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Decisão 0316040-58.2016.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0316040-58.2016.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7078296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0316040-58.2016.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (evento 278, APELAÇÃO1) interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (evento 268, SENT1), a qual reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva aforada contra H. M. K., W. N. e Elenice Rodriges Soares e, consequentemente, extinguiu a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 0316040-58.2016.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7078296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0316040-58.2016.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (evento 278, APELAÇÃO1) interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (evento 268, SENT1), a qual reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva aforada contra H. M. K., W. N. e Elenice Rodriges Soares e, consequentemente, extinguiu a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, em síntese, que: a) não se aplica a regra do art. 921 do CPC nem a Lei n. 14.195/2021 aos atos praticados sob a égide do CPC de1973; b) era necessária a sua intimação pessoal para início da contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0316040-58.2016.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, inc. II). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE das disposições do código de processo civil de 1973 ao presente caso. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO atual diploma. orientação constante do ART. 921, §§ 1º E 5º, Da lei instrumental. PRAZO TRIENAL ACRESCIDO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. DECURSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO, nos termos da SÚMULA 64 desta corte. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078297v3 e do código CRC 58344834. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:30     0316040-58.2016.8.24.0008 7078297 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0316040-58.2016.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 23, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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