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Decisão 0326727-67.2017.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0326727-67.2017.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7274561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0326727-67.2017.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Overhead Consultoria Empresarial Eireli opôs embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 38, DESPADEC1, nos seguintes termos: Os embargos de declaração opostos no evento 34, EMBDECL1 não guardam relação com estes autos, tratando-se a sua oposição, aparentemente, de mero erro material. Por conseguinte, não se conhece do recurso (art. 932, III, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado da decisão do evento 27, ACOR2 e proceda-se à baixa dos autos.

(TJSC; Processo nº 0326727-67.2017.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0326727-67.2017.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Overhead Consultoria Empresarial Eireli opôs embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 38, DESPADEC1, nos seguintes termos: Os embargos de declaração opostos no evento 34, EMBDECL1 não guardam relação com estes autos, tratando-se a sua oposição, aparentemente, de mero erro material. Por conseguinte, não se conhece do recurso (art. 932, III, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado da decisão do evento 27, ACOR2 e proceda-se à baixa dos autos. Intimem-se. A embargante sustenta que houve contradição ao reconhecer erro material e, ao mesmo tempo, não conceder prazo de cinco dias para sanar o vício, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para corrigir o apontado vício. É o relatório. Como os embargos foram opostos contra decisão monocrática, também serão apreciados monocraticamente (art. 1.024, § 2º, do CPC). A pretensão não merece acolhimento. A decisão embargada registrou que os embargos de declaração do evento 34 não correspondiam a estes autos, divergindo desde a qualificação das partes até o mérito discutido. A apresentação mostrou-se completamente equivocada, sendo considerado inexistente o ato de oposição. Há diferença entre protocolar peça pertinente, mas com vícios — hipótese em que se concede prazo para correção — e protocolar peça estranha ao processo, caso em que o ato é inexistente. Para reforçar essa conclusão, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. SITUAÇÃO EM QUE A PARTE APRESENTOU PETIÇÃO ALHEIA AOS AUTOS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR DESENTRANHAMENTO DA PEÇA EQUIVOCADA E APRESENTAÇÃO DO APELO CORRETO. RAZÕES RECURSAIS EFETIVAMENTE APRESENTADAS APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. PETIÇÃO EQUIVOCADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. "É dever da parte que faz uso do sistema de peticionamento eletrônico fiscalizar o correto envio da peça e monitorar o seu recebimento pelo sistema, sob pena de haver como inexistente o protocolo da petição, sujeitando-se às penalidades processuais cabíveis" (Apelação Cível n. 2012.092023-5, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 5.11.2013)(AC n. 0305122-91.2018.8.24.0018, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2020). Assim, como não houve interposição de recurso no prazo legal, é inviável admitir, de forma extemporânea, as razões apresentadas pela embargante (evento 45, DOC1). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE QUE, APÓS VERIFICAR A INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DA PEÇA RECURSAL EM AUTOS ALHEIOS, PROTOCOLA A PRESENTE INSURGÊNCIA. PRAZO RECURSAL, ENTRETANTO, ESCOADO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Embargos de Declaração n. 0303857-76.2017.8.24.0022, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020). Por fim, esclarece-se que a expressão “erro material” não foi usada para indicar vício sanável na peça, mas para designar equívoco no protocolo — interposição de peça estranha ao processo, pertencente a outros autos. Portanto, não procede a alegação de que a decisão reconheceu vício sanável caracterizado como erro material (evento 45, EMBDECL1, p. 3), pois em nenhum momento se afirmou tratar-se de vício corrigível. Desse modo, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274561v10 e do código CRC 617a4a9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 14/01/2026, às 15:36:13     0326727-67.2017.8.24.0038 7274561 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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