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Decisão 0318651-81.2016.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0318651-81.2016.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS) INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA 986. DENEGAÇÃO DA ORDEM. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REFERENTE A TAL MATÉRIA, COM EFEITO A PARTIR DE 29.05.2024, UMA VEZ QUE PARTE DEMANDANTE FOI BENEFICIADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA DO TEMA 986. SENTENÇA MODIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986, A ORDEM DEVERIA TER SIDO PARCIALMENTE CONCEDIDA. TESE IMPROFÍCUA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO APENAS DOS EFEITOS DA LIMI...

(TJSC; Processo nº 0318651-81.2016.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264174 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0318651-81.2016.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso de apelação cível interposto por SUPERMERCADO MAX SCHUTZ LTDA. contra a decisão que denegou a segurança almejada com a impetração voltada em desfavor de ato da Gerência Regional da Fazenda Estadual de Blumenau - 3ª GERFE (evento 62, SENT1). Sustentam a apelante, em síntese, que "A sentença, ao denegar a segurança, incorreu em equívoco jurídico, especialmente diante do julgamento da matéria pelo Superior defendeu a higidez da sentença  (evento 87, CONTRAZ1) e o feito foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo parcial provimento do apelo, de modo a alterar o dispositivo da sentença para constar a parcial procedência do pedido inicial, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Monika Pabst (evento 5, PROMOÇÃO1). É o relato do essencial. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida. Cuido de mandado de segurança impetrado em 11/11/2016, em contra ato da Gerência Regional da Fazenda Estadual de Blumenau - 3ª GERFE, objetivando a exclusão, na base de cálculo do ICMS devido sobre o consumo de energia elétrica, dos custos de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) e/ou dos encargos decorrentes do uso do sistema, transmissão e distribuição da energia elétrica, incidindo o ICMS tão-somente pela energia efetivamente consumida.  Em 21/11/2016 foi deferida a liminar para determinar ao Estado de Santa Catarina a abstenção em incluir na base de cálculo do ICMS as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) e encargos setoriais (evento 7, DEC11) Prestadas informações (evento 26, PET28, evento 26, PET29 e evento 26, PET30), sobreveio, em 01/10/2018, decisão determinando a suspensão do feito (evento 42, DEC46), cujo sobrestamento foi levantado em 25/02/2025 (evento 60).  Na mesma data, foi prolatada a sentença denegatória da segurança, com a revogação da liminar anteriormente concedida, observada a modulação de efeitos definida no Tema Repetitivo 986 (evento 62, SENT1).  Irresignada, a impetrante interpôs o presente apelo, pelos argumentos antes referidos.  A questão concernente à (im)possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, foi solucionada, em 13/03/2024, pelo Superior se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) e encargos setoriais" (evento 7, DEC11 ), decisão revogada quando da prolação da sentença, incide no caso a modulação acima referida; garantindo-se, assim, que os valores das tarifas de transmissão de energia (TUST) e de distribuição de energia (TUSD) sejam excluídos da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas da unidade consumidora da impetrante vencidas durante o tempo de eficácia da medida liminar, tal como reconhecido pelo togado de origem e  consignado na sentença. Nesse passo, a despeito da assertiva de que a ordem deveria ter sido parcialmente concedida, considerando que os efeitos da tese jurídica fixada quando do julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça foram assegurados apenas em razão da modulação de seus efeitos, ou seja, até a data da publicação do acórdão (29/05/2024), o direito líquido e certo almejado não foi propriamente reconhecido, de modo que se mostra correta a denegação da segurança, ainda que observada a excepcionada modulação durante o tempo de eficácia da liminar.  Em caso assemelhado, decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS) INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA 986. DENEGAÇÃO DA ORDEM. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REFERENTE A TAL MATÉRIA, COM EFEITO A PARTIR DE 29.05.2024, UMA VEZ QUE PARTE DEMANDANTE FOI BENEFICIADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA DO TEMA 986. SENTENÇA MODIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986, A ORDEM DEVERIA TER SIDO PARCIALMENTE CONCEDIDA. TESE IMPROFÍCUA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO APENAS DOS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO TEMA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INSURGÊNCIA QUANTO A PONTO DEVIDAMENTE COTEJADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, ApelRemNec 0301195-31.2016.8.24.0037, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, D.E. 01/10/2024 - destaquei) No tocante ao pedido, formulado apenas ao final do recurso de apelação, no item destinado aos requerimentos ("dos pedidos"), relativo à compensação de eventual credito, como bem pontuou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Monika Pabst, com o reconhecimento da incidência da tese fixada no Tema n. 986/STJ, "não há efeitos pretéritos para fins de restituição/compensação, visto que a aludida modulação apenas assegura o não recolhimento do tributo durante o período de eficácia da decisão provisória, cuja vigência foi garantida até a data de julgamento repetitivo no tema em referência".  Em conclusão, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. Por fim, não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, considerando que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04-04-2017. Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264174v22 e do código CRC 5c5818d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 12/01/2026, às 15:28:31     0318651-81.2016.8.24.0008 7264174 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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