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Decisão 0314478-03.2015.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0314478-03.2015.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO DA VERBA DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS A EC N. 41/2003. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TJSC EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 7). DISTINÇÃO COM AS REGRAS FIRMADAS NO RE N. 603.580 (TEMA 396 DO STF). INSTITUIDOR REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA. REFORMA ANTES DA EC N. 41/2003 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO SEU ART. 6º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, INCLUÍDO PELA EC N. 70/2012. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS DA VANTAGEM PERSEGUIDA COM BASE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA. JULGADOS DESTA TURMA RECURSAL (RI 0306743-16.2015.8.24.0023) E DO TJSC (ED EM AI 4030417-58.2019.8.24.0000) NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CONFORME TESE FIXADA PELO SUPREM...

(TJSC; Processo nº 0314478-03.2015.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086240600 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0314478-03.2015.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Trata-se de insurgência contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), relativos à percepção da gratificação de representação e à aplicação da paridade remuneratória na pensão por morte. A controvérsia consiste em definir se a autora, pensionista de servidor militar estadual, faz jus à paridade vencimental e à gratificação de representação. O instituidor ingressou no serviço público em 09/08/1982, foi reformado por incapacidade física em 19/09/2003 e faleceu após a Emenda Constitucional nº 41/2003. A sentença afastou a paridade sob o argumento de que sua concessão dependeria do cumprimento das regras de transição da EC nº 47/2005, conforme entendimento do STF no Tema 396. Todavia, tal premissa não se aplica ao caso concreto. O , ao julgar o IRDR nº 0329745-15.2015.8.24.0023 (Tema 07), firmou tese sobre pensões por morte de militares após a EC nº 41/2003, condicionando a paridade às regras da EC nº 47/2005. Contudo, em embargos de declaração, reconheceu distinção para hipóteses de aposentadoria por invalidez ou reforma por incapacidade física, em razão da EC nº 70/2012: [...] Em face do contido na Emenda Constitucional n. 70/2012, não é aplicável o Tema 07/IRDR nos casos de pensão por morte de servidor militar estadual que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e se aposentou por invalidez permanente nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, afastando-se a aplicação do decidido no RE n. 603.580, do STF a esses casos [...]." (ED n. 0329745-15.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019). A EC nº 70/2012 acrescentou o art. 6º-A à EC nº 41/2003, assegurando aos servidores que ingressaram até 31/12/2003 e se aposentaram por invalidez permanente o direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo, com paridade em relação aos servidores da ativa, estendendo-se tal regra às pensões derivadas desses proventos. Portanto, aplica-se ao caso a EC nº 70/2012, garantindo à autora a paridade remuneratória. Quanto à gratificação de representação instituída pela Lei Estadual nº 15.160/2010, é incontroversa a ausência de pagamento e consolidado o entendimento jurisprudencial acerca de seu caráter remuneratório, razão pela qual deve ser estendida à pensão, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, conforme índice da poupança, aplicando-se, a partir de 08/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Sobre o tema, colhe das Turmas Recursais: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO DA VERBA DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS A EC N. 41/2003. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TJSC EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 7). DISTINÇÃO COM AS REGRAS FIRMADAS NO RE N. 603.580 (TEMA 396 DO STF). INSTITUIDOR REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA. REFORMA ANTES DA EC N. 41/2003 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO SEU ART. 6º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, INCLUÍDO PELA EC N. 70/2012. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS DA VANTAGEM PERSEGUIDA COM BASE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA. JULGADOS DESTA TURMA RECURSAL (RI 0306743-16.2015.8.24.0023) E DO TJSC (ED EM AI 4030417-58.2019.8.24.0000) NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CONFORME TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 451, NÃO AFRONTA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS QUE, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 9.099/1995, ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA.2. SEGUNDO TESE ADICIONAL FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IRDR N. 0329745-15.2015.8.24.0023, EM FACE DO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70/2012, NÃO É APLICÁVEL O TEMA 07/IRDR NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003 E SE APOSENTOU POR INVALIDEZ PERMANENTE NOS TERMOS DO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RE N. 603.580, DO STF A ESSES CASOS. (TJSC, PJEC 0319186-96.2015.8.24.0023, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JABER FARAH FILHO, D.E. 14/09/2023) Ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (LEI Nº 15.160/2010). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PARIDADE AFASTADA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS A EC Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TJSC EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA Nº 7). DISTINÇÃO. INSTITUIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 6º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC Nº 41/2003, INCLUÍDO PELA EC Nº 70/2012. PRECEDENTES: 1) EM FACE DO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70/2012, NÃO É APLICÁVEL O TEMA 07/IRDR NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003 E SE APOSENTOU POR INVALIDEZ PERMANENTE NOS TERMOS DO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RE N. 603.580, DO STF A ESSES CASOS [...]. (ED N. 0329745-15.2015.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. DES. JAIME RAMOS, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, J. 27-11-2019.). 2) JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA APÓS A EC N. 41/03. APOSENTADORIA DECORRENTE DE INVALIDEZ. DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA RESTABELECIDA PELA EC N. 70/12. APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 6º-A DA EC N. 41/03, INSERIDO PELA EC N. 70/12. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO IPREV. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 754 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ASSENTADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 924.456/RJ. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SEGUIU O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. DETERMINAÇÃO DE QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS OCORRAM APENAS A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC 70/2012. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO DA CÂMARA E A ORIENTAÇÃO DEFINIDA NO TEMA N. 754/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJSC, APELAÇÃO N. 0047430-21.2009.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09-03-2021). GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.160/2010. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. DIREITO À BENESSE. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BOMBEIRO MILITAR. PRECEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA LEI N. 15.160/2010. CABIMENTO. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REMUNERAÇÃO COMO SE VIVO FOSSE. EC N. 47/05. VALOR MÁXIMO DO BENEFÍCIO. ART. 40, § 7º, II, DA CRFB. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0010969-79.2011.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27-06-2017). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, PJEC 0309789-13.2015.8.24.0023, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, D.E. 14/12/2022) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado por E. S. B. em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil reconhecer o direito da autora à paridade remuneratória e à percepção da gratificação de representação prevista na Lei Estadual n. 15.160/2010 e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086240600v3 e do código CRC d64d3ca8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:20     0314478-03.2015.8.24.0023 310086240600 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086240602 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0314478-03.2015.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONHECIMENTO DE DIREITO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (LEI Nº 15.160/2010). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE PARIDADE REMUNERATÓRIA E INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. tese acolhida. INSTITUIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 31/12/2003 E FOI REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA. FALECIMENTO POSTERIOR À EC 41/2003.  INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TJSC EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA Nº 7). DISTINÇÃO RECONHECIDA PELO TJSC EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR. INCIDÊNCIA DA EC 70/2012 QUE RESTABELECEU A PARIDADE PARA APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ E PENSÕES DECORRENTES. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA: TJSC, PJEC 0319186-96.2015.8.24.0023, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JABER FARAH FILHO, D.E. 14/09/2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado por E. S. B. em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil reconhecer o direito da autora à paridade remuneratória e à percepção da gratificação de representação prevista na Lei Estadual n. 15.160/2010 e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086240602v3 e do código CRC bc78a5a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:20     0314478-03.2015.8.24.0023 310086240602 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0314478-03.2015.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 327 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR E. S. B. EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PARA, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010 E CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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