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Decisão 0325190-07.2015.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0325190-07.2015.8.24.0038

Recurso: AGRAVO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086856695 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 0325190-07.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto pelo A. F. G. em face da decisão monocrática proferida no Evento 375, nos seguintes termos: Tratam-se de embargos de declaração opostos por A. F. G. em face da decisão que indeferiu a liminar de fornecimento de medicamento. Sem contrarrazões. Como se sabe, os embargos de declaração servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do próprio provimento judicial (vício interno).

(TJSC; Processo nº 0325190-07.2015.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086856695 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 0325190-07.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto pelo A. F. G. em face da decisão monocrática proferida no Evento 375, nos seguintes termos: Tratam-se de embargos de declaração opostos por A. F. G. em face da decisão que indeferiu a liminar de fornecimento de medicamento. Sem contrarrazões. Como se sabe, os embargos de declaração servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do próprio provimento judicial (vício interno). Analisando os autos, verifica-se que muito embora o perito tenha afirmado a existência de vários medicamentos disponibilizados, houve a indicação que a substituição não seria viável, diante da gravidade do caso e do risco apresentado de novo infarto agudo do miocárdio. Portanto, demonstrada a necessidade de utilização do medicamento Vastarel 35 mg 12/12 horas. Frise-se a imprescindibilidade de a parte autora apresentar receita médica atualizada, a fim de possibilitar a realização do cadastro e fornecimento do medicamento objeto dos autos, a qual deverá ocorrer a cada seis meses, mediante laudo médico atualizado, da permanência da necessidade do tratamento, até a decisão final do processo.  Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, atribuindo efeitos infringentes, para deferir a liminar, assegurando a fornecimento da medicação sub judice até o julgamento final do Tema 1234 pelo STF. Determino a intimação da autora para apresentar receita médica atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a realização do cadastro e fornecimento do medicamento objeto dos autos, a qual deverá ocorrer a cada seis meses, mediante laudo médico atualizado, da permanência da necessidade do tratamento, até a decisão final do processo.  Em pedido de intimação pessoal da autora pela Defensoria Pública, defiro o pedido, desde já. Permaneçam os autos sobrestados em secretaria até julgamento definitivo do tema. Intimem-se. Cumpra-se. Busca, em síntese (Evento 397), afastar a responsabilidade solidária e direcionar a obrigação exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, sob o argumento de que o medicamento não está padronizado e que a repartição administrativa de competências deveria prevalecer. Contrarrazões apresentadas no Evento 401. É o breve relatório, ainda que desnecessário. VOTO   O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a insurgência não merece prosperar.   Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no Tema 1.234 (RE 1.366.243/DF), modulou os efeitos do acórdão para estabelecer que as regras de competência e de direcionamento ali definidas somente incidem sobre as ações ajuizadas após 19/09/2024, data da publicação do resultado do julgamento de mérito. No caso concreto, a demanda foi proposta anteriormente, motivo pelo qual subsiste a competência da Justiça Estadual, não havendo falar em deslocamento do feito à Justiça Federal ou em exclusão de ente federativo do polo passivo. Além disso, a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde decorre diretamente do art. 196 da Constituição Federal e foi reafirmada pelo STF no Tema 793, cuja tese fixa que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. Assim, eventuais fluxos interfederativos não afastam a solidariedade perante o jurisdicionado, competindo ao ente que suportar o custo buscar ressarcimento pela via administrativa ou judicial própria. A solução perfilhada encontra respaldo em julgados recentes das Turmas Recursais e do , que vêm reafirmando a manutenção da competência da Justiça Estadual e a solidariedade entre Estado e Município no fornecimento de medicamentos não padronizados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC E CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADOS (DENOSUMABE 120MG), PRESCRITO PARA TRATAR A DOENÇA A QUE ACOMETE A AGRAVADA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA ORDEM DE AQUISIÇÃO E CUSTEIO DOS FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS TÃO SOMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. JULGAMENTO DO TEMA 1234 PELO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS (TEMA 793/STF). TRATAMENTO ANUAL COM VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO DO DIRECIONAMENTO PLEITEADO. PRECEDENTES1. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RMCJEF 5001758-95.2025.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 09/10/2025) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PEDIDO DO MUNICÍPIO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE QUE DECORRE DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA N. 793 DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. PARTE AUTORA PORTADORA DE HIPERPARATIREOIDISMO PRIMÁRIO (CID 10 E21.0). PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E RATIFICOU A INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DESTE POR OUTRO MÉTODO OU MEDICAMENTO. CONCLUSÃO NÃO DERRUÍDA POR OUTRA PROVA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE (ARTIGO 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5000407-07.2022.8.24.0033, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 09/10/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE DESOBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. DEFENDIDA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1234 [RE 1.366.243] E DO TEMA 6 [RE 566.471] PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUFICIÊNCIA DAS PRESCRIÇÕES, RELATÓRIOS E LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA PACIENTE. LAUDO PERICIAL IMPARCIAL QUE ATESTA A NECESSIDADE DO FÁRMACO. ALTERNATIVAS DO SUS INEFICIENTES. TRATAMENTO DE SAÚDE DEVIDO. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DO MEDICAMENTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5035122-72.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 12/08/2025) Diante desse panorama, não há fundamento para modificar a decisão que deferiu a liminar, a qual se encontra em estrita consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.   Por fim, o art. 1.021, § 4º, do CPC assim preconiza: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No caso em tela, o presente agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, porquanto, conforme acima fundamentado, ataca decisão que está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como sendo unânime o resultado do julgamento, cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa. Pelo exposto, voto no sentido de a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; e c) determinar o retorno dos autos à conclusão do Presidente da 2ª Turma Recursal para análise do recurso extraordinário interposto por A. F. G. (Evento 269). Sem custas processuais e honorários advocatícios. assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086856695v8 e do código CRC 416ff201. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:33     0325190-07.2015.8.24.0038 310086856695 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086856698 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 0325190-07.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PLEITO DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CF E DA TESE FIXADA NO TEMA 793/STF. PRECEDENTES. ARGUMENTOS REPISADOS NO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. RETORNO DOS AUTOS À CONCLUSÃO DO PRESIDENTE DA 2ª TURMA PARA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; e c) determinar o retorno dos autos à conclusão do Presidente da 2ª Turma Recursal para análise do recurso extraordinário interposto por A. F. G. (Evento 269). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086856698v4 e do código CRC 089d6c69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:32     0325190-07.2015.8.24.0038 310086856698 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0325190-07.2015.8.24.0038/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO; B) APLICAR EM FACE DA PARTE AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; E C) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CONCLUSÃO DO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL PARA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR A. F. G. (EVENTO 269). SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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