Órgão julgador: Turma, j. 10/6/2025; STJ, AREsp n. 2.646.674/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/5/2025; TJSC, ApCiv n. 0007403-24.2013.8.24.0033, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8/5/2025.
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7079362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501305-21.2011.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou extinto o feito executivo nos autos da execução de título extrajudicial n. 0501305-21.2011.8.24.0005, nos seguintes termos (evento 272, DOC1): “ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem julgamento de mérito. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”
(TJSC; Processo nº 0501305-21.2011.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: Turma, j. 10/6/2025; STJ, AREsp n. 2.646.674/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/5/2025; TJSC, ApCiv n. 0007403-24.2013.8.24.0033, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8/5/2025.; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7079362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0501305-21.2011.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou extinto o feito executivo nos autos da execução de título extrajudicial n. 0501305-21.2011.8.24.0005, nos seguintes termos (evento 272, DOC1):
“ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem julgamento de mérito. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Em suas razões recursais (evento 290, DOC1), pleiteou:
a) no mérito, o afastamento da condenação imposta ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que a extinção do processo decorreu da ausência de bens penhoráveis dos executados, o que atrairia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte devedora;
b) subsidiariamente, a inversão do ônus sucumbencial em favor do apelante, com fundamento na jurisprudência do Superior , que reconhecem a inaplicabilidade da condenação em honorários ao exequente que desiste da execução por ausência de bens penhoráveis.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 298, DOC1).
O juízo exerceu juízo de retratação negativo (evento 293, DOC1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
No mérito, adianto, o recurso comporta provimento.
Isso porque, na hipótese, após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, o credor requereu a desistência do feito executivo (evento 265, DOC1).
Não obstante, ao extinguir o feito, o Juízo de origem condenou a parte exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência (evento 272, DOC1).
Nessa senda, relembro que a desistência da execução pelo credor, quando motivada pela inexistência de bens penhoráveis, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, tampouco transfere ao exequente o ônus da sucumbência. Em outros termos, é incabível a condenação do exequente desistente ao pagamento das custas processuais.
Outrossim, é firme o entendimento de que "vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação [...] (TJSC, Apelação n. 0002112-07.2012.8.24.0024, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-6-2021 - grifei e sublinhei).
É a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0501305-21.2011.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios quando a desistência do feito executivo decorre da inexistência de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência motivada pela ausência de bens penhoráveis não transfere ao exequente o ônus da sucumbência, pois a causa determinante da execução frustrada é o inadimplemento do devedor.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que, em tais hipóteses, não se admite a condenação do credor ao pagamento de honorários, sob pena de beneficiar duplamente o devedor que deu causa à demanda.
5. Impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação do exequente e atribuir aos executados o pagamento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A desistência da execução por inexistência de bens penhoráveis não autoriza a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios sucumbenciais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/6/2025; STJ, AREsp n. 2.646.674/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/5/2025; TJSC, ApCiv n. 0007403-24.2013.8.24.0033, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8/5/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079363v5 e do código CRC bd0bf116.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 05/12/2025, às 15:46:35
0501305-21.2011.8.24.0005 7079363 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 0501305-21.2011.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 153, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas