RECURSO – Documento:6968233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0334592-94.2014.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: F. R. E. e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de arbitramento de honorários em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos, alegando terem sido contratados pelo réu, enquanto Banco de Crédito Nacional S/A, para que atuassem em processos judiciais, estabelecendo-se o pagamento de honorários. Segundo a inicial, os autores atuaram como mandatários do réu em ação judicial, patrocinando a causa com zelo até o banco revogar o mandato.
(TJSC; Processo nº 0334592-94.2014.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6968233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0334592-94.2014.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
F. R. E. e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de arbitramento de honorários em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos, alegando terem sido contratados pelo réu, enquanto Banco de Crédito Nacional S/A, para que atuassem em processos judiciais, estabelecendo-se o pagamento de honorários.
Segundo a inicial, os autores atuaram como mandatários do réu em ação judicial, patrocinando a causa com zelo até o banco revogar o mandato.
Alegaram que o réu nunca pagou a verba honorária devida, não lhes restando outra alternativa senão requerer o arbitramento judicial dos honorários.
Indicaram os fundamentos jurídicos do pedido, valoraram a causa, protestaram por provas e requereram a citação do réu. Por fim, requereram a procedência do pedido inicial, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pela atuação na demanda mencionada na inicial.
Juntaram procuração e documentos.
No evento 164, a parte autora promoveu emenda à inicial e adequou o valor da causa.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 195), suscitando, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, pois, segundo a parte ré, "os Requerentes faziam jus aos honorários contratuais na medida em que comprovado o cumprimento de cada etapa processual pertinente, não havendo qualquer outro valor a ser pago após o advento da rescisão contratual, visto que as etapas seguintes foram completadas por outro procurador" (p. 10).
Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores, pois a procuração para atuar no processo em questão foi outorgada ao escritório de advocacia Effting Trentini Advogados, do qual o autor F. R. E. sequer fazia parte até 31/07/2002. Ressaltou, nesse ponto, que o autor EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C passou a representar o réu apenas em 05/06/2002, quando aditou o contrato de prestação de serviços. Logo, os autores seriam ilegítimos para propor a presente ação, já que buscam remuneração por trabalhos que não realizaram.
Também aduziu sua ilegitimidade, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em favor de ITAMARATI LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A..
No mérito, defendeu que, conforme contrato, o pagamento dos honorários seria realizado em percentuais conforme fases do processo e não por sucumbência, e todos os valores devidos já teriam sido devidamente quitados, não havendo saldo a ser pago a título de verba honorária.
Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil para a apuração de valores eventualmente devidos, além da condenação dos autores por litigância de má-fé, já que se utilizam da via judicial para obter enriquecimento ilícito.
Houve réplica (evento 200).
Intimadas a especificarem provas (evento 206), ambas as partes se manifestaram (eventos 211 e 212) (evento 252, SENT1).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Em face do que foi dito:
a) com relação ao autor F. R. E., extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, e;
b) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra BANCO BRADESCO S.A. para condenar o réu a pagar ao autor honorários advocatícios contratuais devidos em razão da sua atuação nos autos da Reintegração de Posse n° 039.96.013934-4 (nova autuação sob o n. 0013934-07.1996.8.24.0039), tendo por parâmetro a Fase 1 da Tabela 1 do contrato (evento 143, doc. 28, p. 08), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde protocolo da ação de Reintegração de Posse n° 039.96.013934-4 (nova autuação sob o n. 0013934-07.1996.8.24.0039) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, seguindo, a partir de 30/08/2024, taxa mensal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)(evento 252, SENT1).
Inconformadas, as parte rés interpuseram apelação (evento 276, APELAÇÃO1), na qual contestam a decisão que extinguiu parte do pedido alegando ilegitimidade ativa e buscam a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade e a condenação integral do banco ao pagamento dos honorários.
Sustentam que a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios torna inaplicável a tabela contratual para arbitramento de honorários, devendo a fixação ocorrer por meio de arbitramento judicial, considerando a falta de estipulação específica para essa hipótese.
A argumentação é reforçada pela jurisprudência que admite o arbitramento mesmo em relação a contratos com cláusulas de remuneração, especialmente em casos de revogação unilateral, o que justifica o pedido de honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da ação.
Por fim, pleiteiam a inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença a quo condicionou ambos os litigantes ao pagamento de honorários e despesas processuais, embora os apelados tivessem sucumbido em todos os pedidos. A argumentação se baseia nos princípios da causalidade e na jurisprudência acerca da sucumbência mínima, solicitando que o banco arque com todos os custos processuais e honorários sucumbenciais, além do reconhecimento de seus direitos conforme os dispositivos legais citados.
Com contrarrazões (evento 283, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0334592-94.2014.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apresentação de recurso de apelação visando a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de um dos sócios da sociedade de advogados e fixou os honorários advocatícios em conformidade com o contrato de prestação de serviços. O pedido principal busca o reconhecimento da legitimidade ativa do sócio pessoa física e a revisão do critério de arbitramento dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o sócio pessoa física possui legitimidade ativa para pleitear honorários advocatícios; (ii) saber se a metodologia de fixação dos honorários contratuais está correta; e (iii) saber se a distribuição do ônus sucumbencial deve ser alterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade ativa do sócio pessoa física é justificada pela autonomia da pessoa jurídica, sendo a sociedade a titular dos direitos decorrentes do contrato de honorários. A atuação do sócio é considerada mera representação da sociedade.
4. A fixação dos honorários deve respeitar o que foi estipulado no contrato, sendo o arbitramento judicial subsidiário e aplicável apenas na ausência de acordo. O contrato prevê critérios claros para a remuneração, que foram observados na sentença.
5. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, uma vez que a parte apelante sofreu derrotas significativas, tanto pela exclusão de um coautor quanto pela rejeição do pedido de arbitramento de honorários em percentual superior ao acordado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade ativa do sócio pessoa física é reconhecida. 2. A metodologia de fixação dos honorários contratuais está correta. 3. A distribuição do ônus sucumbencial foi adequadamente mantida."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, caput; Lei n. 8.906/94, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência relevante mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968234v3 e do código CRC 657608a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:37
0334592-94.2014.8.24.0023 6968234 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0334592-94.2014.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 141 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:07.
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