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Decisão 0323698-09.2017.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0323698-09.2017.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7130138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0323698-09.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO F. I. O. opôs embargos de declaração em face do acórdão prolatado pela Sexta Câmara de Direito Comercial, na sessão de julgamento realizada em 23-10-2025. Em suma, aduziu a existência de contradição/equívoco no julgado, "considerando que o pedido de exclusão do Autor como sócio quotista da empresa foi quanto às datas de 06/01/2004, ou subsidiariamente, 11/03/2004, no entanto, na r. decisão apenas constou “com efeitos a partir da citação”.

(TJSC; Processo nº 0323698-09.2017.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7130138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0323698-09.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO F. I. O. opôs embargos de declaração em face do acórdão prolatado pela Sexta Câmara de Direito Comercial, na sessão de julgamento realizada em 23-10-2025. Em suma, aduziu a existência de contradição/equívoco no julgado, "considerando que o pedido de exclusão do Autor como sócio quotista da empresa foi quanto às datas de 06/01/2004, ou subsidiariamente, 11/03/2004, no entanto, na r. decisão apenas constou “com efeitos a partir da citação”. Afirmou, portanto, que o acórdão deve ser corrigido, "devendo constar que a sua exclusão como sócio quotista da empresa tem efeitos desde 06/01/2004 (data da assinatura do contrato de compra das quotas sociais do Autor/data de sua retirada), ou subsidiariamente, 11/03/2004 (data do pagamento da última parcela da venda das quotas à empresa); bem como a consequente declaração de que a responsabilidade do Autor se limita aos atos praticados até a data de 06/01/2004, considerando inclusive à revelia decretada no presente caso (Evento 38)" (evento 55, DOC1). A parte ré foi declarada revel, na origem (evento 54, DOC1). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.   Os embargos de declaração têm finalidade específica: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devesse ser enfrentado, ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Adianta-se que inexiste contradição/equívoco a ser sanado. Colhe-se do voto impugnado (evento 47, DOC1): 3. Mérito O Apelante defende que sua retirada do quadro societário está comprovada nos autos através: a) do contrato particular de promessa de compra e venda (evento 1, INF18); b) dos extratos bancários (evento 1, INF20 e evento 1, INF21); c) da Minuta de Alteração Contratual (evento 1, DOC17). Argumentou que a referida alteração jamais foi encaminhada para registro junto a JUCESC, tendo em vista que ato este que cabia a requerida. Aduziu ainda que a sua responsabilidade limita-se aos atos praticados até a data de 06/01/2004, quando efetivamente se retirou da empresa. Nos termos do art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, a cessão de quotas apenas produz efeitos perante a sociedade e terceiros após a averbação do respectivo instrumento na Junta Comercial, desde que subscrito pelos sócios anuentes: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. No caso concreto, não há prova de que o instrumento de cessão tenha sido sido levado a registro. A Minuta de Alteração Contratual (evento 1, INF18) é incompleta, não sendo possível aferir a regularidade do procedimento ou a presença dos requisitos exigidos para o arquivamento da modificação societária. O item 4.4.2 da Instrução Normativa DREI n.º 81/2020, admite a possibilidade de arquivamento da cessão de quotas mediante instrumento próprio, mesmo sem alteração contratual, desde que haja expressa anuência dos demais sócios. Na ausência dessa formalização, o procedimento de registro fica inviabilizado. Veja-se: 4.4.2. Cessão de quotas, sem necessidade de arquivamento de ato alterador Na omissão do contrato social, a cessão de quotas de uma sociedade limitada pode ser feita, total ou parcialmente, por instrumento de cessão de quotas, averbado junto ao registro da sociedade. Deverá ser promovida a devida alteração no cadastro, independentemente de alteração contratual (Enunciado nº 225, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal), observando o disposto no art. 1.057 e parágrafo único, do Código Civil" O Apelante, portanto, embora titular do direito de retirada e dispondo de documentos que demonstram a cessão das quotas e o pagamento ajustado, não possuía meios de concluir a regularização extrajudicial da sua saída da sociedade sem a anuência dos demais sócios. Assim, legítima sua pretensão de ver suprida judicialmente a anuência necessária para a averbação da cessão perante o órgão de registro. Diante desse contexto, e considerando a comprovação da manifestação de vontade do Apelante em se desligar da sociedade, bem como os elementos que evidenciam a efetiva transferência das quotas (evento 1, INF18; evento 1, INF20 e evento 1, INF21) impõe-se o reconhecimento judicial da sua retirada do quadro societário da Selco Industrial Ltda. Dessa forma, reconhece-se a retirada do Apelante do quadro societário da empresa Selco Industrial Ltda., com efeitos a partir da citação, devendo ser promovida a averbação da alteração junto à Junta Comercial competente. [...] [grifei]. Veja-se que não se verifica vício no julgado, porquanto o pleito principal do embargante, qual seja, a declaração de retirada da empresa, foi acolhido. A questão acerca do termo de produção dos efeitos da decisão, ao meu sentir, resta justificada logicamente no acórdão, o qual reconheceu judicialmente a retirada do embargante do quadro societário, determinou a averbação do ato perante a Junta Comercial e, assim, fixou os efeitos a partir da citação -  até porque, inexistente formalização anterior do respectivo procedimento, no tocante às datas pontuadas pelo embargante. Nesse ponto, por certo, houve o acolhimento parcial dos pedidos iniciais do embargante, de maneira que, reforça-se, inexiste contradição. A propósito, é a previsão da Súmula n. 56 deste Tribunal: "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão" - o que, como visto, não é a hipótese dos autos, porquanto coerente a conclusão adotada. A bem da verdade, percebe-se que a parte embargante, diante de seu inconformismo com parte do teor da decisão atacada, busca a rediscussão de questão já examinada por este Colegiado, o que, todavia, não é possível pela estreita via dos embargos declaratórios. Aliás, no caso de contrariedade à conclusão jurisdicional, o embargante deve redirecionar seu inconformismo às Instâncias Superiores por meio de instrumento processual cabível.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios.  assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130138v12 e do código CRC 7a4d6847. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:42     0323698-09.2017.8.24.0038 7130138 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7130139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0323698-09.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIRADA DE SÓCIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO/equívoco. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a retirada do embargante do quadro societário da empresa Selco Industrial Ltda., determinando a averbação do ato perante a Junta Comercial, com efeitos a partir da citação. Sustentou contradição/equívoco, alegando que o pedido inicial fixava como termo da retirada as datas de 06/01/2004 ou, subsidiariamente, 11/03/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição/equívoco no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos da retirada do sócio; (ii) é possível, na via dos embargos de declaração, modificar a decisão para fixar a data indicada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A conclusão adotada no julgado impugnado é coerente com os fundamentos expostos, inexistindo contradição interna. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito, o que deve ser veiculado por recurso próprio às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna à decisão, quando os fundamentos são incompatíveis com a conclusão, o que não ocorre na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula n. 56. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130139v6 e do código CRC ea2ef7a9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:42     0323698-09.2017.8.24.0038 7130139 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0323698-09.2017.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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