RECURSO – Documento:7213023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0500098-44.2010.8.24.0159/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de apelação cível (evento 302) interposta por A. M. visando à reforma da sentença de extinção da execução de título extrajudicial aviada por si em face de A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda., na qual o juízo singular reconheceu a iminência de prescrição intercorrente (evento 297). Segue a parte dispositiva da decisão: Ante o exposto, na forma do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente.
(TJSC; Processo nº 0500098-44.2010.8.24.0159; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7213023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0500098-44.2010.8.24.0159/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de apelação cível (evento 302) interposta por A. M. visando à reforma da sentença de extinção da execução de título extrajudicial aviada por si em face de A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda., na qual o juízo singular reconheceu a iminência de prescrição intercorrente (evento 297). Segue a parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, na forma do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente.
Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Levantem-se eventuais restrições pendentes nos autos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Irresignado, o exequente, ora apelante, aduz, em resumo, que: a) não há prescrição intercorrente, uma vez que ocorreu "efetiva penhora de bens da parte executada, conforme se verifica no evento 176"; b) "A alegação de que a mera entrega do bem não interrompeu o prazo prescricional não se sustenta. A penhora, por si só, é um ato de constrição judicial que demonstra a intenção do credor em receber o que lhe é devido"; c) o entendimento do juízo singular ignora que o bem já estava penhorado, resultando em diligência frutífera, momento a partir do qual "caberia ao juízo dar andamento ao processo, promovendo os atos necessários à alienação do bem e à satisfação do crédito"; d) a responsabilidade do exequente era de apenas indicar o bem penhorado, não podendo ser responsabilizado pela inércia do judiciário, a quem competia providenciar a alienação do bem; e) além disso, a adjudicação do bem penhorado é a concretização da intenção de satisfazer a dívida, o que igualmente afasta a prescrição; f) ainda que não se acolha a tese de que a adjudicação do bem impede a prescrição, a existência de penhora "garante a continuidade da execução, ainda que outros atos de expropriação não tenham sido realizados no prazo de suspensão", pois denota o interesse do credor na satisfação da dívida.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser desconstituída a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço. Passo a decidir.
II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste .
Intime-se.
Em manifestação (evento 278), alegou que, embora tenha havido suspensão do feito em março de 2017, "há bem penhorado nos autos, sendo que o exequente requereu a alienação deste bem, conforme carta de adjudicação expedida no evento 232, o que comprova a continuidade dos atos de constrição patrimonial".
Defendeu que isso afasta a inércia caracterizadora da causa extintiva.
Decido.
Adianto que ocorreu prescrição intercorrente.
No caso, o regramento dessa causa extintiva é regulada pelas disposições anteriores à Lei 14.195/21, de modo que necessária formal suspensão do feito para que fosse dado início ao prazo prescricional.
E, aqui, conforme enquadrado no despacho citado acima, essa formalidade ocorreu no evento 206, sendo certo que o exequente restou intimado do referido ato jurisdicional em abril de 2017 (evento 206, DEC164).
Depois disso, até houve adjudicação de 1.260,00 m3 de brita nº 1 em benefício do credor (evento 232, CARTAADJ1), mas referido bem é objeto de penhora realizada anos antes, em 2012, de modo que a mera entrega do bem à exequente não se constituiu em marco interruptivo do lustro que, iniciado em abril de 2018, findou em abril de 2023 sem notícias de efetiva constrição patrimonial, tanto que nada acerca disso foi trazido pela credora na manifestação do evento 278.
Em caso muito parecido, a Corte local manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. PENHORAS ANTERIORES QUE NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DE EXPROPRIAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE É ÔNUS DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM ÔNUS ÀS PARTES. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A controvérsia decorre de decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a existência de penhora ativa impediria o curso da prescrição intercorrente. O agravante sustentou que, apesar da penhora, o exequente permaneceu inerte por mais de três anos, sem promover atos efetivos de constrição, o que caracterizaria desídia e ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo diante da existência de penhora anterior ao arquivamento administrativo do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A existência de penhora anterior ao arquivamento não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, se ausente qualquer diligência concreta voltada à expropriação dos bens.
2. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, iniciou-se em 10/03/2021, após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, e se consumou em 10/03/2024.
3. A manifestação do exequente somente ocorreu em 25/09/2024, após o decurso do prazo prescricional, configurando inércia processual.
4. Aplica-se ao caso a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, por força do princípio da irretroatividade da lei processual.
5. A paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, sem impulso útil, caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
6. A extinção do feito não enseja ônus sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido. Extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente.
Teses de julgamento: 1. A mera existência de penhora anterior ao arquivamento administrativo, desacompanhada de atos concretos de expropriação dentro do prazo prescricional, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O prazo prescricional intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 1º e § 4º, do CPC/2015, sendo inaplicável retroativamente a disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021. 3. A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional trienal autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 4º e 5º; art. 924, V; CC, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2090768/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024; TJSC, Apelação n. 0031469-22.2008.8.24.0008, rel. Des. Silvio Franco, j. 25/07/2024; TJSC, Apelação n. 500056848.2015.8.24.0005, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 30/01/2025.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080482-64.2024.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025)
Ante o exposto, na forma do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente.
Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Levantem-se eventuais restrições pendentes nos autos.
Tudo cumprido, arquive-se.
À minuta do reclamo, afirma o exequente que não há falar em prescrição intercorrente, na medida em que já havia bens penhorados e a adjudicação também interrompe o curso do prazo prescricional, indicando efetivo interesse no percebimento do crédito. Sustenta, nesse contexto, que não houve inércia de sua parte ou diligência infrutífera, mormente em virtude da penhora outrora praticada.
Embora por motivos diversos, com razão o apelante.
De acordo com o entendimento sumulado do Excelso Pretório, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF). E, in casu, por se cuidar de execução de contrato de prestação de serviço, cujo crédito decorre de instrumento particular, incide à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a saber:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5.º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
Além disso, a partir da edição da Lei n. 14.382/2022, o Código Civil passou a prever expressamente que "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015" (art. 206-A).
A prescrição intercorrente nas ações executivas, de sua vez, está atualmente disciplinada pelo art. 921 da Lei Adjetiva, in verbis:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Como se observa, a redação original do Código de Processo Civil de 2015 foi modificada pela Lei n. 14.195/2021, termo novel que teve vigência a partir de 27/08/2021.
Frente a isso, o Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2021, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DURANTE O TRANSCURSO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO SUSPENSA POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. OUTROSSIM, PEDIDO DE DILIGÊNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL. EVIDENCIADA A INÉRCIA DA PARTE CREDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente" (Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santana Catarina) (TJSC, Apelação n. 5003099-42.2014.8.24.0038, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021 - INSUBSISTÊNCIA - DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM MANIFESTAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC - MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO CREDITÓRIA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
"A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente" (Súmula 64, TJSC) (TJSC, Apelação n. 5000197-94.2009.8.24.0005, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024).
E, ainda, deste órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA CREDORA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL NA HIPÓTESE, NA FORMA DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC E DA SÚMULA 150 DO STF. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA DEVEDORA. SIMPLES PETICIONAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DA CÂMARA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 64 deste Tribunal, "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente" (TJSC, Apelação n. 5000037-96.2011.8.24.0038, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024, grifou-se).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC. APLICAÇÃO DO ART. 921, §§ 4.º E 5.º, DO CPC. PROCESSO QUE TRAMITOU POR DEZ ANOS SEM QUAISQUER DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUE TENHA HAVIDO A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 64 DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0001015-40.2012.8.24.0163, rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024, grifou-se).
Logo, não há falar em error in judicando ou in procedendo, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Sem honorários recursais, porquanto não arbitrados na origem.
III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Após isso, promova-se a devida baixa estatística.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213023v40 e do código CRC 654e269f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:55
0500098-44.2010.8.24.0159 7213023 .V40
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas