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Decisão 0323056-36.2017.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0323056-36.2017.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7066464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0323056-36.2017.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por Mapfre Affinity Seguradora S.A. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial, proposta contra Jairto Stori, a qual reconheceu a prescrição, fulminando a "actio", nos termos do art. 487, II, do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte exequente (Evento 219, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 222, SENT1).

(TJSC; Processo nº 0323056-36.2017.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0323056-36.2017.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por Mapfre Affinity Seguradora S.A. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial, proposta contra Jairto Stori, a qual reconheceu a prescrição, fulminando a "actio", nos termos do art. 487, II, do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte exequente (Evento 219, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 222, SENT1). Em suas razões recursais (Evento 232, APELAÇÃO1), o apelante sustenta, em síntese, que a ação foi ajuizada tempestivamente, tendo envidado esforços para localizar o devedor, sem lograr êxito. Argumenta que a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, preserva a eficácia interruptiva retroativa à data do ajuizamento, afastando a prescrição. Invoca a incidência da Súmula 106 do STJ, por entender que a demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, não podendo ser-lhe imputada desídia. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com determinação do prosseguimento da execução. Apresentadas as contrarrazões (Evento 236, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066464v10 e do código CRC e4534654. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:40     0323056-36.2017.8.24.0038 7066464 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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