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Decisão 0327056-32.2014.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0327056-32.2014.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando con...

(TJSC; Processo nº 0327056-32.2014.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086793924 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0327056-32.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. C. D. C. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 1/3-4 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, almeja a parte autora o recebimento de indenização pela realização de jornada extraordinária derivada da falta de reserva de 1/3 das horas de trabalho para atividades extraclasse, ínsitas à docência. Com efeito, o art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, estabelece que, "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". Encerrando controvérsia que se estendia de longa data, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica vinculante de que "é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse" (Tema 958). O Acórdão contém a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 936790, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ Acórdão: MIn. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 29.5.2020). Portanto, inequívoco que os integrantes do magistério estadual detém o direito de reservar 1/3 da jornada de trabalho para a realização de atividades extraclasse.  Não obstante, constata-se, na hipótese, que a parte autora usufrui do direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, pois suas atividades em sala de aula não excedem 2/3 da jornada de trabalho.  De acordo com o art. 18, caput, da Lei Complementar estadual (LCE) n. 668/2015, a jornada semanal de trabalho dos professores da rede pública de ensino é dividida em horas-aula, da seguinte forma:  Art. 18. Para o titular do cargo de Professor com efetivo exercício da atividade de docência nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, as jornadas de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais correspondem, respectivamente, a 8 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) horas-aula. Por sua vez, o art. 19, caput, da LCE n. 668/2015, garante aos professores efetivos da rede pública estadual que a jornada semanal de trabalho seja composta de, no máximo, 2/3 de atividades de interação com os educandos.  Além disso, consta no Anexo IX da referida legislação o quantitativo máximo de horas-aula em proporção correspondente à respectiva jornada de trabalho de cada professor, nos seguintes termos: JORNADA DE TRABALHO SEMANALLIMITE MÁXIMO PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOSQUANTIDADE DE HORAS-AULA10 horas (600 min)400 min820 horas (1.200 min)800 min1630 horas (1.800 min)1.200 min2440 horas (2.400 min)1.600 min32 O art. 10, caput e § 1º, da Lei estadual n. 16.861/2015, estendeu as mesmas regras aos professores admitidos em caráter temporário em virtude de excepcional interesse público: Art. 10. Na composição da jornada semanal de trabalho do Professor admitido em caráter temporário, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da respectiva carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 1º Fica estabelecido, na forma do Anexo Único desta Lei, o quantitativo de horas-aula correspondente à respectiva jornada de trabalho do Professor admitido em caráter temporário. No caso dos servidores temporários, a tabela representativa da relação entre o limite máximo de atividades em interação com os alunos, a quantidade de horas-aula e a respectiva jornada laboral, está descrita no Anexo Único da norma legal, conforme abaixo:  JORNADA DE TRABALHO SEMANALLIMITE MÁXIMO DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOSQUANTIDADE DE HORAS-AULA02:30100 min203:45150 min305:00200 min406:15250 min507:30300 min608:45350 min710:00400 min811:15450 min912:30500 min1013:45550 min1115:00600 min1216:15650 min1317:30700 min1418:45750 min1520:00800 min1621:15850 min1722:30900 min1823:45950 min1925:001.000 min2026:151.050 min2127:301.100 min2228:451.150 min2330:001.200 min2431:151.250 min2532:301.300 min2633:451.350 min2735:001.400 min2836:151.450 min2937:301.500 min3038:451.550 min3140:001.600 min32 Assim, peremptório concluir que não ocorre a extrapolação da jornada laboral do professor quando as aulas têm duração de tempo igual ou inferior a 50 minutos. Isso porque, nessas situações, resta ao professor 1/3 da carga horária da jornada laboral para a realização de atividades extraclasse. Esse raciocínio se mantém íntegro mesmo nos períodos anteriores ao advento da LCE n. 668/2015. É que, ao menos desde o ano de 1998, a hora-aula de um professor estadual corresponde a menos de 60 minutos, conforme consta no art. 27, I e II, da LCE n. 170/1998, que fixava a hora-aula em 48 minutos para o período diurno e de 40 minutos para o noturno. Em resumo, as atividades do professor, desde que observado o número máximo semanal de aulas previsto na legislação estadual, afastam o direito à indenização pretendida, pois não sucede labor em sala de aula por tempo superior a 2/3 da carga horária da jornada de trabalho.  Nesse sentido, decidiu o : APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.167. VENCIMENTO BÁSICO QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO PISO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBRIGAÇÃO A PARTIR DE 24.04.2011. REAJUSTE PROPORCIONAL SOBRE TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE.  "ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/08. LIMITE DE 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EM SALA. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA PELA CORTE. JORNADA QUE NÃO OBSERVA O QUANTITATIVO DE HORAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. FATO QUE NÃO SE TRADUZ, AUTOMATICAMENTE, NO EXERCÍCIO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO LABOR ALÉM DO PERÍODO CONTRATADO. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE". (AC N. 0303442-95.2014.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. PEDRO MANOEL ABREU, J. 30-1-2020)[...] RECURSO DESPROVIDO, COM A RESSALVA DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 CONFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE (AIN AC N. 2014.011899-1, DA CAPITAL, J. 19-8-2015). (Apelação Cível n. 0019986-57.2012.8.24.0039, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17.8.2021). Na hipótese em tela, não há demonstração de que as atividades da parte autora em sala de aula - horas-aula de até 50 minutos - excederam 2/3 da carga horária da jornada laboral semanal - hora com 60 minutos. Assim, constata-se que a parte autora não trouxe autos, com a petição inicial, prova material apta a demonstrar o trabalho excessivo (CPC, art. 434), particularidade que torna inviável deduzir que permanecia em sala de aula além de 2/3 da jornada laboral (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077805-1, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). Por conseguinte, não há direito à indenização, pois foi reservado à parte autora 1/3 da jornada de trabalho para a realização de atividades extraclasse, conforme determina o art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008.  A propósito, recorta-se dos julgados do : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.   NECESSIDADE DA RESERVA DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 4° DO ART. 2° DA LEI FEDERAL N. 11.738/08, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF E POR ESTA CORTE. JORNADA ENTRETANTO, QUE DEVE SER DESENVOLVIDA NA UNIDADE ESCOLAR.   PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, EM DECORRÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NÃO USUFRUÍDAS. POSTULAÇÃO RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE (ART. 333, I, DO CPC/73).    REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300255-24.2015.8.24.0030, de Imbituba, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura,  j. 3.12.2020). De igual forma, decidiram as Turmas de Recursos: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA LABORAL PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 4º, DA LEI N 11.738/2008 DECLARADA PELO STF NO TEMA 985. OBRIGAÇÃO DE RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS ATIVIDADES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE DEIXOU DE USUFRUIR 1/3 DE HORAS-ATIVIDADE. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NESSE SENTIDO (V. G. AC 0307617-64.2016.8.24.0023). ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC, NÃO ATENDIDO. DIREITO PERSEGUIDO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Recurso Cível n. 0301006-46.2014.8.24.0062, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 21.10.2022) Nesse panorama, constatada a regularidade da remuneração da parte autora, e, também, de sua jornada de trabalho, indelével a procedência parcial dos pedidos tão somente para se reconhecer o direito à fruição de 1/3 da jornada laboral - carga horária com 60 minutos - para a realização de atividades extraclasse, haja vista a impugnação à constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, sustentada pelo Estado de Santa Catarina, e que, consequentemente, configura a resistência à pretensão inicial. Destarte, o recurso comporta parcial provimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento, tão somente para declarar o direito da parte autora de usufruir de um 1/3 de sua jornada laboral para o desempenho de atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086793924v8 e do código CRC 5d7187aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:16     0327056-32.2014.8.24.0023 310086793924 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086793927 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0327056-32.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RESERVA DE 1/3 DA JORNADA LABORATIVA PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À JORNADA DE TRABALHO INSTITUÍDA PELO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 958 DA REPERCUSSÃO GERAL. TODAVIA, AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO EXERCÍCIO DOCENTE. CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA LIMITADA A 2/3 DO TOTAL DA JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LCE N. 668/2015 E LEI N. 16.861/2015), CUJAS TABELAS DE HORAS-AULA OBSERVAM O CÁLCULO COM BASE EM HORA DE 60 MINUTOS. CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA DESDE O ANO DE 1998. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SERVIDORA TENHA ULTRAPASSADO A CARGA HORÁRIA CONTRATADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SOBREJORNADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, I). INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO É DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA JORNADA NA FORMA DO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008, HAJA VISTA A IMPUGNAÇÃO À CONSTITUCIONALIDADE DEDUZIDA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento, tão somente para declarar o direito da parte autora de usufruir de um 1/3 de sua jornada laboral para o desempenho de atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086793927v3 e do código CRC fa33af36. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:16     0327056-32.2014.8.24.0023 310086793927 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0327056-32.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 532 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR O DIREITO DA PARTE AUTORA DE USUFRUIR DE UM 1/3 DE SUA JORNADA LABORAL PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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