RECURSO – Documento:7018157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501561-86.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por P. H. V. D. S. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em desfavor da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Alega o autor que, à época dos fatos, era estudante da Escola Técnica do Vale do Itajaí – ETEVI, mantida pela ré, e que, durante o recreio, sofreu lesões faciais em virtude de um acidente ocorrido no interior da sala de aula, quando um colega de classe empurrou uma cadeira em sua direção, atingindo-lhe a boca e causando fratura radicular nos dentes incisivos superiores. Em razão do evento, pleiteou indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob o fundamento de que a instituição de ensino teria se omitid...
(TJSC; Processo nº 0501561-86.2010.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7018157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0501561-86.2010.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. H. V. D. S. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em desfavor da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB).
Alega o autor que, à época dos fatos, era estudante da Escola Técnica do Vale do Itajaí – ETEVI, mantida pela ré, e que, durante o recreio, sofreu lesões faciais em virtude de um acidente ocorrido no interior da sala de aula, quando um colega de classe empurrou uma cadeira em sua direção, atingindo-lhe a boca e causando fratura radicular nos dentes incisivos superiores. Em razão do evento, pleiteou indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob o fundamento de que a instituição de ensino teria se omitido em seu dever de guarda e vigilância. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo.
Alega, em síntese, que a sentença desconsiderou a omissão específica da instituição no dever de vigilância, pois permitiu que os alunos permanecessem sozinhos em sala de aula durante o recreio, em ambiente inadequado e sem qualquer supervisão. Argumenta que o acidente era previsível e decorrente do risco inerente ao ambiente escolar, não podendo ser considerado fortuito externo. Alega, ainda, que o apelante era menor impúbere e absolutamente incapaz, o que impunha dever reforçado de proteção, e que a ausência de fiscalização caracteriza falha na prestação do serviço educacional, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação indenizatória em que o autor busca a responsabilização civil da instituição de ensino por acidente ocorrido nas dependências da escola, durante o recreio, no qual sofreu lesões dentárias em razão de brincadeira entre colegas.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrada a omissão específica da ré, tratando-se o evento de fatalidade decorrente de ato imprevisível de terceiro.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se, pois, à verificação da existência ou não de omissão específica da instituição de ensino e, consequentemente, do dever de indenizar.
Sabido que, como regra geral, a responsabilidade civil da Administração Pública, tanto direta quanto indireta, funda-se na teoria do risco administrativo e tem natureza objetiva, dispensando, pois, a demonstração de culpa, a teor do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O mesmo regramento tem aplicação na hipótese de omissão estatal específica, isto é, quando o dano decorre diretamente da inércia da Administração Pública frente a um dever individualizado de agir.
Assim sendo, para que reste configurado o dever de indenizar, necessária apenas a caracterização do ato (omissivo ou comissivo), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que o ônus da prova quanto aos pressupostos da responsabilidade civil incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 (art. 333, I, do CPC/73), já que constitutivos do direito alegado na petição inicial.
No âmbito da educação pública, o dever de guarda e vigilância do aluno é, de fato, inerente à função pedagógica, abrangendo o período em que o estudante encontra-se sob a custódia da escola. Contudo, tal dever não é absoluto nem ilimitado: deve ser exercido com razoabilidade e dentro das condições práticas e humanas de fiscalização do ambiente escolar.
No caso em análise, o conjunto probatório confirma que o acidente foi provocado por ato repentino e não premeditado de um colega do autor, durante brincadeira de arremesso de bolinhas de papel no recreio. Consta do boletim de ocorrência (evento 57, ANEXO19) e das declarações do próprio apelante (evento 57, ANEXO21) que, ao se abaixar para pegar uma das bolinhas, seu colega deslocou uma cadeira, que acabou atingindo sua boca, ocasionando as lesões descritas:
[...] que o declarante esclarece que Lucas Frederico de Oliveira (quinze anos) estuda na mesma sala de aula que o declarante; que disse que no dia 25/02/10 (quinta-feira), por volta das 09h30, "eu estava no horário do recreio, na sala de aula, aí o Lucas jogou uma bolinha de papel em mim e eu revidei, jogando outra bolinha de papel nele; aí o Lucas jogou outra bolinha em mim, e quando eu me abaixei para pegar outra bolinha, o Lucas empurrou uma cadeira em minha direção, pegando bem na minha boca"; que o declarante ressalta que "foi o ferro da cadeira que pegou na minha boca, que na mesma hora já começou a sangrar; [...]
A prova coligida também demonstra que, tão logo comunicada a ocorrência, a escola prestou imediato atendimento ao aluno, conduzindo-o ao ambulatório da FURB, onde foi examinado por médico, e posteriormente contatando seus pais. Trata-se, ademais, de fatos incontroversos.
Desse modo, não se vislumbra conduta omissiva relevante da instituição de ensino que possa ser tida como causa direta do acidente. Ainda que se reconheça o dever geral de vigilância sobre os educandos, exigir da escola a presença constante de professores ou monitores dentro de cada sala de aula durante o recreio seria impor ônus desarrazoado e inexequível, incompatível com a dinâmica natural das instituições de ensino médio.
Como pontuado pelo Juízo de origem, “nenhum ambiente escolar conta com vigilância individual dos educandos” (evento 232, SENT1), especialmente quando se trata de adolescentes, faixa etária em que se presume discernimento básico para compreender os riscos de determinadas brincadeiras. A ausência de fiscalização direta, em tais circunstâncias, não configura omissão específica, mas mero limite prático da atuação escolar.
O apelante sustenta que o evento seria previsível, por decorrer de comportamentos típicos de adolescentes em recreio. Todavia, o fato de existirem riscos inerentes à convivência escolar não significa que todo evento danoso seja imputável à instituição. O ordenamento jurídico não exige da escola a premonição de condutas imprevisíveis ou instantâneas, mas sim a adoção de medidas razoáveis de segurança, o que, conforme demonstrado, foi observado.
O acidente decorreu de ato súbito de terceiro, sem intenção ou previsão de causar dano, o que afasta o nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado lesivo.
Esta Câmara tem reiteradamente decidido que “a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral; o Estado não é segurador universal de todos os infortúnios ocorridos em repartições públicas, sendo indispensável o nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano” (TJSC, Apelação Cível n. 0309770-61.2015.8.24.0005, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 21.11.2019).
No caso concreto, inexiste prova de que a instituição tenha deixado de adotar medidas mínimas de segurança, ou que o ambiente escolar apresentasse condições de risco que exigissem fiscalização especial. O evento, portanto, não decorreu de falha estrutural, mas de comportamento espontâneo e isolado entre colegas, alheio à esfera de previsibilidade da ré.
O apelante também sustenta que, por ser absolutamente incapaz à época dos fatos, a escola teria o dever reforçado de vigilância. Todavia, os autos revelam que o autor cursava o ensino médio, possuindo idade aproximada de 15 anos, o que o caracteriza como adolescente, e não como criança em sentido jurídico (art. 2º do ECA).
Embora o dever de proteção permaneça, a imputação de responsabilidade deve ser graduada conforme a maturidade esperada para a faixa etária. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que, no caso de adolescentes, há expectativa legítima de comportamento compatível com normas básicas de convivência e prudência.
O apelante colaciona, também, precedente desta Câmara no Agravo Interno n. 0002410-09.2006.8.24.0024/50000, também de minha relatoria, oportunidade em que foi reconhecida a omissão do Estado.
No entanto, a hipótese dos presentes autos diverge substancialmente daquela examinada. Naquele caso, a lesão fora provocada por taco que escorregou das mãos do professor, agente público no exercício direto de atividade educativa, sobre quem recai o dever de vigilância, cuidado e zelo na condução das práticas escolares. O evento, portanto, derivou de ato comissivo de servidor público, inserido no âmbito da prestação do serviço estatal.
No presente feito, ao revés, o dano resultou de brincadeira inapropriada entre alunos adolescentes, plenamente conscientes de suas condutas e das consequências possíveis, sem qualquer participação de agente da instituição. Assim, a natureza e a origem do evento diferem de modo essencial, razão pela qual o precedente invocado não se aplica ao caso concreto.
A propósito, esta Câmara já se pronunciou em caso análogo, também de minha relatoria, nos autos da Apelação Cível n. 5000804-57.2019.8.24.0070, em que se reconheceu inexistir dever de indenizar quando o acidente escolar decorre de interação espontânea entre estudantes, sem demonstração de omissão específica da instituição. O entendimento, portanto, mantém-se coerente e uniforme no âmbito desta Câmara de Direito Público, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCOLA MUNICIPAL. ALUNO QUE SOFREU BOLADA NO ROSTO, OCASIONANDO-LHE DESLOCAMENTO DE RETINA NO OLHO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE, COM TODO O ZELO, EVITAR A BOLADA NO ROSTO DO AUTOR. ENTE PÚBLICO QUE DEVE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS ALUNOS, PORÉM, NÃO É SEGURADOR ANÔMALO PARA EVITAR TODO E QUALQUER DANO EM SUAS DEPENDÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Responsabilidade objetiva não é responsabilidade integral. O Estado não é um segurador anômalo com a obrigação de reparar danos porque circunstancialmente ocorreram próximos à atuação oficial. Exige-se relação causal entre a conduta administrativa e um dano, e esse vínculo não se dá puramente por que uma ofensa física se passou em repartição pública. Ainda que seja plausível sustentar que o Município responda pelos danos físicos sentidos por alunos em ambiente escolar, havendo mesmo um dever de proteção, não se pode ir ao ponto de impor o ressarcimento só por que ocorreu lesão em escola. Adoção da mesma linha de raciocínio formada no STF a propósito do Tema 592 (responsabilidade civil do Estado quanto a danos à integridade física de pessoa presa). Na situação específica, há alegação de dano gerado por discente, mas a origem do mal é incógnita, não havendo nenhum indicativo de que o evento seja imputável à Administração. Recurso desprovido na linha do parecer do Procurador de Justiça Jacson Corrêa. (TJSC, Apelação Cível n. 0309770-61.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2019). (TJSC, ApCiv 5000804-57.2019.8.24.0070, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão VILSON FONTANA , julgado em 14/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE PULA OS MUROS DA ESCOLA, EM HORÁRIO LETIVO, PARA NADAR EM RIO COM DOIS COLEGAS. AFOGAMENTO E ÓBITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE NEXO CAUSAL ADEQUADO. INFORTÚNIO OCORRIDO LONGE DAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. ESTUDANTE ENTÃO COM 16 ANOS DE IDADE. PONDERÁVEL CONSCIÊNCIA DE SUAS ATITUDES. FATALIDADE QUE, NA CADEIA DE EVENTOS, DECORRE MUITO MAIS DOS DESÍGNIOS DA PRÓPRIA VÍTIMA DO QUE DA OMISSÃO ESTATAL. QUEBRA DA CUSTÓDIA NÃO DETERMINANTE PARA O RESULTADO. NEXO CAUSAL INSUBSISTENTE. REPARAÇÃO INDEVIDA. No direito civil não vinga a teoria da equivalência dos antecedentes (da conditio sine qua non). Deve-se pensar em termos de causalidade adequada. O nexo existirá quando se puder dizer que o dano verificado é consequência normalmente previsível do fato que estiver em causa (Fernando Noronha). No mínimo pode ser adotada a teoria do dano direto e imediato do art. 403 do Código Civil (extensível às responsabilidades negocial - dita contratual - ou à aquiliana). (Apelação Cível n. 0054940-51.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 28-02-2019). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AC 0302210-24.2015.8.24.0052, 5ª Câmara de Direito Público , Relator VILSON FONTANA , D.E. 08/10/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL - LESÃO DE ALUNO NO AMBIENTE ESCOLAR - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE PÚBLICA - SITUAÇÃO ALEATÓRIA. Responsabilidade objetiva não é responsabilidade integral. O Estado não é um segurador anômalo com a obrigação de reparar danos porque circunstancialmente ocorreram próximos à atuação oficial. Exige-se relação causal entre a conduta administrativa e um dano, e esse vínculo não se dá puramente por que uma ofensa física se passou em repartição pública. Ainda que seja plausível sustentar que o Município responda pelos danos físicos sentidos por alunos em ambiente escolar, havendo mesmo um dever de proteção, não se pode ir ao ponto de impor o ressarcimento só por que ocorreu lesão em escola. Adoção da mesma linha de raciocínio formada no STF a propósito do Tema 592 (responsabilidade civil do Estado quanto a danos à integridade física de pessoa presa). Na situação específica, há alegação de dano gerado por discente, mas a origem do mal é incógnita, não havendo nenhum indicativo de que o evento seja imputável à Administração. Recurso desprovido na linha do parecer do Procurador de Justiça Jacson Corrêa. (TJSC, AC 0309770-61.2015.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Público , Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA , D.E. 21/11/2019).
Logo, não se pode imputar à instituição responsabilidade objetiva por todo e qualquer ato impulsivo praticado por adolescentes, sob pena de instaurar verdadeiro regime de risco integral, o que é expressamente rejeitado pela doutrina e jurisprudência.
Em suma, o conjunto probatório conduz à mesma conclusão do Juízo singular: o evento que vitimou o apelante decorreu de conduta isolada e súbita de colega, sem que haja qualquer demonstração de omissão específica ou falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino.
O infortúnio, embora lamentável, não tem o condão de gerar responsabilidade civil, sob pena de converter o dever de guarda escolar em obrigação de resultado absoluto, incompatível com a natureza da atividade educativa.
Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Por fim, o apelante defende a incidência do CDC à hipótese. Mais uma vez, sem razão.
A instituição demandada é pessoa jurídica de direito público (fundação pública de direito público, mantenedora de escola técnica pública) e presta serviço público educacional em regime de direito público, não se tratando de atividade econômica em sentido estrito, nem de serviço colocado no mercado de consumo. Nessa configuração, a relação jurídica estabelecida entre o aluno e a instituição é administrativa, não contratual de consumo.
Quando o Estado (ou fundação pública) atua como Estado, desempenhando função típica (educação, saúde, segurança), o regime é o constitucional-administrativo; quando atua como particular no mercado, aí sim incide o CDC. Aqui, a FURB/ETEVI estava no exercício de atividade estatal de ensino, submetida ao art. 37, § 6º, da Constituição, razão pela qual não inaplicável o Código consumerista.
Assim, a análise da responsabilidade deve permanecer adstrita ao regime administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em consequência, cabível a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018157v12 e do código CRC a5c59053.
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Apelação Nº 0501561-86.2010.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. sentença de improcedência. insurgência do autor. ACIDENTE ESCOLAR. LESÃO FACIAL DECORRENTE DE BRINCADEIRA ENTRE ALUNOS DURANTE O RECREIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INOCORRÊNCIA. ATO IMPREVISÍVEL DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ENTE PÚBLICO QUE DEVE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS ALUNOS, PORÉM, NÃO É SEGURADOR ANÔMALO PARA EVITAR TODO E QUALQUER DANO EM SUAS DEPENDÊNCIAS.
"Responsabilidade objetiva não é responsabilidade integral. O Estado não é um segurador anômalo com a obrigação de reparar danos porque circunstancialmente ocorreram próximos à atuação oficial. Exige-se relação causal entre a conduta administrativa e um dano, e esse vínculo não se dá puramente por que uma ofensa física se passou em repartição pública. Ainda que seja plausível sustentar que o Município responda pelos danos físicos sentidos por alunos em ambiente escolar, havendo mesmo um dever de proteção, não se pode ir ao ponto de impor o ressarcimento só por que ocorreu lesão em escola. Adoção da mesma linha de raciocínio formada no STF a propósito do Tema 592 (responsabilidade civil do Estado quanto a danos à integridade física de pessoa presa). Na situação específica, há alegação de dano gerado por discente, mas a origem do mal é incógnita, não havendo nenhum indicativo de que o evento seja imputável à Administração. Recurso desprovido na linha do parecer do Procurador de Justiça Jacson Corrêa." (TJSC, Apelação Cível n. 0309770-61.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2019).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em consequência, cabível a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018158v4 e do código CRC c93dd0c3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0501561-86.2010.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EM CONSEQUÊNCIA, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE APELANTE EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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