Decisão TJSC

Processo: 0332553-90.2015.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7066105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0332553-90.2015.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. C. X. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. IMÓVEL OBJETO DA LIDE ADQUIRIDO ATRAVÉS DE HERANÇA EM INVENTÁRIO. AUTORA QUE COMPROU O QUINHÃO DOS IRMÃOS. VENDEDOR QUE, POSTERIORMENTE, VEIO A FALECER, IMPOSSIBILITANDO A EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO E O REGISTRO DO IMÓVEL EM SEU NOME.

(TJSC; Processo nº 0332553-90.2015.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0332553-90.2015.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. C. X. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. IMÓVEL OBJETO DA LIDE ADQUIRIDO ATRAVÉS DE HERANÇA EM INVENTÁRIO. AUTORA QUE COMPROU O QUINHÃO DOS IRMÃOS. VENDEDOR QUE, POSTERIORMENTE, VEIO A FALECER, IMPOSSIBILITANDO A EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO E O REGISTRO DO IMÓVEL EM SEU NOME. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O HERDEIRO FALECIDO, PAI DA RECORRENTE, TERIA RECEBIDO O PAGAMENTO DO SEU QUINHÃO. VALOR COMPROVADO NOS AUTOS QUE SERIA INFERIOR AO PACTUADO NO ACORDO DO INVENTÁRIO. PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE COM O EFETIVO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO À RECORRENTE (HERDEIRA DO VENDEDOR FALECIDO), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E CLÁUSULA PENAL. REJEIÇÃO. AUTORA QUE COMPROVOU TER EFETUADO O PAGAMENTO RIGOROSAMENTE CONFORME O ESTABELECIDO NA MINUTA DE ACORDO. ÔNUS DA PROVA ADEQUADAMENTE CUMPRIDO PELA POSTULANTE. HERDEIRO QUE, SE NÃO TIVESSE RECEBIDO, TERIA TIDO TEMPO HÁBIL PARA COBRAR EM VIDA O QUE LHE FOSSE DEVIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVIDÊNCIA OU COMEÇO DE PROVA NO SENTIDO DO INADIMPLEMENTO, MESMO QUE PARCIAL, DA REQUERENTE. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO EM 5% DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE FAZ NECESSÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1.418 do Código Civil, ao argumento de que a adjudicação compulsória só pode ser deferida com quitação integral do preço, e que não havia prova documental robusta do pagamento total do valor ajustado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o v. acórdão recorrido incorre em flagrante violação ao artigo 1.418 do Código Civil, ao admitir a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide sem a comprovação da quitação integral do preço ajustado, fundando-se em mera presunção de pagamento e em documentação manifestamente insuficiente" (evento 68, RECESPEC1, p. 7). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador no sentido de que (1) o pagamento foi comprovado com base nos documentos juntados aos autos e no acordo homologado no inventário, e (2) o vendedor viveu por sete anos após o referido acordo sem apresentar qualquer reclamação, além de os demais herdeiros terem ratificado a venda, reconhecendo-se, assim, a presença dos requisitos da adjudicação compulsória, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1): Analisando os autos, incontroverso que o imóvel em questão foi adquirido pela autora anos atrás no processo de inventário do seu pai. Em dezembro de 2006 houve audiência que homologou o acordo entabulado entre as partes, determinando que a autora pagaria R$41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) para os irmãos, da seguinte maneira: R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) de entrada e 27 parcelas de R$500,00 (quinhentos reais).  O pagamento, nas condições expostas no acordo feito entre as partes, foi comprovado, conforme demonstrado nos documentos INF5-INF13 (evento1, E1G). A venda, conforme bem esclarecido na sentença, foi celebrada enquanto o pai da ré, Luis Comisão Xavier, estava vivo. Ou seja, se ele não tivesse, entre 2006 e 2013, recebido sua parte do pagamento, com certeza teria tomado alguma medida.  O simples fato de a ré - que quando seu pai faleceu tinha apenas onze anos - e a sua mãe não terem conhecimento se ele recebeu ou não (em vida) tal valor, não é prova suficiente disso.  Inclusive, os demais herdeiros - principalmente os dois mais velhos, Luis Eduardo e Aline Luiza, que na época já eram maiores de idade - ratificaram a venda.  Os requisitos da adjudicação compulsória estão presentes, não havendo, portanto, razão em se falar em reforma da decisão recorrida.  Afim evitar tautologias, colaciona-se trecho da fundamentação da sentença:  Os comprovantes juntados nos autos demonstram que o acordo foi quitado (evento 50, DOC64), bem como a concordância de R. X. F., S. C. X., A. C. X., P. C. X., L. E. M. X., A. L. M. X. e L. X..   I. C. X. é a única herdeira que não concorda com a transferência do imóvel, alegando não existir prova que Pedro efetuou o pagamento do quinhão que correspondia ao falecido Luiz Camisão Xavier. Contudo, o acordo foi celebrado em 2006, com a participação de Luiz Camisão Xavier (50.64), o qual faleceu 7 anos após a celebração do acordo (50.67), quando a herdeira Inês tinha apenas 11 anos, sendo razoável não recordar dos valores recebidos pelo seu pai. Além do mais, Pedro foi o responsável pelo pagamento aos demais herdeiros (50.64), sendo que pelo prazo para o pagamento - 27 prestações - seu pai recebeu em vida. Dessa maneira, caso não tivesse recebido os valores, poderia ter cobrado ainda em vida. Assim, o depoimento da informante Denise Maria Xavier, por si só, não afasta quitação efetuada pela autora, comprovada pela documentação juntada nos autos.  Desta forma, a sentença de boa lavra do Juiz de Direito Rafael Germer Conde deve ser mantida, tal qual lançada. (Grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066105v8 e do código CRC 3834956e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:21     0332553-90.2015.8.24.0023 7066105 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas