Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7207183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0318952-20.2017.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318952-20.2017.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. M. V., JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão de evento 40, ACOR1 sob alegação de omissões e contradições (evento 49, EMBDECL1, evento 50, EMBDECL1,evento 51, EMBDECL1). Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação (evento 53, ATOORD1). As partes apresentaram contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1, evento 61, CONTRAZ1,evento 62, CONTRAZ1).
(TJSC; Processo nº 0318952-20.2017.8.24.0064; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7207183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0318952-20.2017.8.24.0064/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318952-20.2017.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. M. V., JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão de evento 40, ACOR1 sob alegação de omissões e contradições (evento 49, EMBDECL1, evento 50, EMBDECL1,evento 51, EMBDECL1).
Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação (evento 53, ATOORD1).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1, evento 61, CONTRAZ1,evento 62, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Os embargos de declaração independem de preparo (CPC, art. 1.023) e somente não são conhecidos se intempestivos, nos casos em que aplicada multa por reiteração de embargos protelatórios, sobrevêm novos embargos sem prévio recolhimento ou quando interposto novo aclaratório sem prévio recolhimento (CPC, art. 1.026, § 2º e 3º).
In casu, os reclamos são tempestivos e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, motivo pelo qual conheço dos embargos e passo à análise do mérito.
No caso dos autos, trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., JAT Engenharia e Construções Ltda. e S. M. V. contra o acórdão que, ao julgar os recursos de apelação, reconheceu a legitimidade passiva das rés, fixou os termos da mora e definiu os consectários decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária.
As partes embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, postulando, inclusive, efeitos modificativos, além de prequestionamento.
É o relatório.
Os embargos não merecem provimento, adianto.
O Banco do Brasil sustenta que o acórdão teria sido omisso ao manter sua legitimidade passiva, afirmando que teria atuado apenas como agente financeiro.
A alegação não procede.
No voto embargado, foram examinadas de forma expressa e detalhada as cláusulas contratuais constantes dos eventos 1 (INF12, INF7), que atribuem à instituição financeira responsabilidades além da mera concessão de crédito, como acompanhamento da execução das obras, fiscalização, liberação de parcelas condicionada ao estágio da construção e poderes de substituição da construtora, compatíveis com sua função de gestora do Programa Minha Casa Minha Vida.
A ratio decidendi está plenamente delineada e encontra amparo nos precedentes desta Corte e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0318952-20.2017.8.24.0064/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318952-20.2017.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira, construtora e adquirente contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva das rés, fixou os marcos da mora em contrato de aquisição de unidade imobiliária e definiu os consectários do atraso na entrega do imóvel. Os embargantes alegam omissão, contradição e erro material no julgado, postulando efeitos modificativos e prequestionamento.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à legitimidade passiva, à definição dos marcos da mora, à aplicação da cláusula penal e à devolução dos juros de pré-amortização; e (ii) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e para o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. Ausência de vício quanto à legitimidade passiva. O voto embargado analisou expressamente as cláusulas contratuais e a atuação da instituição financeira como gestora do empreendimento, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via dos aclaratórios.
3.1. Inexistência de contradição ou erro material na definição da mora inicial e final. A decisão embargada diferenciou a natureza dos instrumentos contratuais, fixou o marco inicial conforme as provas e a publicidade vinculante e justificou o marco final pela efetiva imissão na posse, em consonância com a jurisprudência da Câmara.
3.2. Inexistência de vício quanto ao período de incidência da cláusula penal. O acórdão distinguiu os efeitos da mora global e da cláusula penal moratória, fundamentando que esta se limita à entrega das chaves, ao passo que a mora geral pode se estender até a imissão na posse.
3.3. A decisão enfrentou o pedido relativo aos juros de pré-amortização, fixando o termo final de forma fundamentada, inexistindo omissão.
3.4. Os embargos evidenciam inconformismo com o mérito, não cabendo utilizá-los para rediscutir as conclusões do acórdão (CPC, art. 1.022). Inaplicáveis efeitos infringentes. O prequestionamento não se viabiliza, pois o art. 1.025 do CPC exige a presença de vício, o que não ocorreu.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão. 2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material impede a atribuição de efeitos infringentes. 3. A ausência de vício obsta o prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207184v7 e do código CRC 002358bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:56:34
0318952-20.2017.8.24.0064 7207184 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0318952-20.2017.8.24.0064/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 174 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS RECURSOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
IMPEDIDO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas