Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0317405-79.2018.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0317405-79.2018.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador: TURMA, DJe de 13/2/2012). 5. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", 34 e 44 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifei)

Data do julgamento: 20 de novembro de 2013

Ementa

RECURSO – Documento:6848091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0317405-79.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação indenizatória cumulada com lucros cessantes ajuizada por FOURP REPRESENTAÇÕES LTDA em face de CARTONDRUCK GRAFICA LTDA, em que alegou, em síntese: a) que iniciou a mediação de negócios mercantis para a requerida em 1996, de forma verbal, momento em que a ré era apenas a Divisão Carton da empresa Baumgarten Gráfica; b) que auferiu suas primeiras comissões a partir de janeiro de 1998, de modo que em 01/09/1998 firmou contrato de representação comercial com objeto "agenciar pedidos de todos os produtos fabricados pela Divisão Carton"; c) que embora o contrato tenha sido celebrado com a empresa Baumgarten Gráfica LTDA, a relação jurídica atrai a aplicação da teoria da aparência...

(TJSC; Processo nº 0317405-79.2018.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: TURMA, DJe de 13/2/2012). 5. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", 34 e 44 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifei); Data do Julgamento: 20 de novembro de 2013)

Texto completo da decisão

Documento:6848091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0317405-79.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação indenizatória cumulada com lucros cessantes ajuizada por FOURP REPRESENTAÇÕES LTDA em face de CARTONDRUCK GRAFICA LTDA, em que alegou, em síntese: a) que iniciou a mediação de negócios mercantis para a requerida em 1996, de forma verbal, momento em que a ré era apenas a Divisão Carton da empresa Baumgarten Gráfica; b) que auferiu suas primeiras comissões a partir de janeiro de 1998, de modo que em 01/09/1998 firmou contrato de representação comercial com objeto "agenciar pedidos de todos os produtos fabricados pela Divisão Carton"; c) que embora o contrato tenha sido celebrado com a empresa Baumgarten Gráfica LTDA, a relação jurídica atrai a aplicação da teoria da aparência, uma vez que houve cisão das empresas do grupo econômico, ao que transferido para a nova empresa Baumgarten Cartondruck todo o acervo patrimonial referente à antiga Divisão Carton, inclusive as duplicatas referentes às vendas realizadas pela demandante; d) que em 01/05/2009, a requerida, originalmente chamada de "Divisão Carton", que funcionava como um departamento da Baumgarten Gráfica, passou a ter personalidade jurídica própria; e) que para se manter como representante comercial do grupo, a demandante se viu obrigada a submeter-se à imposição da ré, assinando a re-ratificação do contrato em 2009, dando continuidade aos serviços até o ano de 2015, quando então a representação foi objeto de resilição unilateral e sem justa causa por parte da ré; f) que a requerida, ao constituir uma empresa com CNPJ próprio, se obrigou a assumir todos os custos dos passivos existentes que pertenciam ao departamento, inclusive as comissões devidas aos representantes comerciais como o requerente; g) que o novo contrato imposto à FOURP Representações pela requerida foi resilido unilateralmente em 30/06/2015, sob a alegação de justa causa, tendo como objeto a ação de consignação em pagamento de autos n. 0311562- 41.2015.8.24.0008 que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta comarca contra os sócios da requerente; h) que prolatada sentença desfavorável à requerida em 2018; i) que a requerida encerrou unilateralmente os contratos firmados entre as partes sem honrar a multa de 1/12, deixou de pagar as comissões correspondentes sobre o valor real das vendas dos produtos, pois descontava o valor do IPI das mercadorias, bem como impunha descontos nas comissões por conta de devoluções realizadas por clientes.  Requereu a condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 901.120,41 a título de multa contratual; b) R$ 1.612.834,34 a título de reparação pelos descontos indevidos de IPI no total das mercadorias, de janeiro de 1998 a junho de 2015; c) R$ 37.085,62 a título de reparação por descontos indevidos em razão da cláusula "del credere"; e d) R$ 441.838,65 a título de lucros cessantes.  Recolhidas as custas (evento 16), determinou-se a citação da parte ré (evento 17). Citada (evento 19), a ré apresentou contestação (evento 22), em que alegou, em síntese: a) que a ré não pertence a qualquer grupo empresarial com a empresa Baumgarten Gráfica LTDA, que em 2009 passou por cisão parcial, oportunidade em que a participação do sócio Hercílio foi transferida para a empresa Baumgarten Cartondruck Gráfica LTDA, constituída em 26/02/2009, que ficou com a unidade de negócios Carton; b) que, assim, quando da assinatura do primeiro contrato e demais alterações posteriores, a ré sequer existia; c) que o primeiro e único contrato de representação comercial com a empresa autora foi celebrado em maio de 2009, ao que permaneceu em vigência até ser denunciado por justo motivo em 30/06/2015; d) que ao contrário do que a autora pretende fazer crer, nos autos da ação de consignação em pagamento citada, não houve apreciação do mérito da rescisão do contrato, se bastando o juízo a entender que as partes rés não eram legítimas a figurar no polo passivo; e) que a rescisão se deu de forma motivada, pois a autora em momento algum comunicou à ré que a empresa FOURP REPRESENTAÇÕES LTDA encontrava-se baixada junto à Receita Federal, o que impossibilitava a prática de qualquer ato; f) que a autora permaneceu em silêncio sobre o fato, emitindo irregularmente documentos fiscais, sem qualquer validade, ao que a ré está sujeita a ser demandada pelo fisco do Rio de Janeiro, para recolhimento do tributo ISS e multa por nota fiscal inidônea; g) que desde a assinatura do contrato, em 01/05/2009, as partes ajustaram consensualmente que o IPI não entraria na base de cálculo da comissão a ser paga pela ré à autora, conforme cláusula décima segunda; h) que o desconto dos valores pagos antecipadamente também estava previsto à cláusula décima sexta do contrato; i) que carece de interesse processual a demandante, pois concedeu quitação integral sobre as obrigações decorrentes do contrato de representação comercial; j) que qualquer pretensão relativa a comissões supostamente devidas anteriores a 30/06/2013 está prescrita; k) que a análise do juízo deve versar unicamente acerca do contrato entabulado em 05/2009, tendo em vista que os anteriores não foram pactuados com a ré, mas, sim, com a empresa Baumgarten Gráfica LTDA, que não é parte nos autos; l) que houve distrato juntado pela própria parte autora nos autos da consignação em pagamento, datado de 02/12/2014, em que outorgou plena quitação do contrato ajustado com a empresa Baumgarten Gráfica LTDA, ao que a iniciativa de rescisão se deu pela própria parte autora, o que afasta o direito à verba indenizatória. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos demais pedidos ante a quitação oferecida.  Houve réplica (evento 23).  Em saneamento, houve a rejeição da preliminar arguida, bem como da prejudicial de mérito da prescrição. Determinou-se a realização de prova pericial contábil (evento 34). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, determinou-se o pagamento de 50% dos honorários periciais pela ré, de forma adiantada (evento 90).  Coligido ao feito o laudo pericial (evento 140).  Após manifestações das partes, o perito juntou esclarecimentos (eventos 180 e 199). É, resumidamente, o relatório. Passo a fundamentar e decidir.  Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 208, 1G): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de FOURP REPRESENTAÇÕES LTDA em face de CARTONDRUCK GRAFICA LTDA para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores descontados a título de IPI nas comissões da parte autora, de janeiro de 1998 a junho de 2015;  b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores descontados a título de cláusula "del credere" de janeiro de 1998 a junho de 2015. Para ambos itens ("a" e "b"): juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), até 29/08/2024, momento em que o consectário será substituído pela SELIC. Correção monetária desde cada pagamento a menor, com base no INPC, até 29/08/2024, momento que a SELIC abrangerá tanto juros quanto a desvalorização da moeda, nos termos da Lei n. 14.905/2024.  A sentença deve ser sujeita à liquidação, em que a perícia complementará seus cálculos de acordo com os parâmetros aqui fixados. Requisite-se o valor restante atinente aos honorários do perito, nos termos da decisões de eventos 34, 90 e 101. CONDENO as partes ao rateio das custas processuais, considerando a sucumbência recíproca unicamente com base no número de pedidos, na proporção de 50% para cada litigante (art. 86 do CPC).  CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, após perícia (art. 85, §2º, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).  Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em que a autora foi condenada, ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).  Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se. Inconformada, a demandada interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa Cartondruck Gráfica Ltda. para responder por débitos anteriores ao ano de 2009, sob o argumento de que a relação contratual prévia era com a empresa cindida, Baumgarten Gráfica Ltda. No mérito, afirmou, em síntese: a) a validade da cláusula de exclusão do IPI e a impossibilidade de condenação retroativa, na medida em que "Ambos os contratos previam expressamente a exclusão do IPI da base de cálculo das comissões. A cláusula era clara, reiterada e jamais impugnada pela Apelada durante mais de uma década de execução. A nova contratação em 2009, com idêntica previsão, reforça a aceitação da cláusula e a convicção das partes de que se tratava de disposição lícita e legítima."; b) "a cláusula prevista no contrato não buscava responsabilizar a representante pelo insucesso da operação comercial, mas apenas evitar o pagamento definitivo de comissão sobre negócio desfeito ou não concluído" (Evento 217, 1G). Requer, ao fim, o provimento integral do pleito recursal para: a) Reconhecendo a ilegitimidade da Apelante para responder por valores referentes ao contrato firmado entre a Apelada e a empresa cindida, anterior à constituição da Apelante, excluindo-se integralmente os valores anteriores a 1º de maio de 2009; b) Reconhecendo a validade da cláusula contratual de exclusão do IPI, à luz da jurisprudência vigente à época dos fatos, com base nos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação à retroatividade de entendimento jurisprudencial, afastando-se integralmente a condenação correspondente; c) Reconhecendo que a cláusula que previa a compensação das comissões antecipadamente pagas, em razão de cancelamento, não configura cláusula “del credere”, sendo legítima, válida e pactuada sob a égide de autonomia negocial entre partes empresárias, afastando-se também essa condenação; Subsidiariamente, caso mantida, ainda que parcialmente, a condenação: a) Que sejam limitados os efeitos da nulidade da cláusula de exclusão do IPI ao período posterior a 20 de novembro de 2013, data do trânsito em julgado do REsp 756.115/MG, ou, alternativamente, ao período posterior a 1º de maio de 2009, diante da ausência de qualquer violação contratual/jurisprudencial/legal do primeiro contrato firmado em 1998; b) Que, igualmente, a eventual nulidade da cláusula relacionada à devolução de mercadorias também tenha seus efeitos limitados, respeitando-se os marcos jurídicos acima referidos, impedindo-se qualquer responsabilização anterior ao contrato de 2009; A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, alegando, em síntese, que: a) "a simples baixa no CNPJ, por si só, não afasta a capacidade econômica e processual para figurar no polo ativo ou passivo de qualquer demanda, principalmente visando postular seus direitos quanto a Multa e perdas e danos por descumprimento do contrato"; b) "a sentença extrapolou ao dar interpretação extensiva ao rol taxativo do art. 35, da Lei n. 4.886/65, cabendo sua reforma para confirmar e deferir a multa da alínea “j” do art. 27 e confirmar a existência e deferir o pedido de perdas e danos também na forma de lucros cessantes" (Evento 224, 1G). Apresentadas as contrarrazões (Eventos 227 e 228, 1G). Após, os autos ascenderam a este , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025). Desta forma, não comporta alterações o decisório combatido, no ponto. II. Da Validade das Cláusulas Contratuais. A apelante busca a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade da cláusula de exclusão do IPI da base de cálculo das comissões e da cláusula "del credere". Em relação à exclusão do IPI, alegou que "Ambos os contratos previam expressamente a exclusão do IPI da base de cálculo das comissões. A cláusula era clara, reiterada e jamais impugnada pela Apelada durante mais de uma década de execução. A nova contratação em 2009, com idêntica previsão, reforça a aceitação da cláusula e a convicção das partes de que se tratava de disposição lícita e legítima". A sentença, contudo, corretamente declarou a nulidade da cláusula contratual que excluía o IPI do cálculo das comissões, pois encontra-se alicerçada em entendimento pacificado do STJ, no sentido de que as comissões devem incidir sobre o valor total das mercadorias, sem exclusão dos impostos incidentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil" (REsp 756.115/MG, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2012). 5. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", 34 e 44 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifei) No mesmo sentido, desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS COMISSÕES, COM A INCLUSÃO DOS TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS COMISSÕES SUPOSTAMENTE DIMINUÍDAS ILEGALMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DAS COMISSÕES QUE PERDUROU POR MAIS DE DÉCADA SEM QUALQUER INSURGÊNCIA OPORTUNA DA EMPRESA REPRESENTANTE. ANUÊNCIA TÁTICA. PRECEDENTES. CONTRATO, ADEMAIS, QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE COMISSÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO INICIALMENTE CONTRATADO. "Destarte, caso a comissão tenha sido paga em valor inferior ao pactuado, durante a sua vigência, com a concordância e sem questionamentos do representante comercial, caracterizada está a sua anuência tácita, de modo que o princípio da boa-fé objetiva inviabiliza a pretensão ao recebimento de valores retroativos." (TJSC, Apelação n. 0012450-17.2012.8.24.0064, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA RÉ. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. REJEITADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUFRAGADO NO SENTIDO DE QUE A REMUNERAÇÃO DO REPRESENTANTE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS. EXEGESE DO ART. 32, §4º, DA LEI 4.886/65. "sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil" (REsp 756.115/MG, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2012) ALMEJADA READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NEGADA. CORRETA ADOÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CPC, MESMO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 2. Em se considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar, meio a meio, com os honorários advocatícios. No caso, sua fixação sobre o montante da condenação obedeceu à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.374/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0302877-12.2015.8.24.0019, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024 - grifou-se). A alegação de irretroatividade da nova interpretação jurisprudencial igualmente não se aplica, visto que a nulidade decorre da lei expressa, e não da interpretação tardia do judiciário. A sentença igualmente não comporta reparos ao reconhecer a ilegalidade da cláusula "del credere" e condenar a ré a restituir os valores descontados. Conforme a perícia judicial, a ré aplicava descontos nas comissões relativos à devolução de mercadorias. Essa prática contraria diretamente o artigo 43 da Lei 4.886/65, que proíbe expressamente a inclusão dessa cláusula nos contratos de representação comercial: Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Assim, inobstante a argumentação da apelante, a nulidade da referida cláusula é derivada de sua colisão direta com dispositivo legal, qual seja, art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65, que assim preconiza: "§ 4º. As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias". No mesmo sentido, ver: AC n. 0807968-82.2013.8.24.0023, do , de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025. A conduta da apelante, ao transferir os riscos de inadimplência ou devolução para o representante, é vedada por lei e não se confunde com "ajustes contábeis" ou "compensação", como alegado. O que define a cláusula proibida é a sua finalidade, ou seja, transferir para o representante o risco inerente à atividade empresarial da representada, seja por inadimplência ou devolução de mercadorias, o que restou devidamente comprovado pelo Laudo Pericial Contábil, em seu Anexo III (Demonstrativo de Devoluções), o qual detalhou os descontos efetuados pela apelante, vinculando-os explicitamente à devolução de mercadorias DO RECURSO ADESIVO DE FOURP REPRESENTAÇÕES LTDA. I. Da Justa Causa para a Rescisão Contratual. O recurso adesivo busca a reforma da sentença no que tange à justa causa para a rescisão do contrato, argumentando que a "baixa" do CNPJ não gerou prejuízos à recorrida e não seria motivo suficiente para a resilição. A sentença fundamentou a justa causa na conduta da empresa demandante em continuar emitindo documentos fiscais após a "baixa" de seu CNPJ junto à Receita Federal, fato que foi constatado pela perícia. Essa conduta, por si só, é uma grave irregularidade fiscal. A alegação de que a recorrida não teve prejuízo direto não afasta a justa causa, pois a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 82, prevê a inidoneidade de documentos fiscais emitidos por pessoa jurídica com CNPJ inapto: Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstas na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços. Embora o parágrafo único desse artigo estabeleça uma exceção, esta exige que a representada (tomadora de serviços) comprove o pagamento e a efetivação do serviço para evitar a glosa de créditos e despesas. O perito, inclusive, afirmou em seu laudo que a contratação de uma empresa com CNPJ inapto poderia trazer consequências negativas para a ré, como a glosa de créditos. Dessa forma, o ato da representante de continuar operando com uma situação fiscal irregular é uma falta grave que se enquadra na justa causa do artigo 35, alínea "c", da Lei 4.886/65, que prevê a rescisão por "falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial". A obrigação de operar de forma regular perante os órgãos fiscais é inerente a qualquer contrato comercial. II. Dos Lucros Cessantes. O recurso adesivo também pleiteia lucros cessantes, mas a sentença negou o pedido corretamente. O fundamento para o pedido de lucros cessantes é a existência de um ato ilícito. No caso em tela, uma vez que a rescisão do contrato se deu por justa causa, ou seja, por um ato legítimo da representada, não há que se falar em ilícito, afastando o dever de indenizar. Ademais, o pedido de lucros cessantes é incompatível com a indenização prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65 (indenização de 1/12), pois esta já visa a suprir os prejuízos e perdas decorrentes do rompimento do contrato. A pretensão de cumulação das verbas caracterizaria um indevido bis in idem. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0317405-79.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. APELAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE QUE, EM RAZÃO DE CISÃO PARCIAL, MODIFICOU A RAZÃO SOCIAL E OS SÓCIOS. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO MESMO NÚMERO DO CNPJ E DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA, PORQUANTO A PESSOA JURÍDICA ORIGINÁRIA PERMANECE INCÓLUME. MERA TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA DA MUDANÇA FORMAL PARA FINS DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.115 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELOS DÉBITOS ANTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TESE RECURSAL REPELIDA. MÉRITO. APELAÇÃO DA RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES E DA CLÁUSULA DEL CREDERE. INCONFORMISMO DA RÉ. PRÁTICAS CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DO IPI. VIOLAÇÃO AO ART. 32, §4º, DA LEI N. 4.886/65. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 43 DA LEI N. 4.886/65. DESCONTOS POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS QUE CARACTERIZAM CLÁUSULA ABUSIVA, TRANSFERINDO AO REPRESENTANTE O RISCO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA TAIS DESCONTOS. TESES RECURSAIS DESPROVIDAS. MÉRITO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA ALEGADA PELA REPRESENTANTE COMERCIAL. TESE REJEITADA. CNPJ DA EMPRESA DECLARADO "INAPTO" OU "BAIXADO" PERANTE A RECEITA FEDERAL. IRREGULARIDADE FISCAL GRAVE E INCONTROVERSA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL QUE CONFIRMA A SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR E AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FALTA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESSENCIAL DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 35, ALÍNEA "C", DA LEI N. 4.886/65. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO RECONHECIDA. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES FORMULADO NO RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE 1/12 PREVISTA NA LEI N. 4.886/65 QUE JÁ VISA REPARAR EVENTUAIS PREJUÍZOS PELO ROMPIMENTO. INADIMPLEMENTO QUE DEU CAUSA À RESCISÃO E AFASTOU A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, para o fim de manter a sentença em todos os seus termos. Consequentemente, devem ser mantidos os encargos de sucumbência conforme fixados em primeiro grau, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil - verba cuja exigibilidade emerge suspensa tão somente para a autora por força do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6848092v4 e do código CRC 0d1e17dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:59     0317405-79.2018.8.24.0008 6848092 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0317405-79.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROQUE POFFO JUNIOR por CARTONDRUCK GRAFICA LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 44, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, PARA O FIM DE MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONSEQUENTEMENTE, DEVEM SER MANTIDOS OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, COM A CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA CUJA EXIGIBILIDADE EMERGE SUSPENSA TÃO SOMENTE PARA A AUTORA POR FORÇA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp