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Decisão 0500063-38.2011.8.24.0163

Decisão TJSC

Processo: 0500063-38.2011.8.24.0163

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7067556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0500063-38.2011.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelaçao interposto por A. T. D. R. F., T. M., R. B., R. R. P., M. V., M. A. M. D. S., H. S. D. S., A. F. R.,V. P. D. S., R. R. D. S., M. D. G. D. S., João Adelico Costa, I. L., C. S. e S. M. M. em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização por danos materiais", julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 176): "Ante o exposto, reconheço a incompetência para o processamento e julgamento da demanda em relação aos autores R. B., A. F. R., T. M., R. R. D. S., I. L., CARINI SAVALAGIO e R. R. P., o que faço com fulcro no art. 64, §1º, do CPC.

(TJSC; Processo nº 0500063-38.2011.8.24.0163; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0500063-38.2011.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelaçao interposto por A. T. D. R. F., T. M., R. B., R. R. P., M. V., M. A. M. D. S., H. S. D. S., A. F. R.,V. P. D. S., R. R. D. S., M. D. G. D. S., João Adelico Costa, I. L., C. S. e S. M. M. em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização por danos materiais", julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 176): "Ante o exposto, reconheço a incompetência para o processamento e julgamento da demanda em relação aos autores R. B., A. F. R., T. M., R. R. D. S., I. L., CARINI SAVALAGIO e R. R. P., o que faço com fulcro no art. 64, §1º, do CPC. Em razão disso, determino a cisão do processo e remessa de cópia à Justiça Federal, Subseção de Tubarão. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por S. M. M., J. A. C., M. D. G. D. S., M. V., H. S. D. S., V. P. D. S., ALARI TEREZINHA DA ROSA FLORES  e M. A. M. D. S., o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Condeno os autores S. M. M., J. A. C., M. D. G. D. S., M. V., H. S. D. S., V. P. D. S., ALARI TEREZINHA DA ROSA FLORES  e M. A. M. D. S. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes últimos arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025, sem grifo no original). Sobre a aplicação dos ditames do CDC, não se desconhece a possibilidade da inversão do ônus da prova no caso de dificuldade na sua produção por parte do consumidor, art. 6º, inciso VIII, do CDC, para tanto necessário: (i) verossimilhança das alegações do consumidor ou (ii) sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, que lhe dificulte ou inviabilize a produção da prova. Todavia, é aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 55 do , que dispõe "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". No caso concreto, incabível se aplicar as regras de inversão do ônus da prova previstas no CDC, isso porque as autoras recorrentes não conseguiram comprovar minimamente seu direito, no caso não provaram a realização do financiamento no âmbito do SFH com a contratação de seguro, tampouco qual seria a apólice aplicável. Alerta-se, inclusive, que durante o trâmite processual, houve a intimação da Caixa Econômica Federal, a qual informou sobre as autoras S. M. M., J. A. C., M. D. G. D. S., M. V., H. S. D. S., V. P. D. S., A. T. D. R. F. e M. A. M. D. S.: “Em relação ao(s) autor(es) abaixo relacionado(s), informamos que pela documentação apresentada não foi possível localizar CADMUT, o vínculo com o endereço e, consequentemente, o vínculo à apólice pública, ramo 66: [...].” (Pet. 348). Diante desse cenário, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 55 desta Corte, deixando de trazer aos autos elementos mínimos que permitam ao juízo aferir, ainda que de forma inicial, a existência do contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH e a apólice indicada, como conclusão, a manutenção da sentença é o caminho correto. Por fim, especificamente sobre as autoras R. B., A. F. R., T. M., R. R. D. S., I. L., CARINI SAVALAGIO e R. R. P., tendo a Caixa Econômica Federal – CEF apontado expressamente o seu interesse jurídico na causa, na condição de administradora do FCVS (Evento 141, PET336-344 e Evento 153), é obrigação a declinação de competência. Para não deixar dúvida: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS. REEXAME DA MATÉRIA (ARTIGO 1.040/CPC). DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA. SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 530/2010. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CEF NO SENTIDO DE QUE POSSUI INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA FEDERAL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1011): "É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA, NA QUAL A CEF ATUE EM DEFESA DO FCVS, DEVENDO HAVER O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA AQUELE RAMO JUDICIÁRIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A REFERIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL OU A UNIÃO, DE FORMA ESPONTÂNEA OU PROVOCADA, INDIQUE O INTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA, OBSERVADO O § 4º DO ART. 64 DO CPC E/OU O § 4º DO ART. 1º DA LEI 12.409/2011" (STF, RE 827996/PR, REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, J. 26/9/2020). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.” (TJSC, Apelação n. 0001442-71.2006.8.24.0058, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022, sem grifo no original). Dos honorários advocatícios Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte recorrida em R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, perfazendo um total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita. Da conclusão Portanto, afastando-se a tese recursal, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de desmembramento do processo e declinação de competência para julgamento referente aos recorrentes R. B., A. F. R., T. M., R. R. D. S., I. L., CARINI SAVALAGIO e R. R. P., e de improcedência quanto às recorrentes S. M. M., J. A. C., M. D. G. D. S., M. V., H. S. D. S., V. P. D. S., ALARI TEREZINHA DA ROSA FLORES  e M. A. M. D. S., todas qualificadas. Ônus da sucumbência conforme fundamentação. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067556v28 e do código CRC 855e06aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:40     0500063-38.2011.8.24.0163 7067556 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7067557 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0500063-38.2011.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOs AUTORES vinculados à apólice pública, diante da manifestação da Caixa Econômica Federal sobre interesse jurídico na causa (art. 64, §1º, CPC e Tema 1011/STF). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS quanto aos demais autores por ausência de prova mínima da relação contratual securitária, não demonstrada a vinculação do imóvel ao SFH nem a apólice aplicável (art. 373, I, CPC e Súmula 55/TJSC). RECURSO DOS AUTORES.  COMPETÊNCIA. Manifestação expressa da Caixa Econômica Federal acerca do interesse jurídico na causa, na condição de administradora do FCVS. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011: competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo apólice pública quando a CEF atua em defesa do fundo. Declinação mantida. Cerceamento de defesa não configurado. prova pericial inócua diante da falta de comprovação da relação jurídica. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). necessidade de comprovação da contratação com a seguradora ré, ônus não cumprido. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA prevista no CDC, ante a falta de indícios mínimos do direito alegado. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS fixados nos termos do art. 85, §§2º e 11, CPC, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de desmembramento do processo e declinação de competência para julgamento referente aos recorrentes R. B., A. F. R., T. M., R. R. D. S., I. L., CARINI SAVALAGIO e R. R. P., e de improcedência quanto às recorrentes S. M. M., J. A. C., M. D. G. D. S., M. V., H. S. D. S., V. P. D. S., ALARI TEREZINHA DA ROSA FLORES e M. A. M. D. S., todas qualificadas. Ônus da sucumbência conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067557v5 e do código CRC 647bc74e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:40     0500063-38.2011.8.24.0163 7067557 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0500063-38.2011.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO E DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO REFERENTE AOS RECORRENTES R. B., A. F. R., T. M., R. R. D. S., I. L., CARINI SAVALAGIO E R. R. P., E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO ÀS RECORRENTES S. M. M., J. A. C., M. D. G. D. S., M. V., H. S. D. S., V. P. D. S., ALARI TEREZINHA DA ROSA FLORES E M. A. M. D. S., TODAS QUALIFICADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Juiz MARCELO CARLIN JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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