do pedido reconvencional.
Houve réplica.
Foi admitida a denunciação da lide em face de M. R. R. e S. A. B. R., corréus na presente ação, determinando-se a sua citação.
Os litisdenunciados apresentaram contestação alegando, em suma, que não é devido o pagamento de comissão de corretagem, pois o resultado útil da negociação não foi alcançado.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova oral.
Foi determinada a produção da prova oral requerida.
Restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores, intimando-os para promoverem o recolhimento das custas iniciais.
Contra tal decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Efetuado o recolhimento das custas iniciais, o feito retomou ao seu regular processamento, com a realização da audiência de instrução e julgamento na qual foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora e homologada a desistência da oitiva da testemunha indicada pela parte requerida, sendo também oportunizada a apresentação das alegações finais.
Foi declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e invertido o ônus da prova, determinando-se intimação das partes, bem como a intimação da ré IMOBILIÁRIA PALÁCIO LTDA para regularizar sua representação processual.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
(Grios no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto,
1. Em relação à ré IMOBILIÁRIA PALÁCIO LTDA:
1.1 JULGO EXTINTO o pedido formulado por ADRIANO CESAR ULBRICH e V. M. A. na ação de procedimento comum que movem em face de MOBILIÁRIA PALÁCIO LTDA em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
1.2 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil.
2. Em relação à denunciação da lide:
2.1. Diante da extinção da demanda principal movida contra IMOBILIÁRIA PALÁCIO LTDA, resta prejudicada a análise do mérito da denunciação da lide, que EXTINGO por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a litisdenunciante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Em relação aos réus ADRIANO CESAR ULBRICH e V. M. A.:
3.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação de procedimento comum interposta por A. C. U. e V. M. A. em face de M. R. R. e S. A. B. R. para CONDENAR a parte requerida à restituição de 75% da quantia paga pelos autores em razão do contrato objeto da presente ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do desembolso de cada parcela.
3.2. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 15% do valor dos pleitos que sucumbiu (referente à parte das quantias que não serão ressarcidas e ao pedido de ~compensação por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil.
3.3. Condeno a parte ré ao pagamento do remanescente das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação.
4. Em relação ao pleito reconvencional:
4.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por M. R. R. e S. A. B. R. na reconvenção ajuizada contra A. C. U. e V. M. A. para DECLARAR a possibilidade de retenção de 25% sobre a quantia paga pelos reconvindos.
4.2. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte reconvinte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte reconvinda, os quais fixo em 15% do valor do pleito que sucumbiu (referente ao pedido de retenção de 30% das quantias pagas), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil.
4.3. Condeno a parte reconvinda ao pagamento do remanescente das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação (equivalente a 25% das quantias pagas).
Por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado a presente sentença, pagas as custas ou adotadas as providências para a cobrança, arquive-se.
(Grifos no original).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte demandada, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 224, SENT1 dos autos de origem):
Ante o exposto,
ACOLHO os embargos declaratórios interpostos por M. R. R. e S. A. B. R. contra a sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum que lhes movem A. C. U. e V. M. A. para:
a) corrigir o erro material verificado na sentença embargada, para que onde constava "3. Em relação aos réus A. C. U. e V. M. A.:" passe a constar: "3. Em relação aos réus M. R. R. e S. A. B. R. (...)
b) suprindo a omissão verificada, examinar a possibilidade de retenção de valor equivalente à comissão de corretagem pelos requeridos e acolher o pedido, retificando o item "3.1" e "4.1" da sentença, nos seguintes termos:
3.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação de procedimento comum interposta por A. C. U. e V. M. A. em face de M. R. R. e S. A. B. R. para CONDENAR a parte requerida à restituição de 75% da quantia paga pelos autores em razão do contrato objeto da presente ação, descontados os valores gastos com a comissão de corretagem (evento 31, CONT56), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do desembolso de cada parcela.
(…)
4.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por M. R. R. e S. A. B. R. na reconvenção ajuizada contra A. C. U. e V. M. A. para DECLARAR a possibilidade de retenção de 25% sobre a quantia paga pelos reconvindos, bem como dos valores gastos com a comissão de corretagem (evento 31, CONT56).
Esclareço que a modificação da decisão não afeta a repartição dos ônus de sucumbência, pois a permissão para a retenção da comissão de corretagem resulta da resolução do contrato, sendo o montante incluído nas solicitações de devolução de valores, apresentadas pela parte autora, e na declaração da possibilidade de retenção de parte dos valores pagos, pleiteada na reconvenção.
Considerando que não houve alteração do julgamento anterior, remetam-se os autos ao segundo grau para o processamento do recurso de apelação interposto pela parte requerida, independentemente de ratificação, nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 214, RAZAPELA2 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "os valores que havia junto a conta bancária foram utilizados de entrada para a compra do único imóvel residencial que os Recorrentes possuem. Todavia, esse imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal em 360 (trezentos e sessenta) meses, com parcelas no valor de R$ 1.258,84 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) mensais" (p. 4-5).
Aduziu que "[o] único valor ainda que o Recorrente possuí em sua conta de R$ 42.902,94 (quarenta e dois mil novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos), e que a cada mês diminuí, conforme extrato bancário, é para cobrir os custos de sua pequena empresa CASA DE CARNES ADRIANO ME, em virtude da crise financeira que o país atravessa e com o grande aumento das carnes, o faturamento do açougue caiu drasticamente, tendo que utilizar de recursos próprios todo mês para cobrir os gastos da empresa" (p. 5).
Sustentou que "[n]ão tendo o Recorrente outra fonte de renda e sua esposa a também Recorrente como sua funcionária, não pode arriscar-se abrir falência caso seja necessário utilizar de sua única segurança para manter a empresa aberta, para pagar as custas e honorários advocatícios do presente processo" (p. 5).
Pontou que "adquiriram o pequeno comércio 'CASA DE CARNES ADRIANO' que hoje é a subsistência da família, contudo, pagam aluguel do estabelecimento comercial atualmente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo ainda que arcar com um custo de energia elétrica altíssimo no valor em média mensal de R$ 1.375,38 (mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), em razão da refrigeração do local ser 24horas, caso contrário estarão sujeitos a perderem todos os produtos adquiridos" (p. 6).
Argumentou que "o valor da causa é de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor do contrato de compra e venda do imóvel negociado, contudo o valor a ser restituído equivale apenas a R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), tendo em vista que as custas processuais e honorários advocaticios são calculadas sobre o valor da causa, prejudicaria a vida financeira dos Recorrentes, podendo ser irreversível" (p. 7, grifos no original).
Defendeu que "[n]ão sendo esse entendimento dos Nobres Desembargadores, requer subsidiariamente que o valor dado à causa seja retificado, uma vez que o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) corresponde ao Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmado entre as partes. No caso em tela, o contrato de compra e venda foi rescindido e os Recorrentes buscam a restituição dos valores pagos em virtude da rescisão contratual, e ainda por terem o direito de serem restituidos, podendo o Recorrido reter apenas 25% do valor pago. Dessa forma, o valor a ser restituido equivale à R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), e ainda o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme requerimentos na exordial" (p. 7).
Por fim, postulou a reforma da sentença para deferir a gratuidade da justiça aos autores ou, subsidiariamente, retificar o valor da causa para R$ 20.350,00.
Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 218 do processo de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais e os pleitos formulados na lide secundária.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a celebração de um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano situado na Rua Wellington Rodrigues Junqueira, em Joinville, pelo valor de R$ 170.000,00 e data de entrega prevista para setembro de 2016.
É igualmente indiscutível que os autores optaram por resilir o contrato, não chegando a um acordo com os réus sobre a devolução de valores, tendo sido ajuizada a presente ação, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pleitos exordiais e os reconvencionais, condenando-se ambos os litigantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes adversas.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos demandantes, bem como acerca da (im)possibilidade de modificação do valor da causa.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, deve ser desprovido.
I - Da parte não conhecida do recurso:
O pleito de modificação no valor da causa formulado pelos apelantes não pode ser conhecido.
Isso porque, embora não se desconheça que o art. 292, § 3º, do CPC autoriza ao Magistrado a modificação do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor", evidencia-se dos autos que a real pretensão dos apelantes é tão somente a de delimitar as verbas sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
Ademais, o valor da causa foi indicado pelos próprios autores na petição inicial, não havendo no decorrer do transcurso processual nenhuma manifestação de ambas as partes a esse respeito, importando a anuência dos litigantes com o valor de R$ 170.000,00 delimitado na exordial e, por conseguinte, a matéria encontra-se preclusa.
Outrossim, o Superior , REL. TORRES MARQUES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 27/2/2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5002189-69.2024.8.24.0036, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25-07-2024.
(Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5076718-36.2025.8.24.0000, relator Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2025).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. PRÓ-LABORE QUE NÃO EXPRIME A RENDA FACTUAL DO EMPRESÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5045091-48.2024.8.24.0000, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-9-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
A teor do art. 98 do CPC, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
A Lei Processual Civil estabelece, ainda, em seu art. 99, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Também sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, definiu:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Resp. 1988686/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 17-9-2025).
Ademais, no âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
Dentre os requisitos mencionados, o Órgão Estadual estabelece critérios objetivos e subjetivos, a saber:
1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presentes ao menos uma das seguintes situações:
a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.
4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (cf. defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido).
No caso concreto, verifica-se que muito embora os apelantes tenham firmado declaração de hipossuficiência (evento 214, DECLPOBRE4-5 dos autos de origem) e aduzido que "existem sim elementos que apontam pelo estado de pobreza legal dos Recorrentes, que desde a aquisição do comércio assumiram despesas altíssimas e desembolsaram toda a sua reserva financeira para cumprir com os compromissos firmados perante terceiros e para a compra da tão sonhada casa própria" (evento 214, RAZAPELA2, p. 5 dos autos de origem), as provas constantes dos autos não permitem concluir no sentido da impossibilidade de adimplemento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Isso porque infere-se que os recorrentes são empresários ("Casa de Carnes Boehmerwald Ltda.", constituída em 5-4-2018) (evento 214, CNPJ3/DOCUMENTACAO12-13 dos autos de origem) e, segundo a declaração de IRPF (exercício 2024, ano-calendário 2023) de A. C. U., o apelante é proprietário de um imóvel residencial avaliado em R$ 410.000,00 e um veículo Chevrolet/Cruze, cujo valor apontado foi R$ 60.000,00.
Ademais, dos extratos bancários juntados, além de não serem atualizados, pois referentes ao período de 1º a 31 de janeiro de 2025, demonstram uma situação econômico-financeira incompatível com a gratuidade requerida.
De fato, dos mencionados documentos percebe-se que a empresa da qual são proprietários os recorrentes recebeu transferências de valores via Pix em valores substanciais (R$ 3.000,00 - 2-1-2025; R$ 5.000,00 - 3-1-2025; R$ 5.000,00 - 6-1-2025; R$ 13.000,00 - 7-1-2025; R$ 5.000,00 - 20-1-2025; R$ 10.000,00 - 23-1-2025) (evento 214, Extrato Bancário 11 dos autos de origem):
Assim, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, razão por que o recurso deve ser desprovido.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, conforme deliberado na sentença.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230528v20 e do código CRC eb0982cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 22/12/2025, às 11:27:15
0314373-44.2016.8.24.0038 7230528 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:46.
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