Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7170222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0500599-07.2012.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO BRADESCO BCN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de reintegração de posse" n. 0500599-07.2012.8.24.0004, movida em desfavor de I. A. P., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 203, SENT1): "A parte autora pleiteou a desistência da ação, sem oposição pela ré quanto à extinção do feito. Outra solução não resta, pois, senão julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
(TJSC; Processo nº 0500599-07.2012.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7170222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0500599-07.2012.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
BRADESCO BCN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de reintegração de posse" n. 0500599-07.2012.8.24.0004, movida em desfavor de I. A. P., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 203, SENT1):
"A parte autora pleiteou a desistência da ação, sem oposição pela ré quanto à extinção do feito. Outra solução não resta, pois, senão julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a medida liminar.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que houve citação válida da parte ré e manifestação nos autos.
Custas legais pela parte autora.
Ao Cartório para que atualize o cadastro dos autos, com remoção da pendência de apreciação de liminar/tutela de urgência. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se as devidas baixas."
Sustentou o apelante, em apertada síntese, que: a) como o mandado de reintegração não foi cumprido, porque os veículos objeto do contrato de arrendamento mercantil não foram localizados, não se aperfeiçoou a citação prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, sendo irrelevante o comparecimento espontâneo do réu antes da apreensão do bem; b) com base na jurisprudência, inclusive no Tema 1.040 do STJ, a contestação apresentada prematuramente não gera contraditório nem sucumbência, motivo pelo qual é indevida a condenação em honorários; c) subsidiariamente, deve ser reduzido o percentual fixado, por ausência de efetiva tramitação e de prestação jurisdicional sobre o mérito. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e o prequestionamento da matéria debatida (evento 211, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 225, CONTRAZAP1)
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDA ACERCA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. ÔNUS QUE NÃO PODE RECAIR AO CREDOR EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010960-67.2021.8.24.0092, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
O cenário delineado nos autos indica, portanto, que foi o réu quem deu ensejo ao ajuizamento da ação e, ainda, à sua extinção sem a localização do bem que se busca apreender.
Cabe esclarecer, por fim, que o simples fato de os bens não terem sido encontrados — circunstância que inviabilizou o cumprimento do mandado e motivou a desistência da demanda — não tem o condão de afastar a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Isso porque a ausência de localização do bem não descaracteriza a relação jurídica subjacente nem afasta a constatação de que foi o inadimplemento contratual do devedor que deu causa à propositura da ação. A frustração das diligências de apreensão, portanto, apenas evidencia a maior dificuldade na satisfação do direito do credor, mas não altera a origem causal da demanda, tampouco transfere para o autor o ônus financeiro decorrente do processo. Trata-se, assim, de hipótese típica em que a sucumbência deve ser atribuída à parte que deu ensejo ao litígio, ainda que a ação tenha sido extinta sem julgamento de mérito por razões alheias à conduta do credor.
Assim, sob o prisma do princípio da causalidade, a parte ré deve suportar o ônus sucumbencial, sendo o recurso provido.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para que o ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) seja invertido à parte ré. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170222v13 e do código CRC db67fe58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:43:32
0500599-07.2012.8.24.0004 7170222 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:45.
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