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Decisão 0317573-81.2018.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0317573-81.2018.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7236414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0317573-81.2018.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto Municipal de Seguridade Social de Blumenau - ISSBLU interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 18, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 9, ACOR2.   Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 57, § 3º, da Lei Federal n. 8.213/91 e a incidência do TEMA 1.124/STJ no que concerne ao termo inicial do benefício previdenciário, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 0317573-81.2018.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0317573-81.2018.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto Municipal de Seguridade Social de Blumenau - ISSBLU interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 18, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 9, ACOR2.   Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 57, § 3º, da Lei Federal n. 8.213/91 e a incidência do TEMA 1.124/STJ no que concerne ao termo inicial do benefício previdenciário, trazendo a seguinte fundamentação: No caso concreto, o Recorrente, ao analisar os documentos disponíveis na DER (03.07.2018), concluiu pela ausência dessa comprovação para o período controvertido (1995-2014), indeferindo o benefício. O direito só foi materializado e tornado exigível com a produção da prova pericial judicial, elemento novo no sentido de sua eficácia probatória. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos, notadamente o Tema 1124, define o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, a contar da data da citação da autarquia previdenciária. [...] O laudo pericial judicial, ao refutar as conclusões dos laudos administrativos e fornecer novos cálculos e interpretações técnicas para reconhecer a especialidade do período (01/07/1995 a 23/04/2014), deve ser enquadrado como "prova nova" ou "prova que só se consolidou em juízo", para fins de fixação do termo inicial. [...] Portanto, o v. Acórdão, ao manter o termo inicial na DER, violou frontalmente a correta interpretação e aplicação da lei federal, notadamente o artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, na linha de interpretação consolidada pelo Tema 1124 do STJ. O termo inicial deve ser fixado, no máximo, na data da citação do Recorrente, momento em que foi cientificado da demanda e da necessidade de produção de prova superveniente. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, no tocante ao art. 57, § 3º, da Lei Federal n. 8.213/91 e à aplicação do TEMA 1.124/STJ, o Colegiado de origem, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório dos autos, rechaçou a incidência do referido julgado paradigmático sob os seguintes fundamentos:  Por sua vez, quanto ao termo inicial do benefício, muito embora a Autarquia Municipal sustente que não houve “erro administrativo” na análise do pleito formulado pelo servidor, bem como que não havia elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade em todo o período alegado — cuja comprovação teria ocorrido apenas no curso da presente ação judicial —, melhor sorte não lhe socorre. Isso porque a prova pericial judicial baseou-se, essencialmente, nos documentos já apresentados na seara administrativa, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o laudo médico elaborado pelo próprio ente público e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) (evento 50, DOC1, EP1G). A perícia, portanto, não inovou em relação às fontes de prova, limitando-se a realizar a análise técnica dos elementos que estavam à disposição da Autarquia desde o requerimento inicial. Deste modo, não há que se falar em aplicação do Tema 1124 do STJ, uma vez que a questão submetida julgamento, ainda pendente de definição, ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), não se aplica ao caso dos autos, justamente porque a prova utilizada foi previamente apresentada na via administrativa. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 (RE 791.961), que trata da "Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde", firmou a seguinte tese:  "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão. Dessa forma, comprovado o exercício de atividade sob condições especiais por mais de 25 anos, o Apelado/Autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. De precedentes desta Corte: SERVIDOR PÚBLICO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNÍPIO DE BLUMENAU - ISSBLU - LICENÇA-PRÊMIO RATIFICADA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - INSALUBRIDADE RECONHECIDA PELA AUTARQUIA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 660/07 E SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.     1. A autarquia reconheceu que o trabalhador laborou de forma habitual e permanente exposto a agentes lesivos à saúde durante todo o vínculo com o Município como Farmacêutico Bioquímico. Os períodos de licença-prêmio usufruídos ao longo da vida funcional nesse contexto contam como tempo especial de serviço à luz do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento, inclusive, em Instrução Normativa da Previdência Social dirigida aos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesse sentido. 2. Apontado o total de dias àquele título no requerimento de aposentadoria especial, a autarquia descontou-os declarando que faltava tempo para a jubilação, concitando o servidor a permanecer laborando. Reconhecida a falta em juízo, é possível a retroação do benefício à data do requerimento administrativo, neste caso cumulável com os vencimentos percebidos relativos aos dias efetivamente trabalhados, ou haveria enriquecimento sem causa da Administração. 3. Sentença ratificada; recurso do réu desprovido. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001384-40.2023.8.24.0008, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 29.07.2025) (g.n.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE POSSUI COMO OBJETO A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO SERVIDOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, POR SUA VEZ, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMANDADOS E, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE - IPREVILLE. SUSTENTADO QUE NÃO HÁ FALAR EM RETROAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO, SOB PENA DE OFENSA AO QUE DISPÕE O ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE AFASTADA. "O DIREITO RETROATIVO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA VEM JUSTAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DE A PRETENSÃO DE SE APOSENTAR NÃO TER SIDO ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELO PODER PÚBLICO. PRESERVA-SE A BOA-FÉ DO SERVIDOR. INCLUSIVE, TEM-SE PROXIMIDADE COM O QUE MUITO OCORRE EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS, QUANDO O SEGURADO QUE POSTULA BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DE RENDA, ACABA TENDO QUE RETORNAR AO TRABALHO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO INADEQUADO PELA ADMINISTRAÇÃO (NA LINHA DO TEMA 1.013 DO STJ)." (AC/RN N. 0301280-58.2018.8.24.0033, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 21/3/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0035531-44.2010.8.24.0038, Rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 25.06.2024) (g.n.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. RECLAMO DO LAGESPREVI. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INSALUBRES, SOB PENA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO JÁ ABARCADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA EXPOSTA A AGENTES INSALUTÍFEROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. CARÁTER INSALUBRE DAS FUNÇÕES SUFICIENTEMENTE ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. OUTROSSIM, PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO QUE, TODAVIA, DEVE RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL ACOLHIDA NO PONTO. RECLAMO DA ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO LAGESPREVI CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO. (Apelação n. 5005343-62.2019.8.24.0039, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 01.02.2024) (g.n.) APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE ODONTÓLOGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PREFACIAL AFASTADA. AÇÃO QUE ENVOLVE O EXAME DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CARGO DO AUTOR E AUSÊNCIA DO LTCAT. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA COMPOR O POLO PASSIVO. MÉRITO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 33, DO STF. ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. ATUAÇÃO COMO ODONTÓLOGO POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. LAUDO PERICIAL, PPP E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE ATESTAM QUE A ATIVIDADE ERA EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. BENESSE DEVIDA, COM TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] (TJSC, Apelação n. 5013258-94.2021.8.24.0039, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 20.04.2023) (g.n.)  Nesse contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a apreciação da pretensão recursal, tal como posta, a fim de perquirir se a perícia judicial teria inovado - ou não - quanto às fontes de prova e à análise técnica dos elementos que já estavam à disposição da autarquia municipal desde o requerimento inicial do benefício para fins de aplicação do TEMA 1.124/STJ, demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que é vedado na via especial.  Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 18, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236414v5 e do código CRC dd10cb27. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:11:45     0317573-81.2018.8.24.0008 7236414 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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