Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6850692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0600106-64.2014.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença aforada por E. T. B. em face de A. L. M. C.. Relata a parte autora ser nula a sentença proferida no bojo dos autos da ação de imissão de posse, de número 005.04.002081-3. Argumenta ser inválida a citação editalícia implementada, uma vez que esta foi precedida, apenas, de uma tentativa de citação por ofício (o qual retornou após três tentativas, porque a destinatária/autora não se encontrava, inclusive, em horário comercial) e expedição de uma deprecata para endereço diverso, no qual a ora autora e então demandada não foi encontrada. Verbera que a requerida em questão, autora daquela ...
(TJSC; Processo nº 0600106-64.2014.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6850692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0600106-64.2014.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença aforada por E. T. B. em face de A. L. M. C..
Relata a parte autora ser nula a sentença proferida no bojo dos autos da ação de imissão de posse, de número 005.04.002081-3. Argumenta ser inválida a citação editalícia implementada, uma vez que esta foi precedida, apenas, de uma tentativa de citação por ofício (o qual retornou após três tentativas, porque a destinatária/autora não se encontrava, inclusive, em horário comercial) e expedição de uma deprecata para endereço diverso, no qual a ora autora e então demandada não foi encontrada. Verbera que a requerida em questão, autora daquela demanda, conhecia o paradeiro da requerente, tanto é que indicara na inicial seu número de celular, registrando, outrossim, que o endereço declinado na deprecata não tem qualquer relação com a autora. Assevera, assim, que o edital expedido após tais atos, com nomeação de curador especial, é inválido e, consequentemente, nula a sentença de procedência proferida nos referidos autos, cujo trânsito veio a lume em 31/10/2011. Requer, assim, seja declarada nula a sentença proferida nos autos 005.04.002081-3, com a restituição das partes ao respectivo status quo ante.
O pleito liminar foi indeferido (evento 85, DEC224-228).
Citada (evento 85, AR233), a parte requerida apresentou contestação (evento 85, CONT235-245). Defende a inadequação da via eleita, mormente porque existiu citação no processo originário, ainda que sua validade seja impugnada. Ventila a regularidade da citação ficta, porquanto certificado nos autos ser incerto e não sabido o paradeiro da demandante. Indica ter se consumado a decadência do direito de anular o ato. Requer a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora ofertou réplica, ocasião em que rebateu os argumentos lançados na defesa (evento 85, RÉPLICA274-278).
O feito foi saneado, ocasião em que foram afastadas as preliminares invocadas (evento 85, DEC280-283). Deferiu-se a expedição de ofícios para coleta de informações sobre possíveis endereços da autora.
Respostas no evento 85, OFIC303, 306-311, 321-322, 334-335, 341.
Manifestação da autora no evento 85, PET315-316, 325, 338 e DESP345-346.
A ele acrescenta-se que o pedido foi acolhido para reconhecer a nulidade da citação na ação de imissão de posse e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto daqueles autos, nos seguintes termos:
Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E. T. B. em face de A. L. M. C. e, consequentemente, (i) DECLARO a nulidade da citação por edital implementada nos autos nº 005.04.002081-3, da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, desconstituindo-se a respectiva relação processual e todos os atos subsequentes, notadamente a respectiva sentença proferida (evento 85, INF194-201); e (ii) ORDENO seja a autora reintegrada na posse do imóvel respectivo, objeto de debate naqueles autos, no prazo de 30 (trinta) dias, como decorrência natural do provimento em foco, que implica retorno das partes ao status quo ante, de modo que resolvo o mérito do processo consoante art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme acima fundamentado (evento 91, SENT1).
A parte ré, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação. Sustentou, em síntese, a perda do objeto da ação, tendo em vista que a questão principal foi decidida em processo paralelo (nº 0006739-58.2006.8.16.0001) em Curitiba/PR, onde a apelada sucumbiu integralmente, demonstrando que ela não possui qualquer direito sobre o imóvel e que a sentença recorrida gerará apenas efeitos temporários (evento 97, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 103, CONTRAZAP1.
Determinada a remessa dos autos ao Programa de Conciliação e Mediação de Segundo Grau, a tentativa de resolução consensual não se perfectibilizou, manifestando-se a apelante no sentido de não mais possuir interesse na medida (evento 37, PET1).
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
1.1 – Não obstante a tempestividade do recurso, dele não há como reconhecer em razão da ausência de regularidade formal.
Isto porque a apelante argumenta teses absolutamente dissociadas do conteúdo da sentença, porquanto afetas à validade do contrato firmado entre as partes, relacionadas, portanto, ao mérito da ação de imissão de posse cuja nulidade foi reconhecida. Em nenhum momento da apelação, a recorrente defende a validade da citação editalícia, cuja nulidade é o fundamento da sentença de procedência.
Desta forma, o apelo não merece ser conhecido em razão da ausência de dialeticidade, tendo em vista que a ausência de impugnação específica e articulada ao fundamento que sustenta a decisão retira do recurso sua vocação para, ainda que em tese, infirmar a solução adotada na origem.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024; Apelação n. 0002419-70.2010.8.24.0075, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024; Apelação n. 5004880-86.2022.8.24.0081, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024; Apelação n. 5001481-59.2023.8.24.0034, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024.
Ainda que assim não fosse, salienta-se, a insurgência não mereceria provimento, posto que a apelada nem sequer participou do mencionado processo paralelo.
2 – Efeito suspensivo
O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado. Com efeito, "o pedido de efeito suspensivo não pode ser conhecido, pois resta prejudicado diante do julgamento imediato do recurso (CPC, art. 1.012, § 3º, I, c/c art. 995, parágrafo único)" (TJSC, ApCiv 5005648-87.2021.8.24.0035, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 30/09/2025).
3 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0600106-64.2014.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de sentença proferida em ação de imissão de posse, sob o fundamento de invalidade da citação editalícia realizada sem o esgotamento das tentativas de citação pessoal. Sentença de procedência que declarou a nulidade da citação por edital e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel. Apelação da parte ré sustentando perda do objeto da ação em razão de decisão em processo paralelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentar teses dissociadas do conteúdo da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelante argumenta teses absolutamente dissociadas do conteúdo da sentença, relacionadas ao mérito da ação de imissão de posse cuja nulidade foi reconhecida, e não à regularidade da citação editalícia.
4. A ausência de impugnação específica e articulada ao fundamento que sustenta a decisão retira do recurso sua vocação para infirmar a solução adotada na origem.
5. Ainda que fosse superada a questão da dialeticidade, a insurgência não mereceria provimento, posto que a apelada nem sequer participou do processo paralelo mencionado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação não conhecido. Majoração de honorários recursais em 2% sobre a base de incidência adotada na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301814-86.2014.8.24.0018, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-09-2016; TJSC, Apelação Cível n. 0302290-42.2017.8.24.0076, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0004105-03.2013.8.24.0040, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19-10-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do recurso; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6850693v5 e do código CRC 1964562c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:32:04
0600106-64.2014.8.24.0005 6850693 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0600106-64.2014.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO RECURSO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas