Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7063807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0504568-90.2013.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO R. M. R. D. A. interpôs recurso de apelação (ev. 156.1) contra sentença proferida nos autos da ação de exigir contas n. 0504568-90.2013.8.24.0005, ajuizada por R. A. V. C., nos seguintes termos (ev. 141.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: A) ACOLHER as contas prestadas no evento 115; B) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 16.277,62. O montante deve ser corrigido pelo INPC desde a data do último gasto (23/11/2009) cumulado com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/0...
(TJSC; Processo nº 0504568-90.2013.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7063807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0504568-90.2013.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
R. M. R. D. A. interpôs recurso de apelação (ev. 156.1) contra sentença proferida nos autos da ação de exigir contas n. 0504568-90.2013.8.24.0005, ajuizada por R. A. V. C., nos seguintes termos (ev. 141.1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:
A) ACOLHER as contas prestadas no evento 115;
B) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 16.277,62. O montante deve ser corrigido pelo INPC desde a data do último gasto (23/11/2009) cumulado com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Patamar médio em razão da base de cálculo adotada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Nas razões, a apelante sustenta, em síntese, que não há saldo devedor a ser pago à apelada. Afirma que a prova documental apresentada nos autos justificou integralmente as contas prestadas pela apelante no valor de R$ 152.326,38 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), diretamente relacionado à quantia de R$ 143.604,00 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quatro reais) disponibilizada pela apelada, conforme se extrai da própria petição inicial. Defende que a apelada não comprovou ter disponibilizado à apelante o valor de R$ 168.604,00, conforme alegado em réplica, e que a apelada não poderia alterar o valor indicado na petição inicial após a citação da apelante, sendo este de R$ 143.604,00.
Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento do saldo de R$ 16.277,62 (dezesseis mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e condenando a apelada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas no ev. 166.1.
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0504568-90.2013.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE SALDO EM FAVOR DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTAS DETALHADAS E DOCUMENTOS JUSTIFICANDO AS DESPESAS DEVIDAMENTE APRESENTADOS PELA REQUERIDA E RELACIONADOS AO VALOR APONTADO NA EXORDIAL COMO A ELA DISPOBILIZADO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APONTADOS QUE DECORRE DE HONORÁRIOS DA PRÓPRIA REQUERIDA, SOBRE OS QUAIS NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento para reformar a sentença e afastar a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 16.277,62, condenando a requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063808v6 e do código CRC b9444d40.
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Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:06
0504568-90.2013.8.24.0005 7063808 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0504568-90.2013.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 143 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E AFASTAR A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 16.277,62, CONDENANDO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas