Órgão julgador: Turma, julgado em 3/10/2023, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7275550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501643-15.2013.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Banco Santander S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de M. A. S. e outros, cujo dispositivo segue: (...) DISPOSITIVO Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição, com base nos arts. 487, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Condeno a parte excepta ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
(TJSC; Processo nº 0501643-15.2013.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/10/2023, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0501643-15.2013.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Banco Santander S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de M. A. S. e outros, cujo dispositivo segue:
(...) DISPOSITIVO
Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição, com base nos arts. 487, II, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Condeno a parte excepta ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% atualizado da execução, conforme art. 85 do CPC. (...) (destaques no original).
O recorrente almeja, em síntese, o afastamento da condenação nos ônus de sucumbência. Para tanto, aduz: ter realizado pedidos de desistência da ação antes da citação/oferta de defesa pelo polo executado, de maneira que não configurada a sua sucumbência; e que, mesmo mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção do feito deveria ter se dado sem ônus (art. 921, § 5º, do CPC).
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relato necessário.
De início, cumpre afastar a prefacial aventada em contraminuta, de falta de dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais combatem a sentença proferida.
Esclarecido isso, tem-se que o reclamo há de ser provido.
Independente da questão de os pedidos de desistência da ação terem sido (ou não) efetivados antes da citação/oferta de defesa pelo polo executado, tenho que não cabe sucumbência no caso dos autos.
Afinal de contas, nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo deve ser extinto, sem ônus para as partes, conforme previsão contida no art. 921, § 5.º, do CPC:
Art. 921. [...] § 5.º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Em reforço, menciona-se do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021."1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023."2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente."3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição."4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente."5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015)."6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais."7. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, grifou-se).
E, desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LEI N. 14.195/2021. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR C. D. A. S. E R. V. D. S., COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, VISANDO DESCONSTITUIR PARTE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5000322-96.2008.8.24.0005, OPOSTOS POR V. C.. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE, APÓS O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, QUE ALTEROU O § 5º DO ART. 921 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A SENTENÇA FOI PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, QUE ISENTA AS PARTES DO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É RECONHECIDA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NÃO CABE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É RECONHECIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/21 ISENTA AS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 921, § 5º (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2366015/MG 2023/0157604-3, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. EM 27-11-2023; STJ, RESP N. 2.025.303/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 08-11-2022. (TJSC, Ação Rescisória n. 5044898-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 03.04.2025) (destacou-se).
Dessarte, a reforma da sentença para suprimir os ônus de derrocada é medida a se impor.
Ante o exposto, afasto a preliminar em contraminuta; e conheço e dou provimento ao reclamo, nos termos acima.
Intimem-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275550v6 e do código CRC f056933d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 14/01/2026, às 18:20:07
0501643-15.2013.8.24.0008 7275550 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:28.
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