Decisão TJSC

Processo: 0500349-58.2012.8.24.0073

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, un., relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22.06.2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0500349-58.2012.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO HAMANN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 145, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 115, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO, A QUAL FOI REALIZADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTA A AGRAVANTE – PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE AMBOS OS CAUSÍDICOS, SEM INDICAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO OU DE EXCLUSIVIDADE  –  ATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO –NULIDADE INOCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO

(TJSC; Processo nº 0500349-58.2012.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, un., relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22.06.2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0500349-58.2012.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO HAMANN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 145, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 115, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO, A QUAL FOI REALIZADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTA A AGRAVANTE – PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE AMBOS OS CAUSÍDICOS, SEM INDICAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO OU DE EXCLUSIVIDADE  –  ATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO –NULIDADE INOCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO Alegações de nulidade não são instrumentos de ataque disponíveis para serem sacadas da aljava a todo tempo. É que as nulidades não se materializam apenas por inobservâncias formais, demandando análise, no âmbito material, se eventual atuação heterodoxa do órgão julgador causou prejuízo às partes. Não sendo o caso, não se proclama qualquer invalidade (pas de nullitè sans grief). "É válida a intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos quando não há pedido expresso de publicação exclusiva em nome de um determinado causídico" (STJ – AgInt no AREsp nº 1.761.484/MG, Terceira Turma, un., relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22.06.2021). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 133, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, no que tange à nulidade processual absoluta, com prejuízo presumido, quando há o desatendimento de requerimento expresso da parte para que as intimações fossem publicadas em nome de advogados especificamente indicados. Sustenta, no ponto, que "formulou pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de seus dois procuradores, os advogados EVERALDO LUIS RESTANHO e CÍCERO POMPEU BUZZI. Contudo, a intimação do acórdão foi publicada apenas em nome do primeiro, desatendendo ao que fora requerido". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 113, RELVOTO1): Trata-se de arguição de nulidade na publicação do acórdão proferido em 26.01.2017 (Evento 91, AGRAVO357, págs. 334/339), formulada pelo apelante Hamann Materiais de Construção Ltda, cuja tese ampara-se na ausência de intimação do advogado indicado no substabelecimento anexado no curso do processo (Cícero Pompeu Conti Buzzi), em cuja peça foi requerido que as publicações fossem realizadas em nome do substabelecente e do substabelecido (Evento 91, AGRAVO354, pág. 331). Em consulta realizada às publicações lançadas no Diário de Justiça Eletrônico nº 2514, em 30.01.2017, constata-se que, de fato, a intimação ocorreu apenas em nome do procurador Everaldo Luis Restanho, o qual substabeleceu, com reserva, os poderes outorgados pela parte ao advogado Cícero Pompeu Buzzi, pugnando pela intimação de ambos acerca do sequenciamento dos atos processuais. A par disso, tem-se que um dos advogados com poderes de representação foi regularmente intimado acerca da decisão colegiada, de modo que não houve prejuízo ao interessado. E, como se sabe, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.310.558/SP, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 02.04.2019). Não sendo o caso, não se proclama invalidade. Reforça-se: houve a intimação de um dos causídicos que representa os interesses da agravante, o qual podia, a tempo e modo, interpor os recursos que entendia cabíveis para impugnar a decisão colegiada (STJ – Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1526806/RJ, Primeira Turma, unânime, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 27.09.2021). Aliás, a Corte Cidadã interpretou que "é válida a intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos quando não há pedido expresso de publicação exclusiva em nome de um determinado causídico" (AgInt no AREsp nº 1.761.484/MG, Terceira Turma, un., relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22.06.2021). Não houve requerimento para que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome de determinado advogado e, ainda que houvesse, é "válida a intimação de somente um dos advogados constituídos nos autos, ainda que haja pedido expresso de intimação nominal de mais outro causídico" (STJ – AgInt no REsp nº 1430572/RS, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 21.06.2016). Enfim, "'havendo pluralidade de advogados da mesma parte e inexistindo pedido para que as publicações sejam efetuadas em nome de advogado específico, não é irregular a intimação onde figure apenas o nome de um deles' (EDcl no Resp n.° 526570 Min. Castro Filho) (Agravo de Instrumento n. 2007.026936-8, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2007)'" (TJSC – Apelação nº 0000066-55.2016.8.24.0040, de Laguna, Segunda Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Cid Goulart, j. em 25.06.2019; Apelação nº 0007013-62.2006.8.24.0045, de Palhoça, Primeira Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Domingos Paludo, j. em 24.11.2016; Agravo Interno nº 0313584-90.2016.8.24.0023, da Capital, Terceira Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 16.06.2020). Assim, deve ser mantida a decisão unipessoal recorrida. (grifos no original) A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2234016 / GO, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16-11-2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. 1. É intempestivo o agravo que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. A intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico. Precedentes. 3. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2163931 / RJ, rel. Mina. Nancy Andrighi, DJe 19-4-2023). (Grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 145. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065743v6 e do código CRC ce6e0fa6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:29     0500349-58.2012.8.24.0073 7065743 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas