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Decisão 0321807-55.2014.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0321807-55.2014.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; TJSC, Apelação n. 0313114-77.2017.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024; e TJSC, Apelação Cível n. 1999.014238-8, de Canoinhas, rel. Cercato Padilha, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2002.

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. justiça gratuita. omissão sanada. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória referente à contrato de venda de bens com cláusula resolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ação monitória é a via adequada para cobrança de valor integral do contrato após a restituição do bem e a operação de cláusula resolutiva expressa, sob pena de enriquecimento ilícito; e (ii) se a condenação em custas e honorários deve ser afastada em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita, já deferido ao apelante e não revogado, impõe a suspensão da exigibilidade de custas processuai...

(TJSC; Processo nº 0321807-55.2014.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; TJSC, Apelação n. 0313114-77.2017.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024; e TJSC, Apelação Cível n. 1999.014238-8, de Canoinhas, rel. Cercato Padilha, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2002.; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6541483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0321807-55.2014.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 215, SENT1): JOSÉ COSTA DA ROSA USINAGEM EPP propôs ação monitória em face de 3J FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA, alegando, em breve síntese, que: a) é credora da quantia de R$ 725.000,00 oriunda de contrato de compra e venda de maquinário firmado entre as partes em 02/05/2012; b) as máquinas foram entregues em perfeito estado no dia 18/03/2011; c) o pagamento ficou estabelecido da seguinte maneira: i- entrada de R$ 50.000,00; ii- noventa parcelas de R$ 7.500,00 mensais, a primeira com vencimento para 15/07/2012; d) a ré não adimpliu qualquer parcela do débito e ficou utilizando os equipamentos pelo período de dezoito meses; e) recuperou as máquinas com diversos defeitos; f) não houve adimplemento do débito pelas vias extrajudiciais. Invocando os permissivos legais, postulou a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 725.000,00, com a conversão em título executivo judicial em caso de não pagamento pela ré, juntando documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, sustentando que: a) a obrigação constante no contrato que embasa o pleito exordial foi extinta em setembro de 2012, quatro meses após sua assinatura, ante a existência de cláusula resolutiva expressa; b) a parte autora retomou a posse do maquinário e resolveu o contrato, conforme cláusula que previa a extinção do pacto por período superior a três meses; c) restituído o bem alienado, não pode a parte autora exigir o cumprimento do contrato; d) não foi prevista cláusula penal no pacto para a hipótese de sua resolução; e) ainda que a parte autora alegue a existência de prejuízos, tal apuração não pode ser objeto de ação monitória; f) subsidiariamente, há confusão entre devedor e credor, porquanto o representante legal da autora integrava a ré de fato; g) o nome da empres "3J" corresponde aos três sócios envolvidos no negócio, quais sejam, Jacson, Júnior e José; h) a empresa embargada é de propriedade de José Costa da Rosa, que, embora informalmente, era sócio da empresa embargante, tendo, inclusive, arcado com todas as despesas da empresa ré nos primeiros quatro meses de sua existência; i) José Costa da Rosa chefiou o sócio Jackson, que foi seu funcionário; j) posteriormente, o sócio Jackson, juntamente com o Sr. Júnior e o representante legal da autora, criaram a empresa embargante; k) o nome de José Costa da Rosa não consta em seu quadro societário porque, na época, ele alegou que constava negativado, o que poderia prejudicar a obtenção de crédito pela nova empresa; l) o presente feito foi proposto com má-fé, pretendendo a parte autora se enriquecer ilicitamente; m) encontra-se desativada e sem receita. Pugnou pela concessão das benesses da gratuidade de justiça e, ao final, pela improcedência do pedido exordial. Houve impugnação aos embargos monitórios. A parte embargante foi instada a comprovar sua hipossuficiência e as partes instadas a indicar o interesse na produção de provas. Ambas as partes requereram a produção de prova oral.  Designada a audiência de instrução e julgamento, frustrada a tentativa de composição, foi colhido o depoimento pessoal dos representantes legais da ré e, em seguida, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela embargada e uma pela parte embargante. Intimadas a apresentar alegações finais por memoriais, a parte embargante reeditou os pleitos já formulados e a embargada quedou-se inerte. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória que JOSÉ COSTA DA ROSA USINAGEM EPP propôs em face de 3J FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, acolho os embargos monitórios propostos. CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando  que: (i) apesar da resolução contratual e retomada do maquinário, o apelante deveria ser indenizado pelo uso do equipamento e pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento; (ii) a cláusula resolutiva expressa exigiria notificação prévia para sua efetivação, o que não ocorreu, legitimando a ação monitória para cobrança dos prejuízos; e (iii) foi-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, e a condenação a custas e honorários representou um erro material que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo (evento 219, APELAÇÃO1). Dispensado o pagamento do preparo recurso, pois deferida a justiça gratuita à parte apelante (evento 34, DESP62). Em contrarrazões, o réu pugnou pela manutenção da sentença (evento 224, CONTRAZAP1). VOTO 1. Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e o recurso deve ser conhecido. 2. De início, observa-se que o autor requereu o benefício da justiça gratuita na petição inicial, o qual foi indeferido por meio da decisão proferida no evento 14, DEC24. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, por meio do qual o benefício foi concedido(evento 29, AGRAVO56).  Sobre a matéria, a magistrada registrou nos autos a concessão da benesse (evento 34, DESP62), não havendo qualquer impugnação por parte da demandada, tampouco revogação do benefício. Dessa forma, constata-se a existência de omissão na sentença quanto à dispensa do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios indicados no dispositivo, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. No mérito, o ponto central do recurso reside na interpretação e nos efeitos da cláusula resolutiva expressa, bem como na consequente restituição do bem, especialmente quanto à possibilidade de cobrança de perdas e danos e demais valores por meio de ação monitória. Desde já, adianta-se que o recurso não merece provimento. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de compra e venda de bens, contendo cláusula resolutiva em caso de inadimplemento, sem previsão de notificação prévia, conforme transcrição a seguir (evento 1, INF5): Após a inadimplência do réu, o maquinário foi restituído ao autor/apelante — fato incontroverso nos autos. Quanto à cláusula resolutiva e à possibilidade de indenização por eventuais prejuízos, tais matérias encontram disciplina nos artigos 474 e 475 do Código Civil, conforme se observa: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Da jurisprudência, colhe-se: CIVIL - DESFAZIMENTO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CLÁUSULA RESOLUTIVA - INADIMPLEMENTO - SUPERVENIÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA - EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - EXEGESE DO ART. 128 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DO DECISUM  Consoante leciona Silvio de Salvo Venosa, "no caso de condição resolutiva, dá-se de plano, desde logo, a aquisição do direito. A situação é inversa à condição suspensiva. O implemento da condição resolutiva 'resolve' o direito em questão, isto é, faz cessar seus efeitos, extingue-se. A obrigação é desde logo exigível, mas o implemento restitui as partes ao estado anterior. [...] Nos termos do art. 474, a condição resolutiva pode ser expressa ou tácita. Se for expressa, opera de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação. Se for tácita, há necessidade desse procedimento" (Código Civil Interpretado, 5 ed. Barueri[SP]: Atlas, 2022. pag. 139). (TJSC, Apelação n. 0313114-77.2017.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024). (promovi o destaque). No caso em apreço, embora seja legalmente possível a indenização por perdas e danos, a parte autora pleiteou o recebimento do valor integral do contrato, pedido que foi corretamente analisado pela magistrada ao julgá-lo improcedente, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Vale transcrever o trecho correspondente da sentença: [...] com o inadimplemento da parte ré/embargante no pagamento do preço ajustado, operou-se de pleno direito a resolução do pacto, como prevê o art. 474 do Código Civil.  Logo, o ajuizamento de ação em face da parte ré/embargante com base no contrato constante no evento 1, DOC5 só poderia servir para declarar que se encontra resolvido e definir os seus consectários jurídicos, não para exigir o cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito. A decisão fundamentou-se, sobretudo, na cláusula 7 do contrato, que estabeleceu a rescisão de pleno direito em caso de inadimplemento de três parcelas, sem necessidade de notificação prévia, por se tratar de cláusula resolutiva, nos termos do art. 474 do Código Civil, o qual admite o desfazimento automático da avença, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.  Ademais, a parte apelante não comprovou os prejuízos efetivamente sofridos durante o período em que o apelado permaneceu na posse das máquinas, tampouco apresentou documentos ou orçamentos que demonstrassem o estado dos bens, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, não se mostra razoável a pretensão de restituição integral do valor contratual, especialmente diante da devolução dos bens e do retorno das partes ao status quo ante. Nessa linha, o procedimento monitório revela-se inadequado para a cobrança dos alegados prejuízos, uma vez que o valor pretendido não é líquido nem determinado. Nesse sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0321807-55.2014.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. justiça gratuita. omissão sanada. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória referente à contrato de venda de bens com cláusula resolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ação monitória é a via adequada para cobrança de valor integral do contrato após a restituição do bem e a operação de cláusula resolutiva expressa, sob pena de enriquecimento ilícito; e (ii) se a condenação em custas e honorários deve ser afastada em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita, já deferido ao apelante e não revogado, impõe a suspensão da exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A cláusula resolutiva expressa em contrato de compra e venda opera de pleno direito (art. 474 do Código Civil), sem necessidade de notificação prévia, resultando na resolução do pacto e retorno das partes ao estado anterior à transação (status quo ante). 5. A restituição do maquinário ao apelante após o inadimplemento da parte contrária impede a cobrança do valor integral do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Diante da rescisão do contrato de compra e venda e da restituição do bem ao alienante, o direito à indenização pelo tempo de fruição e pelos danos à coisa não pode ser objeto da ação monitória, pela necessidade de prévia apuração do quantum debeatur em procedimento de cognição plena, incompatível com o procedimento especial, que demanda desde logo a existência da prova escrita apta a demonstrar obrigação líquida, certa e exigível (sem eficácia de título executivo). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para dispensar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do anterior deferimento da gratuidade da justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 474 e 475; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.401.045/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; TJSC, Apelação n. 0313114-77.2017.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024; e TJSC, Apelação Cível n. 1999.014238-8, de Canoinhas, rel. Cercato Padilha, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para dispensar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6541484v8 e do código CRC d781eec5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:21     0321807-55.2014.8.24.0038 6541484 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0321807-55.2014.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DISPENSAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PORQUANTO O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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