Decisão TJSC

Processo: 0501391-09.2011.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6937076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501391-09.2011.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por R. C. C. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, que na ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n.05013910920118240064 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 158, SENT1) III - DISPOSITIVO Por todo o exposto,  resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão liminar de evento 81, DEC28, DECRETAR a reintegração do autor na posse do veículo objeto desta demanda, bem como  consolidar a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na inicial no patrimônio do autor.

(TJSC; Processo nº 0501391-09.2011.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6937076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501391-09.2011.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por R. C. C. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, que na ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n.05013910920118240064 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 158, SENT1) III - DISPOSITIVO Por todo o exposto,  resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão liminar de evento 81, DEC28, DECRETAR a reintegração do autor na posse do veículo objeto desta demanda, bem como  consolidar a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na inicial no patrimônio do autor. Em razão da sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, ponderando os elementos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao , nos termos do art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo mais providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que restou firmado acordo entre as partes e que a instituição financeira o descumpriu ao não enviar os boletos para pagamento do ajustado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 166, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 174, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501391-09.2011.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de reintegração de posse. sentença de procedência. recurso do consumidor. alegação acerca da existência de acordo válido entre as partes e descumprido pela instituição financeira. tese rechaçada. tema que já foi objeto de deliberação por decisão irrecorrida nos autos. reconhecimento de inexistência de transação válida por ausência de assinatura de ambas as partes. discussão preclusa. precedente do superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937077v5 e do código CRC 4c841ca9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:04     0501391-09.2011.8.24.0064 6937077 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0501391-09.2011.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 85, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas