EMBARGOS – Documento:6886993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0316879-22.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: CARVALHO & RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou “AÇÃO MONITÓRIA” contra CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA. Pretende a parte demandante a constituição de título executivo judicial, tendo em vista a ausência de pagamento, pela ré, de produtos relacionados às notas fiscais que instruem a inicial, no valor total de R$ 68.195,63. Pugnou, também, pela concessão de gratuidade de justiça.
(TJSC; Processo nº 0316879-22.2018.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6886993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0316879-22.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
CARVALHO & RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou “AÇÃO MONITÓRIA” contra CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA. Pretende a parte demandante a constituição de título executivo judicial, tendo em vista a ausência de pagamento, pela ré, de produtos relacionados às notas fiscais que instruem a inicial, no valor total de R$ 68.195,63. Pugnou, também, pela concessão de gratuidade de justiça.
Citada (Evento 7:17), a parte demandada opôs embargos monitórios (Evento 9:19). Sustentou, em síntese, não haver adequada prova escrita do débito, tendo em vista que a documentação apresentada pela requerente foi produzida unilateralmente. Afirmou, ainda, ser inexistente o débito referido pela parte autora. Por fim, apontou excesso de cobrança decorrente de erro de cálculo relacionado à incidência de juros de mora e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
Houve réplica (Evento 21:1), na qual foi suscitada intempestividade dos embargos monitórios. Na mesma oportunidade, foram apresentados documentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça.
Intimada, a parte embargante apresentou manifestação no Evento 29:1.
Vieram os autos conclusos. (evento 39, SENT1)
O Juízo de origem rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente pedido, nos seguintes termos:
Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios opostos pela parte ré, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora e julgo extinta a presente ação monitória.
Condeno a demandada/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze) do valor atualizado do débito representado pelo título executivo ora formado (CPC, art. 98, § 3º)(evento 39, SENT1).
Foram opostos embargos de declaração pela autora (evento 43, EMBDECL1), os quais foram acolhidos para esclarecer a incidência dos consectários legais sobre a condenação, acrescendo-se à decisão o seguinte excerto (evento 54, SENT1):
Isso posto, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos de declaração para sanar omissão e determinar a atualização monetária do crédito pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Insatisfeita com a decisão, a ré interpôs apelação, alegando inexistência de débito. Impugnou a ata notarial que constatou a existência de e-mail enviado e recebido pelas partes, sustentando que o funcionário Rhuan Navarro não possuía poderes para confessar o débito exigido na presente demanda. Alegou que as notas fiscais anexadas pela autora foram emitidas unilateralmente, sem constar o aceite da ré quanto à efetiva prestação dos serviços. Por fim, destacou que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para ver acolhidos os embargos injuntivos, com a consequente improcedência da demanda (evento 60, APELAÇÃO1).
A autora apresentou contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Dentre seus pedidos recursais, a parte apelante requereu que os juros de mora incidam apenas a partir da citação do devedor.
Sobre o ponto, verifica-se que a sentença foi complementada, em razão do acolhimento dos embargos de declaração, para incluir o seguinte trecho:
"Isso posto, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos de declaração para sanar omissão e determinar a atualização monetária do crédito pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação" (grifou-se). (evento 54, SENT1)
Assim, como a decisão já está em conformidade com a pretensão recursal, tendo sido fixado o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, não há interesse recursal da apelante sobre esse ponto.
Por consequência, não se conhece do recurso nesse aspecto.
Quanto ao tema remanescente, o recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu o título executivo judicial referente ao débito oriundo de notas fiscais relativas à venda de produtos, no valor de R$ 68.195,63.
A apelante alega a inexistência do débito, contesta a validade da prova escrita, especialmente da ata notarial que confirmou o e-mail enviado por seu funcionário reconhecendo o débito, afirmando que o referido servidor não possuía poderes para tanto. Sustenta, ainda, que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente, sem aceitação expressa da requerida e, por fim, que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação e não do vencimento das respectivas notas fiscais.
O art. 700 do CPC não especifica o tipo de documento a ser utilizado. Qualquer documento escrito que comprove a existência e a exigibilidade do crédito pode fundamentar a cobrança via demanda monitória.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa pra a satisfação de seu direito. Não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de conhecimento que veicule pretensão de cobrança, como expediente para forçar a transformação do mandado monitório em título executivo judicial. Se não for evidente o direito do autor (CPC 701), a monitória não é cabível e o processo tem de ser extinto sem resolução do mérito (CPC 485 VI). (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 22ª Edição. São Paulo: Editora Thomson Reuters. 2024, p. 1336).
E, quando tratarem da natureza jurídica da ação monitória, os autores destacam:
Por isso é que o autor deve demonstrar com clareza seu direito de exigir o crédito e o dever de o réu cumprir a obrigação. Havendo dúvida sobre a certeza do crédito ou da obrigação, bem como se for ilíquida a quantia pedida, a monitória não é a via adequada para autor cobrar. Se o juiz tiver de fazer ginástica hermenêutica para verificar o crédito, o débito ou o valor, a ação não é monitória de rito especial, mas de cobrança pelo rito ordinário. (op cit., p. 1336)
Portanto, é plenamente adequada a instrução do processo injuntivo com a documentação apresentada pela apelada.
Para análise das provas produzidas durante a instrução, é necessário observar as regras de distribuição do ônus probatório, conforme estabelecido no art. 373 do CPC, segundo o qual ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (I) e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (II).
A prova documental juntada aos autos, composta das notas fiscais (evento 1, DOC10 evento 1, DOC11)confere legitimidade para reconhecer a obrigação financeira da empresa, ainda que não estejam acompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria, pois amparam o pedido injuntivo, especialmente diante do reconhecimento expresso do débito pela própria apelante em e-mail respondido por seu funcionário, na qualidade de encarregado do setor de contas a pagar (evento 1, DOC8).
O reconhecimento da dívida por representante da pessoa jurídica, mesmo que não dotado de poderes para confissão formal, caracterizou o reconhecimento da obrigação. Conforme se extrai do corpo do e-mail, o funcionário Rhuan Navarro, atuante no setor financeiro da apelante, ao enviar o comprovante de uma parte do pagamento, mencionou que deveria ser descontado do saldo total, resultando a dívida remanescente em R$ 63.030,39.
Registra-se, ainda, que a apelante recebeu notificação extrajudicial acerca do débito exigido na presente demanda (evento 1, DOC9) e não comprovou ter tomado qualquer medida a fim de se contrapor a tal cobrança.
Assim, não prospera a alegação de inexistência de prova do débito, nem sua tentativa de desqualificar a ata notarial que confirmou a existência do e-mail.
Quanto à prova, colhe-se da jurisprudência em caso análogo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. TROCA DE E-MAILS COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA SUFICIENTE DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INVIÁVEIS.
I. Caso em Exame:
Trata-se de apelação interposta por empresa autora contra sentença que julgou improcedente ação monitória, sob fundamento de ausência de comprovação da entrega das mercadorias.
II. Questão em Discussão:
Discute-se a suficiência das provas apresentadas para constituição do título executivo judicial, especialmente notas fiscais com assinatura de recebimento e e-mails com confissão de dívida.
III. Razões de Decidir:
III.1. Embora notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega não bastem para instruir ação monitória, no caso concreto há elementos adicionais: assinaturas nos canhotos das notas e e-mails em que o réu reconhece a dívida e promete pagamento.
III.2. Elementos probatórios trazidos aos autos que são suficientes para demonstrar a existência do crédito, autorizando a constituição do título executivo judicial.
III.3. Reforma da sentença para julgar procedente a ação monitória, com condenação ao pagamento dos valores constantes nas notas fiscais n. 186.922 e n. 187.998, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
III.4. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 por apreciação equitativa.
III.5 Honorários recursais incabíveis, em razão do provimento do recurso.
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso conhecido e provido. Ação monitória julgada procedente. Título executivo judicial constituído. Condenação ao pagamento do débito com encargos legais e honorários.
Tese de julgamento: A existência de notas fiscais com assinatura de recebimento, aliadas a e-mails com confissão de dívida, constitui prova suficiente para instruir ação monitória e formar título executivo judicial. (AC n. 0302676-89.2017.8.24.0038, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-9-2025).
Logo, os documentos juntados pela apelada são suficientes para a instrução da ação monitória, e a embargante, ora apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC. Não apresentou qualquer elemento de prova capaz de refutar as alegações e comprovações realizadas pela apelada.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na extensão, negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoram-se os honorários fixados anteriormente em 2%.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6886993v17 e do código CRC 8e9307cf.
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Documento:6886994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0316879-22.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. E-MAIL. ATA NOTARIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte requerida interpôs apelação contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial referente a débito de R$ 68.195,63, oriundo de notas fiscais relativas à venda de produtos, pleiteando reforma para acolher os embargos e julgar improcedente a demanda monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se persiste interesse recursal quanto ao pedido de incidência de juros de mora a partir da citação, já acolhido em embargos de declaração; e (ii) saber se as notas fiscais acompanhadas de e-mail em que funcionário do setor financeiro da requerida reconhece a dívida constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse recursal quando a sentença, complementada em embargos de declaração, já estabeleceu a incidência de juros de mora a partir da citação, em conformidade com a pretensão recursal.
4. As notas fiscais constituem prova escrita adequada para instrução de ação monitória quando acompanhadas de e-mail enviado por funcionário do setor financeiro da requerida que reconhece expressamente o débito e informa saldo remanescente, ainda que o funcionário não detenha poderes para confissão formal.
5. A ausência de contraposição da requerida à notificação extrajudicial acerca do débito corrobora o reconhecimento da obrigação.
6. Incumbe à parte embargante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme distribuição estabelecida no art. 373, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 700.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 0302676-89.2017.8.24.0038, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na extensão, negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoram-se os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6886994v6 e do código CRC 153d0b55.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0316879-22.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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