Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6883839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0320549-68.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, ajuizada contra sentença (evento 264, DOC1) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, todos já qualificados nos autos. O magistrado entendeu que a parte autora comprovou ter cumprido sua parte na avença sem que houvesse, por parte da empresa contratada, o início das obras contratadas. Assim, reconheceu-se o inadimplemento contratual da empresa Construtora Casa Joy Brasil LTDA, declarando-se rescindido o contrato e fixando a condenação ao pagamento de perdas e danos. Contudo, afastou-se a responsabilidade dos corréus M. C. D. A. J. e M. D. S. S., por ausência de comprovação de que fossem sócios ocult...
(TJSC; Processo nº 0320549-68.2018.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6883839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0320549-68.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, ajuizada contra sentença (evento 264, DOC1) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, todos já qualificados nos autos.
O magistrado entendeu que a parte autora comprovou ter cumprido sua parte na avença sem que houvesse, por parte da empresa contratada, o início das obras contratadas. Assim, reconheceu-se o inadimplemento contratual da empresa Construtora Casa Joy Brasil LTDA, declarando-se rescindido o contrato e fixando a condenação ao pagamento de perdas e danos. Contudo, afastou-se a responsabilidade dos corréus M. C. D. A. J. e M. D. S. S., por ausência de comprovação de que fossem sócios ocultos da empresa, imputando ao autor parte da sucumbência em relação a esses.
Alega o Apelante/autor (evento 275, DOC1), em síntese, que foi induzido a contratar com a empresa Construtora Casa Joy Brasil LTDA. mediante negociações conduzidas por M. D. S. S. e M. C. D. A. J., que se apresentavam como sócios e proprietários da empresa; que os referidos Apelados participaram ativamente das tratativas, assinaram contratos e conduziram reuniões, sendo os reais gestores da construtora; que a sucessão empresarial envolvendo Marcos Correia e a empresa MC de Araújo Junior Bellamarca evidencia controle empresarial de fato; que o Apelante foi induzido ao erro por estrutura societária aparentemente fraudulenta, havendo tentativa de ocultação dos verdadeiros sócios; que há depoimento de comerciante atestando atuação reiterada de Marcelo e Marcos na revenda dos veículos entregues pelo autor; que a condenação ao pagamento de custas e honorários em favor dos réus improcedentes é desproporcional e injusta, diante do contexto de boa-fé do Apelante e da existência de controvérsia jurídica legítima.
Pediu, nestes termos, o provimento do recurso para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos Apelados M. D. S. S. e M. C. D. A. J., na condição de sócios ocultos; b) afastar ou reduzir a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em favor dos referidos Apelados.
Também em síntese, o réu/apelado M. D. S. S. (evento 282, DOC1) sustenta que a sentença deve ser mantida por ter reconhecido a inexistência de prova mínima que demonstre a condição de sócio oculto dos corréus Marcelo e Marcos; que a responsabilidade pessoal dos referidos réus não se presume e exige comprovação robusta da participação societária e gestão empresarial; que a tese de sucessão empresarial e de ocultação de sócios é sustentada em meras conjecturas; que a inversão do ônus da prova não exime a parte de apresentar ao menos elementos indiciários; que a condenação em honorários e custas se deu nos moldes legais, com base no princípio da sucumbência.
Já os réus Construtora Casa Joy Brasil LTDA e M. C. D. A. J. (evento 283, DOC1), representados pela Defensoria Pública (em curadoria especial), aduzem que a sentença corretamente afastou a responsabilidade do réu M. C. D. A. J., diante da inexistência de provas que o vinculem, direta ou indiretamente, à gestão da empresa Construtora Casa Joy Brasil LTDA, destacando que o contrato foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica.
Decisão do culto Juiz Daniel Radunz.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Dou parcial provimento ao recurso.
Objetivamente, a discussão principal reside na caracterização dos réus Marcos e Marcelo como sócios da Construtora Casa Joy Brasil Ltda.
Ocorre que em nenhum momento o autor fez prova de que as negociações se deram por intermédio dos réus Marcelo e Marcos. Não apresentou conversas, e-mails, atas, telefonemas ou qualquer outro registro das negociações. Também não fez prova de que Marcos teria assinado o contrato, pois não consta seu nome como responsável da empresa ré (evento 1, DOC5). Em verdade, nenhum dos dois constam no quadro societário da empresa (evento 43, DOC46).
O réu Marcelo inclusive apresentou carteira de trabalho onde aparece como empregado da construtora (evento 101, DOC4), e também cópia de sentença da Justiça Trabalhista, onde demandou contra a primeira ré (evento 197, DOC1).
Destaco, por fim, que o autor dispensou a audiência de instrução e julgamento (evento 244, DOC1), onde poderia fazer provas de suas alegações.
Logo, não havendo elementos mínimos a comprovar que os réus Marcos e Marcelo eram sócios ocultos da Construtora Casa Joy Brasil, e nem mesmo de que ela é a sucessora da empresa M C de Araújo Junior Bellamarca, de propriedade do réu Marcos, deve ser mantida a sentença.
Pequeno ajuste merece o julgado, todavia, em relação aos honorários. É que não vislumbro elementos para que a sucumbência seja fixada acima do mínimo legal.
Embora antigo, o processo não exigiu maior esforço dos réus. O réu Marcelo apresentou contestação e poucas manifestações reforçando seu vínculo empregatício com a empresa ré. O réu Marcos sequer foi localizado, tendo sido representado pela Defensoria Pública que se limitou a apresentar "negativa geral".
Assim, e considerando o elevado valor da causa (R$ 82.800,00), entendo adequado que os honorários devidos pela parte autora em favor dos patronos dos réus Marcos e Marcelo seja reduzido de 15% para 10% sobre o valor da causa.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0320549-68.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA julgada improcedente em relação a dois réus. recurso da parte autora. ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS SERIAM SÓCIOS OCULTOS DA outra ré/CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS NEGOCIAÇÕES OU DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS DE 15% PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de provas mínimas quanto à condição de sócios ocultos afasta a responsabilização pessoal dos réus.
2. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser ajustados ao mínimo legal quando não exigido maior esforço dos patronos da parte vencedora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para ajustar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6883840v3 e do código CRC 714280b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:54
0320549-68.2018.8.24.0038 6883840 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0320549-68.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA AJUSTAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas