RECURSO – Documento:6969891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0316025-15.2014.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Rangel Efting, Efting Advogados Associados S/C e Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, nos autos da "Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 90, SENT1), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 0316025-15.2014.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6969891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0316025-15.2014.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Rangel Efting, Efting Advogados Associados S/C e Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, nos autos da "Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 90, SENT1), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
F. R. E. e Effting Advogados Associados S/C ajuizaram ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em face de Banco Bradesco S/A.
Relataram, em síntese, que prestaram serviços advocatícios ao réu por quase 20 anos. Alegaram que, em abril de 2010, foram surpreendidos com a revogação do instrumento de procuração, ficando pendente a remuneração dos autos nº 023.94.025546-5.
Postularam, então, a condenação do réu ao pagamento: i) de honorários contratuais; ii) de honorários de sucumbência devidos nos autos nº 023.94.025546-5. Anexaram procuração e documentos (evento 1).
Após concessão de ordem no Mandado de Segurança nº 9156364-76.2015.8.24.0000, os autos foram remetidos para este Juízo, com a anulação dos atos anteriores (evento 43).
Citado, o réu ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, resistiu à pretensão dos autores, impugnando o trabalho profissional realizado, bem como defendendo a necessidade de seguir o que restou pactuado. Colacionou procuração e documentos (evento 78).
Depois da réplica (evento 86), os autos vieram conclusos.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto:
3.1 com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de condenação em honorários de sucumbência formulado por F. R. E. e Effting Advogados Associados S/C em face de Banco Bradesco S/A;
3.2 com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de arbitramento de honorários contratuais formulado por F. R. E. e Effting Advogados Associados S/C em face de Banco Bradesco S/A e, por conseguinte, condeno o réu a pagar aos autores a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela atuação nos autos nº 023.94.025546-5, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/95) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405).
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, cada qual, com o pagamento de metade das despesas processuais (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada lado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 96, EMBDECL1), foram rejeitados (evento 104, SENT1).
Inconformada, a parte autora/apelante sustenta que mantinha dedicação praticamente exclusiva ao contrato de prestação de serviços firmado com a instituição financeira apelada e que a rescisão unilateral e imotivada ocasionou significativa redução em seus rendimentos. Ressalta que tramitam na Capital mais de seiscentas ações de arbitramento de honorários propostas contra o banco apelado, todas decorrentes do inadimplemento de verbas contratuais e sucumbenciais. Alega que alguns juízos têm utilizado o contrato rescindido como parâmetro para o arbitramento dos honorários, o que reputa incorreto, pois a ruptura unilateral do vínculo afasta a aplicação das cláusulas contratuais, devendo a verba ser fixada por apreciação equitativa. Diante do elevado número de ações e da consequente onerosidade financeira, requer o diferimento do recolhimento das custas recursais para o final do processo. No mais, defende que a remuneração fixada na sentença é irrisória diante do volume de trabalho desempenhado ao longo de mais de 16 anos de acompanhamento das ações em favor do Banco, reiterando o pedido de arbitramento da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 22.223,24), ou, subsidiariamente, no mínimo previsto na Tabela da OAB (R$ 5.899,30). Ao final, pugna pelo provimento do recurso (evento 111, APELAÇÃO1).
A parte ré/apelante, de igual forma, interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, porquanto o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes previa expressamente os critérios de remuneração por fase processual, com pagamentos realizados à medida da execução dos atos. Afirma que todos os valores devidos foram quitados durante a vigência do contrato e que eventual inadimplemento deveria ser discutido por meio de ação de cobrança, e não de arbitramento. Defende, ainda, que a sentença desconsiderou as cláusulas contratuais livremente pactuadas, violando o princípio do pacta sunt servanda, e que o arbitramento judicial de honorários tem caráter supletivo, cabível apenas na ausência de estipulação contratual. Alega também cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil necessária à apuração dos valores efetivamente devidos. No mérito, argumenta que os apelados receberam honorários conforme o contrato e que a rescisão unilateral, ocorrida em 2010, não enseja novo pagamento. Sustenta que o trabalho desenvolvido foi pontual e limitado, não se justificando a verba arbitrada. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, a observância dos valores previstos no contrato firmado entre as partes (evento 125, APELAÇÃO1).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 124, CONTRAZAP1 e evento 133, CONTRAZAP1).
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 43, DESPADEC1), a parte autora procedeu o recolhimento do preparo recursal (evento 52, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Recurso da parte Ré
Admissibilidade Recursal
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os recursos merecem conhecimento.
Preliminares
Ausência de Interesse Processual
A parte ré/apelante sustenta a ausência de interesse processual, porquanto o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes previa expressamente os critérios de remuneração por fase processual, com pagamentos realizados à medida da execução dos atos. Afirma que todos os valores devidos foram quitados durante a vigência do contrato e que eventual inadimplemento deveria ser discutido por meio de ação de cobrança, e não de arbitramento.
O inconformismo, adianta-se, comporta acolhimento.
Com efeito, embora a ação tenha sido intitulada como “ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios”, a leitura da peça inaugural evidencia que o pedido formulado pela parte autora restringe-se ao arbitramento judicial da verba honorária em razão da rescisão unilateral do contrato, não havendo pedido subsidiário de condenação com base na remuneração prevista no próprio instrumento contratual.
A propósito, colhem-se dos pedidos (evento 1, PET1):
4.8. a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, o qual consiste na condenação do Banco ao pagamento da: (i) importância a ser arbitrada a título de honorários advocatícios pelos 16(dezesseis) anos de acompanhamento do(s) processo(s) de execução n. 023.94.025546-5; (ii) de honorários de sucumbência já fixados, correspondente a 10% do valor atualizado da dívida, que em 31/03/2014, era de R$ 222.232,44(duzentos e vinte e dois mil e duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos); (iii) tudo devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, com a incidência de todos encargos legais(juros e correção monetária);
Importa salientar que as ações de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios possuem finalidades distintas. Na primeira, busca-se a fixação judicial do valor devido ao advogado, quando inexistente ajuste prévio ou quando o contrato é insuficiente para permitir sua quantificação. Na segunda, o pedido se funda em crédito certo, líquido e exigível, decorrente de contrato válido, cabendo ao juízo apenas a verificação de eventual inadimplemento.
Sobre o tema, o Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023) (grifou-se)
E, mais:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. PLEITO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE NO PLEITO. MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. REMUNERAÇÃO PREVISTA POR FASE DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 2°, DO ESTATUTO DA OAB. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. CONTRATO QUE VIGEU POR CERCA DE 20 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA, COM COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta em razão de rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais quando há contrato escrito com critérios definidos de remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato firmado entre as partes prevê remuneração específica por fases processuais, afastando a aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Arbitrados honorários recursais em 5%, estabelecendo a verba honorária global em 15% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento:"O arbitramento judicial de honorários contratuais é incabível quando há contrato escrito que prevê critérios claros para a remuneração do advogado". [...] (TJSC, Apelação n. 0330974-44.2014.8.24.0023, do , rel. Quiteria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-09-2025) (grifou-se)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE ADESIVIDADE DO CONTRATO E ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO REALIZADA COM A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO SÓCIO. LEGITIMIDADE APENAS DA SOCIEDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS POR ETAPA PROCESSUAL E TAMBÉM MENSALMENTE. ALÉM DISSO, ESTIPULAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO NA HIPÓTESE DE RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO JUDICIAL ANTES DA CONCLUSÃO DA DEMANDA PATROCINADA. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO E COBRANÇA DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0316018-23.2014.8.24.0023, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025) (grifou-se)
Por derradeiro:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
(I) ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONDABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DOS PROCESSOS EM QUE OS AUTORES ATUARAM COMO MANDATÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO QUE NÃO OBJETIVA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU À ANÁLISE DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
(II) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO CASO EM QUE HÁ CONTRATO ESCRITO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CONFORME O CUMPRIMENTO DE CERTAS ETAPAS PROCESSUAIS PREVISTAS PARA CADA GRUPO DE AÇÕES. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STJ SOBRE POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NOS CASOS DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA QUE SE APLICAM APENAS AOS CASOS EM QUE CONSTE CLÁUSULA COM REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU AD EXITUM. DISTINÇÃO. NO CASO CONCRETO, AS PARTES AFIRMARAM QUE O CONTRATO PREVIA REMUNERAÇÃO PARA CADA FASE DO PROCESSO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ART. 22, § 2° DO ESTATUTO DA OAB. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0329280-40.2014.8.24.0023, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024) (grifou-se)
Assim, diante da existência de instrumento contratual válido e suficiente para reger a remuneração, ausente o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de arbitramento, impondo-se, portanto, a reforma da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por consequência desta solução, resta prejudicado o exame do recurso da parte autora.
Ônus Sucumbenciais
Os parâmetros para a fixação da verba honorária devem estar de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, considerando o provimento do recurso interposto pela parte ré, julgando-se extinta a demanda, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora à integralidade das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, conforme art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC.
Honorários Recursais
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0316025-15.2014.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
apelações cíveis. Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios. sentença de parcial procedência. inconformismo de ambas as partes. recurso da parte ré. preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. subsistência. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA POR FASE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES PARA QUANTIFICAR O VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE LACUNA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94. DISTINÇÃO ENTRE AS AÇÕES DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. precedentes desta corte. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR EXTINTA A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE ré CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969892v3 e do código CRC cab02754.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:34
0316025-15.2014.8.24.0023 6969892 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0316025-15.2014.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 198 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC; (II) JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:15.
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