AGRAVO – Documento:7161869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0321267-29.2016.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Karsten S.A. insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra o Estado de Santa Catarina nesses termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Revogo, em consequência, a tutela antecipada, observando-se a modulação de efeitos definida no Tema Repetitivo 986, conforme a fundamentação. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
(TJSC; Processo nº 0321267-29.2016.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0321267-29.2016.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Karsten S.A. insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra o Estado de Santa Catarina nesses termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Revogo, em consequência, a tutela antecipada, observando-se a modulação de efeitos definida no Tema Repetitivo 986, conforme a fundamentação.
Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4°, II, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Alegou que parte dispositiva deve ser ajustada para que "passe a constar que o pedido formulado na inicial foi julgado parcialmente procedente", porque reconhecido que a modulação de efeitos relativa ao Tema 986 STJ aplica-se a favor da empresa e que "até a respectiva data de corte (publicação daquele Acórdão), o ICMS não poderia ser dela exigido sobre a TUSD/TUST".
Houve contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O dispositivo da sentença contém a conclusão do juízo a respeito do acolhimento ou da rejeição, no todo ou em parte, dos pedidos feitos pelas partes.
É nele que se resolvem "as questões principais que as partes lhe submeterem", na dicção do art. 489, III, do CPC.
Na ação de origem o pedido inicial era para que fosse assegurado à apelante "o direito de eximir-se do recolhimento do ICMS sobre os valores, cobrados em suas faturas de energia, relacionados à TUSD e à TUST".
Mesmo que em relação apenas a certo período de tempo, em virtude da incidência da modulação dos efeitos estabelecida no Tema 986 do STJ, isso foi realmente acatado, tanto que o juízo de origem consignou que "as tarifas TUSD/TUST não devem compor a base de cálculo do ICMS até a publicação do acórdão do REsp 1699851, datada de 29/05/2024".
A partir daí, e considerando ainda que a coisa julgada material incide sobre a parte dispositiva da sentença, tenho que ela deve de fato refletir esta realidade processual, fazendo referência expressa ao acolhimento parcial do pedido da apelante.
É, enfim, a solução que tem sido adotada em casos semelhantes:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 986. TUST E TUSD QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE SE APLICAM AO CASO CONCRETO. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA PELA SENTENÇA. DIREITO À REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, ApCiv 0301822-27.2016.8.24.0072, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Sandro Jose Neis, j. 15/4/2025).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS) INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA É PEQUENA OU MICROEMPRESA (ART. 5º, I, LEI FEDERAL N. 12.153/2009). MÉRITO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA 986. MODULAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS QUE BENEFICIAM A PARTE AUTORA APELADA SOMENTE DURANTE O TEMPO DE EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR QUE TEM INÍCIO NA DATA DA SUA CONCESSÃO E SE ENCERRA NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM PERÍODO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, ApCiv 0300209-35.2017.8.24.0072, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Jaime Ramos, j. 11/3/2025).
A alteração, ressalto, não interfere na distribuição dos ônus da sucumbência, que continuarão sendo suportados exclusivamente pela apelante, por força do art. 86, parágrafo único, do CPC, já que derrotada na maior parte da sua pretensão.
Assim, forte no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJ/SC, conheço e dou provimento ao recurso para fazer constar do dispositivo da sentença que o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161869v20 e do código CRC 8c3cd6fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:57:21
0321267-29.2016.8.24.0008 7161869 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:25.
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