Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019).
Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019).
Data do julgamento: 07 de março de 2007
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO MOTIVADA PELA COMPRADORA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REDUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela promitente compradora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição dos valores pagos em compromisso de compra e venda de imóvel, buscando a redução do percentual de retenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção ou revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora; (ii) definir se é legítima a cláusula que estipula a retenção de 35% dos valores pagos pela promitente compradora em razão da rescisão contratual; (iii) estabelecer se é válida a retenção da comissão de corretagem na ausência de previsão contratual expressa sobre seu valor.II...
(TJSC; Processo nº 0326448-47.2018.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019).; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019).; Data do Julgamento: 07 de março de 2007)
Texto completo da decisão
Documento:6904428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0326448-47.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante FAC COMERCIO DE IMOVEIS LTDA e como parte apelada I. M. G. e M. A. B. N., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03264484720188240038.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
FAC COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA ajuizou a presente ação pelo Procedimento Comum Cível em face de M. A. B. N. e I. M. G., todos já qualificados.
A parte autora aduziu, em síntese, que celebrou com os réus contrato particular de compromisso de compra e venda, em 07 de março de 2007, relativo ao imóvel situado no lote 02, quadra C, Loteamento Parque Residencial Vera Cruz, na cidade de Joinville/SC. Alegou que os réus comprometeram-se ao pagamento inicial de R$ 3.600,00, seguido por 168 prestações mensais no valor de R$ 570,00, corrigidas anualmente pelo IGP-M e acrescidas de juros simples mensais de 1%.
Sustentou que os réus reiteradamente inadimpliram parcelas contratuais, levando à celebração de Termo de Novação em 31 de maio de 2014, pelo valor total de R$ 198.720,00, dividido em 184 parcelas mensais de R$ 1.080,00, também corrigidas pelo IGP-M e com juros simples mensais de 1%. Asseverou, entretanto, que os réus persistiram em inadimplemento, efetuando o pagamento de apenas cinco das parcelas pactuadas na novação. Apontou que os réus ocuparam indevidamente o imóvel por longo período sem contraprestação financeira adequada, causando prejuízos financeiros à parte autora, inclusive pelo não pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel.
Requereu, ao final, a rescisão contratual, a reintegração na posse do imóvel, a condenação dos réus ao pagamento das perdas e danos correspondentes à ocupação indevida do imóvel (aluguel mensal desde a inadimplência até a efetiva desocupação), dos impostos e taxas incidentes, bem como a retenção de 10% do montante a ser restituído aos réus, relativos a custos administrativos e corretagem, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
No mérito, sustentaram que o Termo de Novação firmado foi abusivo, com aumento injustificado e desproporcional do valor das parcelas mensais, acarretando onerosidade excessiva que inviabilizou o pagamento por parte dos réus. Alegaram que os valores pagos anteriormente não foram devidamente considerados pela autora ao formular o novo saldo devedor. Apontaram que a cobrança de aluguel pelo período em que ocuparam o imóvel é descabida, considerando-se que sua permanência esteve fundada em relação contratual legítima.
Em sede de reconvenção, defenderam a necessidade de revisão do contrato e aduziram ter efetuado benfeitorias significativas no imóvel, avaliadas aproximadamente em R$ 240.000,00, defendendo que possuem direito à indenização correspondente, caso a ação venha a ser julgada procedente.
Houve réplica.
O feito foi saneado e as partes foram intimadas acerca de seu interesse probatório.
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido, dada a possibilidade de liquidação de sentença. Ainda, a justiça gratuita requerida pelos requeridos foi indeferida.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Sentença [ev. 95.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
DISPOSITIVO
1. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por FAC COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA em face de M. A. B. N. e I. M. G. para:
a) DECRETAR a resolução do "Termo de Novação Jurídica ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda do Imóvel N.º 3500045" (evento 1.18);
b) DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do imóvel lote 02, quadra C, Loteamento Parque Residencial Vera Cruz, em Joinville;
Concedo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária pela parte ré, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de cumprimento forçado da reintegração de posse;
c) CONDENAR a autora a restituir à parte ré, de forma imediata e em uma única parcela (Súmula 543 do STJ), o montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor das parcelas pagas, referente ao contrato ora rescindido, montantes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, conforme previsto no contrato; e
d) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor correspondente a todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, desde a imissão na posse até a data da efetiva desocupação, caso não tenham sido pagos, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Admito, desde logo, a compensação entre os valores mutuamente devidos (art. 368 do Código Civil).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
2. Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS formulados pelos réus-reconvintes M. A. B. N. e I. M. G. em face de FAC COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da reconvenção, estes que fixo em 10% do valor da condenação, dos quais metade em favor dos patronos de cada parte.
Ressalto, por cautela, que os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal (STJ – AgInt no AREsp: 1109022 SP 2017/0124376-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença embargos [ev. 118.1]: os declaratórios opostos pela parte ré foram parcialmente acolhidos, nos subsequentes termos:
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, recebo, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para determinar a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento dos valores depositados nos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se a decisão embargada.
Razões recursais [ev. 106.1]: a parte apelante requer: [a] a condenação dos apelados ao pagamento da taxa de fruição do imóvel ou, de forma subsidiária, o direito a retenção de 25% dos valores adimplidos; [b] incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da liquidação de sentença e; [c] não sejam indenizadas e retidas as acessões e benfeitorias edificadas no imóvel.
Contrarrazões [ev. 132.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 07 de março de 2007, relativo ao imóvel situado no lote 02, quadra C, Loteamento Parque Residencial Vera Cruz, na cidade de Joinville/SC.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] a condenação dos apelados ao pagamento da taxa de fruição do imóvel ou, de forma subsidiária, o direito a retenção de 25% dos valores adimplidos; [b] incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da liquidação de sentença e; [c] não sejam indenizadas e retidas as acessões e benfeitorias erigidas no imóvel.
2.1. [A]: TAXA DE FRUIÇÃO
Sobre o ponto, a parte apelante alega o enriquecimento indevido dos réus, pois usufruíram do imóvel como moradia gratuita por mais de 18 anos, obtendo vantagens econômicas indevidas [construção erigida e uso exclusivo], enquanto foi privada da posse e de rendimentos potenciais, configurando empobrecimento de uma parte em benefício da outra.
O tema é regulado pelo art. 884 do CC.
O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pelo autor [taxa de fruição], fundando as razões de decidir no fato de que o imóvel adquirido pela parte ré trata-se de lote não edificado.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução parcialmente adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas em parte ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Decido.
Trata-se de demanda objetivando a rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em razão de alegado inadimplemento contratual por parte dos réus.
A controvérsia central dos autos diz respeito à alegação de inadimplemento contratual por parte dos réus em relação ao contrato de compromisso de compra e venda e respectiva novação firmada posteriormente. A parte ré, ao seu turno, alega a ocorrência de equívoco no cálculo da novação e pugna pela revisão da avença.
Na espécie, os documentos juntados pela parte autora comprovam suficientemente tanto a celebração original quanto a subsequente novação contratual (eventos 1.17 e 1.18). Ademais, o inadimplemento por parte dos réus não é controvertido, havendo inequívoca constatação da mora contratual.
No tocante à alegação feita pelos réus sobre a existência de pagamentos supostamente desconsiderados pela autora, tem-se que nenhuma prova foi feita a esse respeito, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ausência de comprovação implica a validade dos cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual há de considerá-los válidos.
Ademais, não se sustenta a tese defensiva genérica de erro nos cálculos realizados. A parte ré limitou-se a indicar abstratamente a possibilidade de equívocos, sem apontar objetivamente qualquer falha concreta ou erro específico de cálculo. Quanto ao expressivo aumento do valor objeto do contrato novado, cumpre salientar que tal fato, isoladamente, não caracteriza erro ou abusividade, sobretudo considerando-se que o contrato original data de 2007 e parte ré permaneceu em mora desde os primeiros meses da avença, sendo firmada a novação apenas em 2014, é dizer, sete anos mais tarde. Logo, é natural e esperado que os juros moratórios, somados à correção monetária acumulada ao longo de sete anos de inadimplemento, tenham elevado significativamente o montante inicialmente pactuado, sem que isso implique qualquer incorreção ou abusividade intrínseca nos cálculos apresentados por ocasião da novação.
Logo, comprovado o inadimplemento da parte ré, é medida de rigor a rescisão do contrato, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O retorno das partes ao estado anterior enseja a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide, bem como a restituição dos valores efetivamente pagos pelo réu.
No entanto, a retenção de 10% das quantias pagas pelo requerido é devida, conforme entendimento consolidado pelo Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025).
O STJ não destoa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em 18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo promitente comprador.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.4. No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel.(REsp n. 2.113.745/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
No caso concreto, conforme infere-se na exordial, a autora celebrou com os réus no dia 07/03/2007, o “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel” nº 03500045, tendo como objeto o imóvel constituído no lote 02, da quadra C, do Loteamento Parque Residencial Vera Cruz, situado no bairro Santa Catarina, Joinville, conforme o documento acostado no ev. 1.17.
Segundo o termo firmado pelas partes litigantes, tratava-se, na época da avença, imóvel [terreno] sem edificação.
Conquanto a parte apelante possa cogitar, na eventualidade, o fato de a parte demandada ter edificado no imóvel, os elementos probatórios coligidos no feito não permitem concluir, indene de dúvidas, quando houve o término da construção e, consequentemente, o momento pelo qual os réus passaram a residir, de fato, na localidade.
Referidas conjecturas impedem a fixação da taxa de fruição postulada.
Doutro viso, o pleito subsidiário da recorrente para delimitar a taxa de retenção deve ser revista, notadamente porque o percentual aplicado na sentença [10%] é irrisório, sobretudo em consideração ao tempo de fruição do imóvel pela parte demandada.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento/desistência do adquirente, pode o julgador fixar ao vendedor a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos valores pagos, incluindo arras e parcelas propriamente ditas, em quantia suficiente ao reembolso das despesas do negócio" (TJSC, Apelação n. 0301332-37.2015.8.24.0008, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
Na hipótese, além de ter fixado o percentual mínimo de devolução, a sentença determinou que a recorrente procedesse ao ressarcimento das benfeitorias realizadas pelos apelados.
Com isso, tendo por premissa o equilíbrio contratual e a boa-fé regida, afigura-se necessária a majoração da taxa aplicada na sentença para 25% sobre os valores pagos pela parte ré, a título de retenção.
Em situação semelhante, este Órgão Fracionário já decidiu pela fixação do percentual de 25% de retenção pelo promitente vendedor na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO MOTIVADA PELA COMPRADORA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REDUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela promitente compradora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição dos valores pagos em compromisso de compra e venda de imóvel, buscando a redução do percentual de retenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção ou revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora; (ii) definir se é legítima a cláusula que estipula a retenção de 35% dos valores pagos pela promitente compradora em razão da rescisão contratual; (iii) estabelecer se é válida a retenção da comissão de corretagem na ausência de previsão contratual expressa sobre seu valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Insurgência quanto à concessão da gratuidade de justiça à parte autora apresentada por via inadequada, impossibilitando seu conhecimento. O benefício foi concedido à parte autora em decisão inicial, com impugnação realizada em contestação e rejeitada em sentença. Trata-se de matéria que deve ser objeto de insurgência mediante recurso próprio, conforme o art. 100, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se conhece da impugnação realizada em contrarrazões.
4. A cláusula que estipula a perda das arras confirmatórias pelo promitente comprador é inaplicável quando não pactuadas como penitenciais, sendo obrigatória sua devolução, conforme o art. 420 do Código Civil e a jurisprudência do STJ.
5. O contrato prevê pena convencional de 35%, mas sua aplicação deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo que é cabível sua redução quando se revelar excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
6. Ainda que a Lei n. 13.786/2018 permita retenção de até 50% em regime de patrimônio de afetação, deve-se observar o limite de razoabilidade e proporcionalidade previsto no CDC (arts. 51, IV, e 53).
7. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC admite a validade da cláusula penal compensatória até o limite de 25%, considerando tal percentual suficiente para ressarcir as despesas e prejuízos do promitente vendedor.
8. A comissão de corretagem, quando não expressamente quantificada no contrato, não pode ser retida de forma autônoma, sendo considerada despesa administrativa da vendedora e, em caso de culpa do comprador, absorvida no percentual de 25% retido, conforme entendimento firmado no Tema 938 do STJ e em precedentes do TJSC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 417, 420; CDC, arts. 51, IV, e 53; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.556.515/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.751/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.03.2024; STJ, REsp n. 1.820.330, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSC, Apelações ns. 0309366-53.2015.8.24.0023, 0301332-37.2015.8.24.0008, 5002801-38.2021.8.24.0189, 5039464-85.2020.8.24.0038, 0300181-58.2019.8.24.0020.
(TJSC, Apelação n. 5017540-73.2023.8.24.0018, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser parcialmente provido.
2.2 [B]: INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS
Segundo alega a recorrente, os apelados não fazem jus ao recebimento das benfeitorias realizadas, pois: [a] não cumpriram com os requisitos pactuados na cláusula décima segunda do Contrato de Compromisso de Compra e venda, que determina sua autorização expressa para edificar no local, bem como não houve do alvará de construção; [b] não mencionaram pormenorizadamente as construções erigidas no imóvel, objeto da ação, apresentando coerentemente provas para comprovar a sua definição, quantificação e regularização das acessões.
Sem razão.
É pacífico no ordenamento jurídico que o possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil.
Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, "diante da rescisão contratual, é consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante, tendo os réus direito ao ressarcimento do valor pago pelo imóvel (com exceção do valor a ser retido pela vendedora) e pelas benfeitorias nele realizadas, e a autora direito ao recebimento de indenização pela fruição do bem e à reintegração de posse (autorizada a compensação entre os saldos devedor e credor). Tudo para evitar o enriquecimento ilícito de quem quer que seja". (TJSC, Apelação n. 5019274-67.2021.8.24.0038, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
No caso, a parte autora não se insurgiu quanto à existência da edificação realizada pela demandada, remanescendo como incontroversa nos autos. E tal construção, ao final e na liquidação de sentença, haverá de ser avaliada, nos termos delimitados na sentença.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PLEITO DE DEVOLUÇÃO. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO USO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO QUE, EMBORA ESTEJA PREVISTA EM CONTRATO, NÃO FOI FIXADA NA SENTENÇA. MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS (CLÁUSULA PENAL). VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA FRUIÇÃO DO BEM. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO MONTANTE. INVIABILIDADE. PARTE QUE FORMULA PEDIDOS ALTERNATIVOS. EVENTUAL APURAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. MORA CONSTITUÍDA POR INTERPELAÇÃO. POSSE EXERCIDA DE MÁ-FÉ. RETENÇÃO INVIÁVEL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE AS BENFEITORIAS FORAM REALIZADAS ANTES DO PROCEDIMENTO. ADEMAIS, EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS (ÚTEIS E/OU VOLUPTUÁRIAS) QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AC n.º 0312115-61.2016.8.24.0038, Des. Volnei Celso Tomazini, j. 17/3/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA PARA FIRMAR CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM A RÉ. CONTRATO VÁLIDO. INADIMPLÊNCIA DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. PLEITO VISANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA PENAL ESTABELECENDO RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES ADIMPLIDOS. INSUBSISTÊNCIA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL PARA 10% SOBRE O VALOR ADIMPLIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. PRETENSÃO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL (ALUGUÉIS) A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. ACESSÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELA RÉ. QUANTUM A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESBABIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC. AC n.º 0002154-51.2010.8.24.0113, Des. José Agenor de Aragão, j. 4/11/2021).
De registrar, conquanto a parte recorrente aduza o descumprimento, pela parte apelada, da previsão contratual a respeito da anuência para edificação, a circunstância é incapaz de ensejar vedação ao ressarcimento.
Isso porque, eventual acolhimento da pretensão recursal ensejaria em enriquecimento indevido por parte da apelante. Além disso, é pouco provável o fato de a autora desconhecer as edificações realizadas pela recorrida no imóvel durante o interstício contratual, sobretudo pelo tempo entre a assinatura da avença e o ajuizamento da lide.
Arrematando, eventual falta expedição de alvará de construção pela municipalidade ensejaria em mera irregularidade administrativa, incapaz, por si só, de impedir a edificação na localidade.
Portanto, o apelo, no ponto, deve ser desprovido.
2.3. [C]: JUROS MORATÓRIOS
No ponto, a recorrente postula pela incidência dos juros de mora somente após o trânsito em julgado da liquidação de sentença.
Com razão.
A imposição de juros moratórios tem amparo no art. 404 do CC, o qual prevê que as perdas e danos decorrentes de obrigações de pagar quantia certa hão de ser ressarcidas com correção monetária, abrangendo juros, despesas processuais e honorários de advogado.
Segundo o art. 407 do mesmo diploma legal, o devedor responde pelo pagamento de juros de mora incidentes sobre obrigações pecuniárias ou de fazer/fazer não fazer, quando tais encargos forem estabelecidos por decisão judicial, por arbitramento ou por convenção das partes.
O início de contagem ocorre a partir do instante em que a indenização passa a ser devida e o prazo para quitação do valor se exaure, isto é, após o trânsito em julgado da decisão.
Esse entendimento é corroborado por decisões recentes deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO PELO CÔNJUGE VARÃO QUE NÃO INTEGROU A PARTILHA. CÔNJUGE VIRAGO QUE PERMANECEU NO IMÓVEL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. TESE RECURSAL QUE GUARDA RELAÇÃO COM A DEFESA EXERCIDA NA ORIGEM. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. RETENÇÃO DO BEM ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. TESE RECHAÇADA. USO GRATUITO DO IMÓVEL ENQUANTO O EX-CÔNJUGE DEVE ARCAR COM SUA MORADIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DEVIDA. DATA DO DIVÓRCIO COMO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO NESTES PONTOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR DEVIDO PELAS BENFEITORIAS. ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A CONTRAPRESTAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELE TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. MANTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000536-72.2019.8.24.0047, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA DO RÉU. ILEGITIMIDADE DO COMPRADOR ORIGINAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. SENTENÇA QUE DECLARA A RESCISÃO DO CONTRATO, DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE, CONDENA OS AUTORES AO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS, SEM DIREITO DE RETENÇÃO, E IMPÕE AOS RÉUS O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DO NEGÓCIO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E DEFEITOS SEM COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. TESTEMUNHAS QUE NÃO DEMONSTRARAM OS DEFEITOS OU VÍCIOS NAS MERCADORIAS E OBJETOS QUE PERFAZIAM O ESTABELECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À RETENÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. RECONHECIDA A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO COMPRADOR ORIGINÁRIO EM SEU ENDEREÇO, EMBORA ASSINADO POR TERCEIRO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUE INDIQUE CIÊNCIA DOS AUTORES ACERCA DA CESSÃO, EMBORA HAJA AUTORIZAÇÃO NO CONTRATO. CESSAÇÃO DA BOA-FÉ APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU PARA EFETUAR PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.220 DO CÓDIGO CIVIL.. PRECEDENTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA RECONHECER A OMISSÃO E FIXAR OS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, MOMENTO EM QUE A COMINAÇÃO TORNAR-SE-Á CERTA E EXIGÍVEL.
ALEGAÇÃO QUE O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DEVE SER FIXADO DESDE A INADIMPLÊNCIA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE OS JUROS DE MORA DEVEM TER COMO TERMO INICIAL A CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR. PRECEDENTES.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS PELO AUTOR. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS PELA AGRAVANTE QUE SOMENTE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RESCINDIU O CONTRATO, QUANDO A INADIMPLÊNCIA SE DEU PELO COMPRADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300012-55.2015.8.24.0006, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
Desse modo, considerando a ausência de fixação, pela sentença, de juros de mora referente ao pleito reconvencional, o apelo deve ser parcialmente provido, no ponto, a fim de fixar os juros moratórios das benfeitorias realizadas a partir do trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão do contrato firmado pelas partes litigantes, observado o art. 406 do CC, com a modificação promoda pela Lei n. 14.905/2024.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0326448-47.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, relativa a contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel firmado em 07/03/2007, referente a lote não edificado no Loteamento Parque Residencial Vera Cruz, em Joinville/SC. O recurso busca: (a) condenação dos apelados ao pagamento de taxa de fruição ou, subsidiariamente, majoração do percentual de retenção; (b) fixação do termo inicial dos juros moratórios; e (c) exclusão da indenização pelas benfeitorias realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida taxa de fruição pelo uso do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado; (ii) estabelecer o percentual de retenção cabível sobre os valores pagos em razão da rescisão contratual; e (iii) determinar o direito de indenização por benfeitorias e o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre tal indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cobrança de taxa de fruição é indevida quando o objeto do contrato é lote não edificado, mesmo havendo posterior construção pelo promitente comprador, pois não há enriquecimento sem causa do adquirente nem empobrecimento do vendedor, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 2.113.745/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/5/2024).
A retenção parcial dos valores pagos pelo comprador inadimplente é admitida para compensar despesas administrativas e contratuais, sendo razoável a fixação do percentual de 25% sobre o total adimplido, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022) e precedentes do TJSC.
O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, sendo indevida a negativa de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os juros moratórios sobre a indenização devida por benfeitorias incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão contratual, momento em que a obrigação se torna exigível, conforme orientação jurisprudencial do TJSC.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido para (a) majorar o percentual de retenção para 25% sobre os valores pagos pelo comprador e (b) fixar os juros moratórios incidentes sobre a indenização por benfeitorias a partir do trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão do contrato, nos termos do art. 406 do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 404, 406, 407, 475, 884, 1.219 e 1.255; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.113.745/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.06.2022; TJSC, Apelação n. 5019110-25.2022.8.24.0020, rel. Vitoraldo Bridi, j. 25.09.2025; TJSC, Apelação n. 0301332-37.2015.8.24.0008, rel. Monteiro Rocha, j. 15.06.2023; TJSC, Apelação n. 5000536-72.2019.8.24.0047, rel. João de Nadal, j. 23.04.2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: [a] majorar a taxa aplicada na sentença para 25% sobre os valores pagos pela parte ré, a título de retenção e; [b] fixar os juros moratórios das benfeitorias realizadas a partir do trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão do contrato firmado pelas partes litigantes, nos termos do art. 406 do CC, modificado pela Lei n. 14.905/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904429v7 e do código CRC b57c48a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:57
0326448-47.2018.8.24.0038 6904429 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 0326448-47.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: [A] MAJORAR A TAXA APLICADA NA SENTENÇA PARA 25% SOBRE OS VALORES PAGOS PELA PARTE RÉ, A TÍTULO DE RETENÇÃO E; [B] FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS DAS BENFEITORIAS REALIZADAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CC, MODIFICADO PELA LEI N. 14.905/2024.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas