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Decisão 0315008-06.2017.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 0315008-06.2017.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0315008-06.2017.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. W. Y. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 74, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 48, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS É DE TRÊS ANOS, CONFORME O ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ULTRAPASSADO ENTRE A ENTREGA DAS CHAVES E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR QUE NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, POIS OCORREU APÓS O PRAZO JÁ CONSUMADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERVENÇÃ...

(TJSC; Processo nº 0315008-06.2017.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0315008-06.2017.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. W. Y. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 74, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 48, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS É DE TRÊS ANOS, CONFORME O ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ULTRAPASSADO ENTRE A ENTREGA DAS CHAVES E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR QUE NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, POIS OCORREU APÓS O PRAZO JÁ CONSUMADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 64, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 219, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, no que concerne à interrupção da prescrição pela citação válida, trazendo a seguinte argumentação: "A decisão (complementada pelo declaratórios de ev.64) inseriu condicionante para aplicação da norma do art. 219, §1º, que não fora exigida pelo legislador, qual seja, que a retroação da interrupção da prescrição apenas ocorre se os réus foram citados dentro do prazo prescricional do direito material". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 204, §1º, do Código Civil, no que tange à interrupção da prescrição aos devedores solidários. Sustenta que "O comparecimento espontâneo de Miriam, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a falta de citação e produz os mesmos efeitos da citação válida, inclusive para fins de interrupção da prescrição", de modo que "Ao desconsiderar a solidariedade passiva e os efeitos da interrupção da prescrição em relação a todos os devedores, o v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo 204, § 1º, do Código Civil." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 471 e 473 do Código de Processo Civil de 1973, em relação à preclusão, com a seguinte argumentação: "A validade da citação, ou sua dispensa, é uma matéria processual. Uma vez que o Juízo de primeiro grau formou seu convencimento e proferiu uma decisão sobre a matéria, e esta não foi objeto de recurso, a questão da regularidade da citação (ou sua dispensa) restou estabilizada. O acórdão recorrido, ao reabrir essa discussão, violou o próprio conceito de preclusão e os artigos de lei federal que o regulam." Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao Tema 870/STJ, no que se refere aos efeitos da citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito, notadamente no que se refere à interrupção do prazo prescricional. Argumenta que "No presente caso, houve citação válida no processo cautelar (processo nº 0030126-47.2007.8.24.0033, ev. 456 e 465), conforme reconhecido nos embargos de declaração. Essa citação válida, ainda que em processo cautelar, interrompeu a prescrição, que voltaria a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo cautelar. Até o protocolo deste Recurso Especial, a decisão da Cautelar ainda não havia transitado em julgado (certidão em anexo)." Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca do comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto às primeira, segunda e quarta controvérsias, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não houve a citação válida da corré Miriam nos autos do arresto, na medida em que "a intervenção de advogado com poderes específicos para requerer a liberação de bloqueio em conta bancária decorrente de arresto, mas sem poderes expressos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta ou nulidade da citação para a ação principal", ao passo em que a citação dos devedores solidários se houve após o decurso do prazo prescricional da ação de cobrança (evento 48, RELVOTO1 e evento 64, RELVOTO1; grifos da origem). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que: 1) "A decisão (complementada pelo declaratórios de ev.64) inseriu condicionante para aplicação da norma do art. 219, §1º, que não fora exigida pelo legislador, qual seja, que a retroação da interrupção da prescrição apenas ocorre se os réus foram citados dentro do prazo prescricional do direito material"; 2) "O comparecimento espontâneo de Miriam, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a falta de citação e produz os mesmos efeitos da citação válida, inclusive para fins de interrupção da prescrição"; e 3) "No presente caso, houve citação válida no processo cautelar (processo nº 0030126-47.2007.8.24.0033, ev. 456 e 465), conforme reconhecido nos embargos de declaração. Essa citação válida, ainda que em processo cautelar, interrompeu a prescrição, que voltaria a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo cautelar. Até o protocolo deste Recurso Especial, a decisão da Cautelar ainda não havia transitado em julgado (certidão em anexo)" (evento 74, RECESPEC1, p. 7-10 e 13-15). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da inexistência de citação válida a autorizar a interrupção do prazo prescricional exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Além disso, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ). A respeito, orienta o STJ: [...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 74, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254053v10 e do código CRC 327a277a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:09:07     0315008-06.2017.8.24.0033 7254053 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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