RECURSO – Documento:7244365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0503323-44.2013.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos (Evento 268): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação de cobrança, e como consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora o débito relativo ao saldo devedor indicado na inicial, afastada a cobrança da anuidade exigida, proporcionalmente aos meses posteriores ao cancelamento do cartão de crédito.
(TJSC; Processo nº 0503323-44.2013.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de abril de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7244365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0503323-44.2013.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos (Evento 268):
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação de cobrança, e como consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora o débito relativo ao saldo devedor indicado na inicial, afastada a cobrança da anuidade exigida, proporcionalmente aos meses posteriores ao cancelamento do cartão de crédito.
Determino a repetição em dobro do indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Transitada em julgado esta sentença, o cartório judicial deverá proceder à solicitação de liberação do pagamento.
Em suas razões recursais (Evento 277), a casa bancária sustenta, em síntese, que a apelada aderiu validamente ao contrato mediante desbloqueio e utilização do cartão, devendo responder pelo pagamento integral da anuidade, inexistindo cobrança indevida, excesso ou possibilidade de compensação. Ainda, argumenta ser vedado ao julgador afastar cláusulas contratuais de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (Evento 289), pugnando pela manutenção da sentença.
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Registra-se, de plano, que a autora interpôs dois recursos de apelação (Evento 277 e Evento 282).
Ocorre que, em virtude do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, apenas é possível a interposição de um recurso pela mesma parte em face de uma mesma decisão.
Com efeito, caso manejado mais de um recurso, a preclusão consumativa impede o exame daquele que tenha sido protocolizado por último (in casu o interposto no evento 282), o qual não deve ser conhecido.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso de Evento 277 merece ser conhecido.
Da cobrança da anuidade e do reembolso proporcional
Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da cobrança integral do débito oriundo de contrato de cartão de crédito, inclusive da anuidade afastada pelo juízo de origem, sob o argumento de que a apelada aderiu validamente ao contrato por meio do desbloqueio e utilização do cartão, o que configura aceitação tácita das cláusulas contratuais, inclusive encargos, juros e anuidade, típicos de contrato de adesão regularmente previsto em lei.
Todavia, razão não lhe assiste.
É incontroverso nos autos que houve a contratação e a utilização do cartão de crédito, sendo igualmente certo que o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança de anuidade. Todavia, é indiscutível que o instrumento contratual contém cláusula expressa (cláusula 3ª, “a”) segundo a qual, em caso de cancelamento do cartão antes do término do período anual, o valor da anuidade deve ser restituído de forma proporcional ao tempo não usufruído (Evento 45, anexo 38).
A sentença recorrida, ao reconhecer o direito ao reembolso proporcional, não afastou a cobrança da anuidade, tampouco declarou sua abusividade, limitando-se a aplicar literalmente o que foi livremente pactuado entre as partes.
Portanto, não há falar em violação ao princípio do "pacta sunt servanda", mas, ao contrário, em sua fiel observância.
Logo, o reclamo merece ser desprovido no ponto.
Por sua vez, encontra-se prejudicado o pedido de inexistência de valores a restituir, ante a manutenção da sentença de primeiro grau.
Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017.
No caso concreto, embora desprovida a insurgência interposta pela parte recorrente, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador da financeira, de forma que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância.
Diante do exposto, a) não se conhece do recurso de evento 282; b) conhece-se do recurso de evento 277 em parte e, nesta, nega-se-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244365v5 e do código CRC 9c21084b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:30:48
0503323-44.2013.8.24.0005 7244365 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:27.
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