Decisão TJSC

Processo: 0319447-95.2014.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0319447-95.2014.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO ÁGUA SHOW PARK LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 30, ACOR2): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJSC; Processo nº 0319447-95.2014.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0319447-95.2014.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO ÁGUA SHOW PARK LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 30, ACOR2): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por consumidora que sofreu acidente em parque aquático, ao ser arremessada de boia durante descida em toboágua, resultando em fratura na clavícula, limitação funcional e cicatriz permanente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em: (i) verificar a existência de responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente ocorrido nas dependências do parque aquático; e (ii) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa. (iv) A parte ré não comprovou a existência de excludente de responsabilidade, tampouco adotou medidas eficazes de fiscalização e segurança no uso do brinquedo. (v) O laudo pericial confirmou a ocorrência de lesões permanentes e dano estético, condizentes com o acidente em questão. (vi) Os valores fixados a título de indenização foram proporcionais à extensão dos danos e à função compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.767,75 por danos materiais, R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Honorários recursais majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade do fornecedor por acidente em parque aquático é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.” “2. A ausência de fiscalização adequada e de controle de acesso a brinquedos com restrição de uso configura falha na prestação do serviço.” “3. A indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 46, ACOR2). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente quanto ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, sustentando que a autora, idosa, utilizou brinquedo contraindicado para sua faixa etária, tendo desconsiderado as advertências expressas do parque. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta que ocorreu culpa exclusiva da vítima, idosa de 64 anos, que desrespeitou as placas de restrição ao utilizar o toboágua contraindicado para sua faixa etária. Argumenta que o parque possuía sinalização adequada, realizava manutenção periódica em seus equipamentos e não havia prova de defeito no serviço, tendo a consumidora assumido os riscos inerentes à atividade ao ignorar as advertências visíveis no local. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não houve culpa exclusiva da vítima e existiu falha na prestação do serviço pelo parque aquático, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 30, RELVOTO1): O presente litígio versa, em suma, acerca da responsabilidade civil pelos danos sofridos pela autora, ora recorrida, em razão do acidente pessoal vivenciado na data de 21.01.2013 nas dependências da apelante, quando, ao descer tobogã, juntamente com seu marido, a boia fornecida virou e os arremessou contra a estrutura do tobogã.  É fato incontroverso nos presentes autos que a autora feriu-se após a queda da boia no brinquedo Toboágua.   Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, em hipóteses como a presente, incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, in casu, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil ou a existência de excludente de responsabilidade, como invocado em sede recursal. Contudo, a ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, visto que não apresentou qualquer prova capaz de derruir as alegações e documentos apresentados com a inicial, e nem mesmo demonstrar higidez na alegação relativa à culpa exclusiva da vítima.  A ré, ora recorrente, sustentou que o local obedece às normas de segurança (placas indicativas, orientações e chamados de atenção) e que o acidente deu-se por culpa exclusiva da vítima, a qual não teve o devido zelo para garantir sua integridade física. A despeito dessa argumentação, após uma análise minuciosa das provas apresentadas durante o processo, chega-se a conclusão inequívoca que, nada obstante a advertência de "restrição" para uso do brinquedo em relação a idosos, a apelante não comprovou a contento o zelo e acompanhamento do aludido brinquedo. Contudo, importa asseverar que, se havia restrição de utilização do brinquedo por idosos, incumbia à demandada exercer a fiscalização/controle das pessoas que iriam efetivamente utilizar o brinquedo, não se desincumbindo de seu ônus de garantir a segurança dos clientes pela mera colocação de placa no local, sobretudo por responder objetivamente pelos danos advindos de acidente. Vale dizer que, da forma como colocada a advertência (evento 30, PET30, fl. 3, 1G) melhor seria utilizar a expressão 'proibida'. E, ainda que assim fosse, a própria ré assumiu que possui monitores no aludido brinquedo (conforme expresso na contestação de evento 30, PET30, fl. 04), os quais, por certo, não foram orientados acerca do impedimento de acesso por pessoas idosas, ou, se foram, não agiram de modo a obstá-lo. No mesmo norte, como bem fundamentou o juiz a quo, se o mero fato de o consumidor soltar as alças da boia durante o trajeto é passível de causar acidentes, conforme alegado na contestação, resta evidente a falha de segurança do brinquedo, pois imputa ao consumidor toda a responsabilidade pela sua própria segurança e integridade física, o que não se pode admitir. Importante, nesse sentido, ressaltar ser inegável a aplicação ao caso em tela das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, o estabelecimento recorrente é uma empresa que explora de atividades turísticas, recebendo diariamente número significativo de frequentadores, os quais possuem a expectativa de poder circular pelo local e usufruir dos serviços oferecidos em segurança. Por corolário, compete ao fornecedor adotar vigilância reforçada e providências concretas para neutralizar riscos especiais, sobretudo quando a própria natureza da atividade – neste caso, entretenimento aquático que envolve altura, velocidade e lâmina d’água – contém perigos potenciais. Assim, assume ele a condição de guardião da incolumidade física dos frequentadores e passa a responder até mesmo pelos chamados fortuitos internos, dado que tais ocorrências se inserem no âmbito dos riscos inerentes ao empreendimento. Ao compulsar o caderno processual, advém incontroverso que, em 21.01.2013, a autora, durante descida em toboágua, sofreu inesperada queda, resultando em lesões corporais conforme boletim de ocorrência (evento 1, INF6), exames de imagem (evento 1, INF10) e orientações médicas (evento 1, INF8) juntados na origem. O laudo pericial produzido no evento 88, LAUDO / 95, elaborado por especialista em Medicina Legal e propalado com minúcia técnica, descreveu cicatriz cirúrgica nacarada de doze centímetros no ombro direito, limitação funcional leve, sequela permanente aferida em 6,25 % da tabela SUSEP e dano estético graduado em três sétimos; concluiu, ainda, que persiste restrição aos movimentos de abdução plena, exigindo esforço acrescido em atividades cotidianas. Tais elementos demonstram, à saciedade, não só a materialidade do dano, mas igualmente a falha na prestação do serviço, pois a perícia atestou que a dinâmica do acidente guarda coerência com desvios de manutenção e fiscalização do brinquedo aquático, deixando transparecer que inexistia controle rigoroso de descidas ou de profundidade da lâmina d’água apto a mitigar o risco de impacto. A defesa intenta afastar sua responsabilidade alegando culpa exclusiva da vítima; todavia, incumbia-lhe, por força do art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, VIII, do CDC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus probatório que não cumpriu. Nenhum documento foi trazido aos autos apto a atestar a realização de inspeção preventiva na data do sinistro, tampouco laudo particular capaz de infirmar as conclusões do expert judicial. Ademais, não há prova de que a autora tenha desobedecido às orientações de segurança ou agido com temeridade. Do revés, das provas colhidas extrai-se que o parque não dispunha de monitores capacitados a orientar os usuários e/ou proibir o uso de brinquedos por eventual grupo de risco. Configura-se, pois, o chamado fortuito interno, que não rompe o nexo causal, mas, ao contrário, confirma-o e reforça a imperatividade da reparação (grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Ademais, em relação à alínea "c", a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ). A respeito, orienta o STJ: [...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 65, CONTRAZ1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064609v10 e do código CRC ddf1e626. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:23     0319447-95.2014.8.24.0023 7064609 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas